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CONVÊNIO ICMS N° 010, DE 09 DE MARÇO DE 2023

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(DOU de 10.03.2023 – Edição Extra)

Altera o Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 368ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental n° 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – da cláusula décima:

a) o item 2 da alínea “a” do inciso I do “caput”:

“2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de destino, definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda;”;

b) o item 2 da alínea “b” do inciso II do “caput”:

“2. correspondente à proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda, do imposto do B100, nos termos da cláusula décima primeira;”;

c) o § 4°:

“§ 4° À exceção do § 2°, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que trata este convênio em relação às operações realizadas pelo importador,conforme inciso VI da cláusula terceira, e pelo distribuidor de combustíveis.”;

II – da cláusula décima primeira:

a) o “caput”:

“Cláusula décima primeira Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a proporção devida à UF de destino definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda.”;

b) o § 1°:

“§ 1° O valor do imposto de que trata esta cláusula deverá ser retido englobadamente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A, de forma que componha integralmente o imposto devido à UFs de destino do Óleo Diesel B resultantes da mistura;”;

c) do § 2°:

1. o “caput”:

“§ 2° O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 – IM)] X IM X ALIQ X PDEST, considerando-se:”;

2. o inciso IV:

“IV – ALIQ: alíquota específica sobre o B100;”;

d) o § 3°:

“§ 3° O imposto retido nos termos desta cláusula será recolhido englobadamente com o imposto cobrado sobre o Óleo Diesel A, em favor da UF de destino do Óleo Diesel B resultantes da mistura, na proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda, nos prazos previstos na cláusula décima.”;

III – da cláusula décima sexta:

a) o inciso II do “caput”:

“II – apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2° da cláusula décima nona, o valor do imposto a ser repassado:

a) à UF de consumo de Óleo Diesel B;

b) às UFs de origem e de consumo de GLP/GLGN;”;

b) as alíneas “a” e “b” do inciso III do “caput”:

“a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B e às UF de origem e consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B e às UF de origem e consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;”;

c) o § 11:

“§ 11 Para efeito do cálculo do imposto a ser repassado à UF de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada.”;

IV – o “caput” da cláusula décima nona:

“Cláusula décima nona A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, com B100, inclusive misturado no Óleo Diesel B, cuja retenção do ICMS devido a UF de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.”;

V – da cláusula vigésima primeira:

a) o inciso I do “caput”:

“I – o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B;”;

b) os §§ 1° e 2°:

“§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, observado o § 11 da cláusula décima sexta, o programa de computador de que trata o § 2° da cláusula décima nona utilizará como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observada a cláusula segunda.

§ 2° Tratando-se de Óleo Diesel B, da quantidade desse produto, será repassado 100% (cem inteiros por cento) do ICMS sobre o Óleo Diesel A em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o B100 contido na mistura devido à UF de destino será repassado em seu favor nas proporções definidas no inciso VI da cláusula segunda.”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS n° 199/22 com as seguintes redações:

I – a alínea “c” ao inciso I do “caput” da cláusula décima:

“c) do importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de origem, definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda;”;

II – o inciso III ao “caput” da cláusula décima:

“III – nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10° (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de origem do B100, na proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda, nos termos da cláusula décima primeira.”;

III – o inciso V ao § 2° à cláusula décima primeira:

“V – PDEST: proporção devida à UF de destino definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda.”;

IV – o inciso V à cláusula décima segunda:

“V – ao importador ou produtor nacional de biocombustível em relação ao ICMS devido à UF de origem, nos termos dos incisos I e III da cláusula décima, respectivamente.”.

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS n° 199/22 ficam revogados:

I – a alínea “a” do inciso II do “caput” e o § 3° da cláusula décima;

II – a alínea “a” dos incisos I e II da cláusula décima segunda.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Gabriel Muricca Galípolo, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Wildson Gonçalves de Melo, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel  Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Márcia Mantovani.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

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