(DOE de 10.03.2023)
Introduz a Alteração 4.626 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 3135/2023,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.626 – O Capítulo XI do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 112, com a seguinte redação:
“Art. 112. Com fundamento na alínea “h” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição da República e na Lei Complementar federal n° 192, de 11 de março de 2022, em substituição ao regime normal de incidência previsto neste Regulamento, o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis:
I – diesel e biodiesel; e
II – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
§ 1° As alíquotas do imposto e as regras necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, são aquelas definidas pelo Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inicio IV do § 4° e no § 5° do art. 155 da Constituição da República.
§ 2° Ao que não for contrário ao disposto no convênio de que trata o § 1° deste artigo, aplicam-se subsidiariamente as demais disposições da legislação tributária.
§ 3° A incidência do imposto nos termos deste artigo se dará enquanto produzir efeitos a convênio de que trata o § 1° deste artigo.
§ 4° Cessada, por qualquer motivo, a produção de efeitos do convênio de que trata o § 1° deste artigo, aplica-se a ele o regime normal de incidência do imposto previsto neste Regulamento.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de março de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
CLEVERSON SIEWERT