Pular para o conteúdo

DECRETO N° 056, DE 10 DE MARÇO DE 2023

  • por

(DOE de 10.03.2023)

Introduz a Alteração 4.626 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 3135/2023,

DECRETA:

Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.626 – O Capítulo XI do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 112, com a seguinte redação:

“Art. 112. Com fundamento na alínea “h” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição da República e na Lei Complementar federal n° 192, de 11 de março de 2022, em substituição ao regime normal de incidência previsto neste Regulamento, o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis:

I – diesel e biodiesel; e

II – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

§ 1° As alíquotas do imposto e as regras necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, são aquelas definidas pelo Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inicio IV do § 4° e no § 5° do art. 155 da Constituição da República.

§ 2° Ao que não for contrário ao disposto no convênio de que trata o § 1° deste artigo, aplicam-se subsidiariamente as demais disposições da legislação tributária.

§ 3° A incidência do imposto nos termos deste artigo se dará enquanto produzir efeitos a convênio de que trata o § 1° deste artigo.

§ 4° Cessada, por qualquer motivo, a produção de efeitos do convênio de que trata o § 1° deste artigo, aplica-se a ele o regime normal de incidência do imposto previsto neste Regulamento.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de março de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

CLEVERSON SIEWERT

Deixe um comentário

Enviar mensagem
Posso ajudar?
Olá 👋
Como podemos ajudá-lo?