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DECRETO N° 056, DE 10 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 10.03.2023)

Introduz a Alteração 4.626 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 3135/2023,

DECRETA:

Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.626 – O Capítulo XI do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 112, com a seguinte redação:

“Art. 112. Com fundamento na alínea “h” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição da República e na Lei Complementar federal n° 192, de 11 de março de 2022, em substituição ao regime normal de incidência previsto neste Regulamento, o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis:

I – diesel e biodiesel; e

II – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

§ 1° As alíquotas do imposto e as regras necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, são aquelas definidas pelo Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inicio IV do § 4° e no § 5° do art. 155 da Constituição da República.

§ 2° Ao que não for contrário ao disposto no convênio de que trata o § 1° deste artigo, aplicam-se subsidiariamente as demais disposições da legislação tributária.

§ 3° A incidência do imposto nos termos deste artigo se dará enquanto produzir efeitos a convênio de que trata o § 1° deste artigo.

§ 4° Cessada, por qualquer motivo, a produção de efeitos do convênio de que trata o § 1° deste artigo, aplica-se a ele o regime normal de incidência do imposto previsto neste Regulamento.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de março de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

CLEVERSON SIEWERT

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