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LEI N° 12.585 DE 10 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 11.03.2023)

Dispõe sobre a redução de pagamento dos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD; altera a Lei n° 5 .123, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, às suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o último dia do terceiro mês subsequente à publicação desta Lei, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos à vista, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, das multas punitivas e dos acréscimos sobre o imposto e sobre as multas, no prazo de até o último dia útil do sexto mês subsequente à publicação desta Lei.

§ 1° O benefício de que trata o “caput” deste artigo:

I – aplica-se ao saldo devedor dos débitos fiscais objeto de parcelamento em qualquer fase;

II – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

III – não se aplica a débito fiscal que a legislação tributária estadual expressamente vedar;

IV – não se acumula com quaisquer outros concedidos na legislação para o pagamento do tributo ou de penalidades, bem como com os acréscimos decorrentes destes;

V – fica condicionado:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectios, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento, pelo beneficiário da presente Lei, das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios;

e) ao cumprimeto de condições que por ventura estiverem expressamente previstas na legislação tributária estadual.

§ 2° Os créditos tributários relativos ao ITCD serão consolidados na data do pagamento do imposto com os acréscimos legais previstos na legislação.

§ 3° O descumprimento das condições previstas neste artigo torna sem efeitos a redução concedida no seu “caput” e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, acréscimos e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

Art. 2° A Lei n° 5.123, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I – incisos I e II do “caput” do art. 6°:

“I – nas transmissões por “causa mortis” com valor:

a) até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), 2% (dois por cento);

b) acima de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), 4% (quatro por cento);

c) acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 6% (seis por cento);

d) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 8% (oito por cento);

II – nas transmissões por doações com valor:

a) até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), 2% (dois por cento);

b) acima de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 4% (quatro por cento);

c) acima de 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), 6% (seis por cento);

d) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), 8% (oito por cento).”;

II – art. 16-A:

“Art. 16-A. Os créditos tributários, vencidos ou não, poderão ser pagos, parceladamente, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme critérios fixados em regulamento.

§ 1° Na transmissão “causa mortis”, o imposto poderá ser pago parceladamente se não houver no monte importância suficiente em dinheiro ou título negociável para o pagamento integral do valor devido.

§ 2° No caso de parcelamento de débito proveniente de auto de infração ou de representação fiscal, inscrito ou não em Dívida Ativa, aplicar-se-ão as mesmas regras estabelecidas no inciso I do art. 16-C desta Lei.

§ 3° O pagamento da multa de que trata o art. 19 desta Lei poderá ser parcelado nos mesmos critérios deste artigo.

§ 4° Efetuada a quitação total do tributo, comprovada com o pagamento de todas as parcelas, a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PB – expedirá autorização em formulário próprio, para efeito de transmissão dos bens e direitos, assinada digitalmente por auditor fiscal nos termos do regulamento.”.

Art. 3° Fica acrescido o art. 13-B à Lei n° 5.123, de 27 de janeiro de 1989, com a respectiva redação:

“Art. 13-B. Nas transmissões “causa mortis” (inventário), o pagamento do imposto incidente sobre os precatórios judiciais do Estado da Paraíba será realizado quando do efetivo recebimento destes.

§ 1° Para fins de quitação do tributo, a parte interessada deverá:

I – solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ-PB o lançamento do imposto incidente sobre o precatório;

II – fazer juntada ao precatório da Guia Homologada do ITCD, emitida pela SEFAZ-PB após o lançamento do tributo;

III – estando o precatório disponível para pagamento, solicitar à SEFAZ-PB a emissão do Documento de Arrecadação correspondente para o pagamento do ITCD;

IV – após a emissão, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, do alvará em separado com o valor exato do tributo, efetuar o pagamento devido.

§ 2° Quitado o tributo devido, a SEFAZ-PB emitirá guia de quitação para ser apresentada ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de liberação do saldo do precatório para os beneficiários.”.

Art. 4° Fica fixado o prazo de 150 (cento e cinquenta dias), contado a partir da data da publicação desta Lei, para a implementação do sistema do parcelamento ordinário do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, de que trata a Lei n° 5.123, de 27 de janeiro de 1989.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá prorrogar por igual período o prazo de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 5° Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão pro-mover os ajustes necessários para contemplar a redução do imposto prevista nesta Lei, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2023.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de março de 2023; 135° da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador

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