(DOE de 10.03.2023)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 170-A. ……………………………………………………………………….
§ 1° Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária do Estado.
§ 2° É vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, salvo em situações de excepcionalidades admitidas pela administração tributária do Estado.
§ 3° O contribuinte emitente da NF3e observará os demais procedimentos previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, no Ajuste SINIEF 01/19 ou naquele que vier a substituí-lo, no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC e nas notas técnicas.
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Art. 170-Q. ………………………………………………………………………..
§ 1° Se for constatado que o documento fiscal foi emitido com erro, mas o fato gerador se concretizou, deverá ser emitida uma NF3e substituta com os dados corretos.
§ 2° Em se tratando de fato gerador que não se concretizou, a NF3e substituta deverá ser emitida com valor zerado.
§ 3° No caso do parágrafo anterior, o contribuinte deverá efetuar um lançamento de ajuste a título de estorno de débito, no período de apuração da emissão e escrituração da NF3e substituta, para recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original do documento fiscal substituído.
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Art. 503. …………………………………………………………………………..
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§ 1° Considera-se Microempresas – ME ou Empresas de Pequeno Porte – EPP a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, constantes do Registro de Empresas Mercantis ou do Registro Civil de Pessoa Jurídica, desde que:
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Art. 2° Revoga-se os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006:
I – alínea Z.6, do inciso II do art. 101;
II – art. 117-A.
III – parágrafo único do art. 170-A;
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de março de 2023; 202° da Independência, 135° da República e 35° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
DEOCLECIANO GOMES FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil