(DOE de 10.03.2023)
Introduz a Alteração 4.614 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 17902/2022,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.614 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção LIII, com a seguinte redação:
“Seção LIII
Das operações com aves, rações e insumos, no sistema de integração, promovidas entre cooperativas e produtores estabelecidos nos Estados do Paraná e de Santa Catarina (Protocolo ICMS 87/22)
Art. 279 Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 87/22, fica suspensa, nos termos desta Seção, a exigibilidade do imposto nas operações interestaduais com aves, rações e insumos promovidas entre os estabelecimentos da cooperativa central e a cooperativa singular e nas operações desta com os produtores relacionados no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do caput do art. 281 deste Anexo.
§ 1° O disposto no caput deste artigo se aplica às operações promovidas pelos seguintes estabelecimentos, situados:
I – neste Estado, os estabelecimentos da Cooperativa Central Aurora Alimentos, localizados:
a) no Município de Xaxim, inscritos no CCICMS deste Estado sob os números 256.927.995 e 256.928.126;
b) no Município de Abelardo Luz, inscritos no CCICMS deste Estado sob os números 255.508.395;
c) no Município de Quilombo, inscritos no CCICMS deste Estado sob os números 252.971.604;
d) no Município de Chapecó, inscritos no CCICMS deste Estado sob os números 251.241.521; e
e) no Município de Cunha Porã, inscritos no CCICMS deste Estado sob os números 255.524.595; e
II – no Estado do Paraná, os produtores nele estabelecidos e os seguintes estabelecimentos classificados como cooperativa singular:
a) da Cooperativa Agroindustrial Alfa, situado no Município de Vitorino, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná sob o número 90616964-98;
b) da Cooperativa Agropecuária São Lourenço, situado no Município de Vitorino, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná sob o número 90949140-16; e
c) da Cooperativa de Consumo e Produção Concórdia, situado no Município de Eneas Marques, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná sob o número 90830457-84.
§ 2° A cooperativa central, as cooperativas singulares e os produtores relacionados no § 1° deste artigo deverão manter entre si relação de integração verticalizada.
Art. 280 As remessas de pintos, rações e insumos serão realizadas da cooperativa central para a cooperativa singular e desta para o produtor, observando-se o seguinte:
I – a cooperativa central deverá emitir NF-e para a cooperativa singular, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS Suspenso – Protocolo ICMS n° 87/22”, bem como o nome, o número de inscrição estadual e o endereço da propriedade do produtor no qual serão entregues os produtos; e
II – a cooperativa singular deverá emitir diariamente, por destinatário, uma NF-e de remessa simbólica para o produtor englobando todas as entregas realizadas nos termos do inciso I do caput deste artigo, e contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS Suspenso – Protocolo ICMS n° 87/22 – sem valor para o trânsito”.
§ 1° O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos produtos da cooperativa central até o endereço do produtor.
§ 2° A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso II do caput deste artigo ao produtor e à cooperativa central.
Art. 281 O retorno das aves para abate e industrialização será realizado do produtor para a cooperativa singular e desta para a cooperativa central, observando-se o seguinte:
I – o produtor deverá emitir NF-e tendo como destinatário o estabelecimento da cooperativa singular, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo “Informações Complementares”, o estabelecimento da cooperativa central como local de entrega;
II – a cooperativa singular deverá emitir as seguintes NF-e:
a) NF-e de entrada simbólica dos produtos remetidos pelo produtor contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, no campo “Informações Complementares” a seguinte observação: “As mercadorias foram entregues na Cooperativa Central Aurora Alimentos estabelecida (endereço completo), inscrita no CNPJ sob n° …… e no CCICMS sob n° ……”;
b) diariamente, por remetente, dentro do período de apuração do imposto, uma NF-e de retorno simbólico para a cooperativa central, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo “Informações Complementares”, o(s) número(s), série(s) e data(s) da(s) Nota(s) Fiscal(is) de Produtor, bem como o nome e número de inscrição estadual do produtor e a indicação “Protocolo ICMS n° 87/22 – sem valor para trânsito. As mercadorias foram entregues mediante documento fiscal do produtor rural remetente”;
c) NF-e de venda contra a cooperativa central, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
1. no campo “Base de Cálculo do ICMS”, o valor da remuneração cobrada pelo produtor pelo trato e engorda das aves entregues;
2. no campo “Valor do ICMS”, o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo “Base de Cálculo do ICMS”; e
3. no campo “Informações Complementares”, o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor, conforme disposto no inciso I do caput deste artigo, e o número, série e data da Nota Fiscal enitida pela cooperativa singular a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, bem como, a expressão “Protocolo ICMS n° 87/22 – Sem valor para trânsito”.
§ 1° O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos produtos do estabelecimento do produtor até a cooperativa central.
§ 2° O produtor não obrigado pela legislação estadual à emissão de NF-e poderá emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar a operação, devendo, após a entrega das mercadorias, remeter a via usada no trânsito à cooperativa singular no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto.
§ 3° A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo ao produtor.
§ 4° A cooperativa singular deverá recolher o imposto relativo às operações previstas nesta Seção em guia de recolhimento própria, separadamente das demais operações que realizar, nos prazos previstos na legislação tributária.
Art. 282 A cooperativa central responderá solidariamente com a cooperativa singular pelo correto e integral recolhimento do imposto devido e eventualmente não recolhido em todas as operações acobertadas por esta Seção.
Art. 283 A SEF e a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas nesta Seção, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para que exerçam atividades de interesse da unidade da Federação nas repartições da outra.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. produzindo efeitos a contar de 1° de março de 2023.
Florianópolis, 10 de março de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
CLEVERSON SIEWERT