Pular para o conteúdo

PORTARIA SEFAZ N° 054, DE 10 DE MARÇO DE 2023

  • por

(DOE de 11.03.2023)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e no inciso XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria n° 00161/2022/SEFAZ, de 9 de novembro de 2022, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, § 8°, da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer os critérios e a padronização dos dados a serem informados na Escrituração Fiscal Digital,

RESOLVE:

Art. 1° Aprovar o Roteiro para preenchimento das informações na Escrituração Fiscal Digital (EFD), pelas empresas optantes pela sistemática de apuração do ICMS com base no Decreto n° 43.374 de 16 de janeiro de 2023, conforme descrito no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SEFAZ N° 054/2023

ROTEIRO PARA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS EMPRESAS QUE”, COMERCIALIZAM VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS

1 – FUNDAMENTO LEGAL

Decreto n° 43.374 de 16/01/2023.

2 – BENEFÍCIO

O benefício diz respeito a utilização de uma metodologia de cálculo do ICMS a recolher baseada na expectativa de venda de veículos (automóveis, camionetas e /ou utilitários) no período mensal e no espaço disponível para exposição de veículos na empresa, para estabelecer um valor fixo mensal de ICMS a recolher em substituição à sistemática normal de tributação do ICMS devido mensalmente.

3 – CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

Comercializar veículos automóveis, camionetas e /ou utilitários usados.

Possuir regime normal de tributação.

Comprovar a condição de veículo usado, mediante indicação, na nota fiscal correspondente à saída, do número do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.

Apresentar, requerimento de adesão ao Chefe da Repartição Fiscal do domicílio do estabelecimento, nos termos do Anexo I do Decreto n° 43.374/2023.

4 – VEDAÇÃO

O benefício não se aplica:

A comercialização de veículos automotores usados que não se enquadrem como automóveis, camionetas e /ou utilitários.

As operações com veículos automotores novos.

A desincorporação do bem do ativo imobilizado.

As aquisições interestaduais que destinem veículos usados para contribuinte domiciliado neste Estado com fins de comercialização.

5 – VALORES DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O estabelecimento revendedor de veículos usados recolherá, mensalmente, o valor fixado pela autoridade fiscal, que foi apurado com base na média de recolhimento efetuado nos últimos 12 (doze) meses, referentes à comercialização de veículos usados: de acordo com as faixas a seguir indicadas:

I – R$ 906,45 (novecentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), quando os Restabelecimento tiver capacidade para abrigar até 7 (sete) veículos;

II – R$ 1.817,81 (um mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e um centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 15 (quinze) veículos;

III – R$ 2.656,39 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 22 (vinte e dois) veículos;

IV – R$ 4.187,36 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 22 (vinte e dois) veículos.

6 – ALTERAÇÃO DOS VALORES FIXADOS COM BASE NO DECRETO

Os valores serão automaticamente atualizados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

Caso ocorra o aumento ou a redução da área disponível para exposição de veículos no estabelecimento, fica ao critério do Chefe da Repartição Fiscal do domicílio do contribuinte, em qualquer tempo, rever a faixa de recolhimento fixada para o estabelecimento.

7 – DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO

Após análise da documentação o Chefe da Repartição Fiscal do domicílio do contribuinte dará ciência do deferimento ou indeferimento do seu enquadramento no regime de recolhimento estabelecido na norma e fixará o valor do ICMS a ser recolhido, conforme Anexo Il do Decreto n° 43.374/2023.

O ingresso no novo regime de recolhimento dar-se-á no primeiro dia do mês subsequente ao da ciência do deferimento.

Enquanto não for efetuado o enquadramento no regime de apuração do ICMS de que trata o Decreto n° 43.374/2023, o contribuinte, no que couber, sujeitar-se-á às normas estabelecidas na legislação Estadual, em especial, no art. 492 e nos arts. 494 a 499 do Regulamento do ICMS – RICMS PB.

8 – EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA

O documento fiscal da entrada do veículo usado no estabelecimento, deverá ser emitido sem destaque nos campos de base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, devendo constar a expressão: “Emitida nos termos do Decreto n° 43.374, de 16 de janeiro de 2023 -Operação sem débito do ICMS”.

9 – EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA

O documento fiscal da saída do veículo usado do estabelecimento deverá ser emitido sem destaque nos campos de base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, devendo constar, além dos requisitos legais, a seguinte expressão: “Imposto recolhido nos termos do Decreto n° 43.374, de 16 de janeiro de 2023”.

10 – FORMA DE RECOLHIMENTO

O ICMS apurado nos termos do Decreto n° 43.374/2023 deverá ser recolhido ” por meio do DAR utilizando o código de receita 1101 (ICMS Normal), com vencimento no 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da apuração.

11 – PREENCHIMENTO DA EFD

Alguns registros devem ser preenchidos de forma a atender as disposições do Decreto n° 43.374/2023. Abaixo estão discriminados os campos dos registros que devem ser informados observando essas regras.

Os campos que não estão listados é porque devem ser informados normalmente.

Registro C100

Campo 21 (VL BC ICMS) – Informar zerado.

Campo 22 (VL ICMS) – Informar zerado.

Registro C170

Campo 13 (VL. BC. ICMS) – Informar zerado.

Campo 14 (VL. AL ICMS) – Informar zerado.

Campo 15 (VL. ICMS) – Informar zerado.

Registro E110

Campo 04 (VL TOT A] DEBITOS) – Informar o valor do ICMS a recolher estabelecido pela sistemática do Decreto n° 43.374/2023.

Registro E 111

Campo 02 (COD AJ. APUR) – Informar o código PB 000013 – ICMS Veículos

Automotores Usados nos termos do Decreto n° 43.374/2023.

Registro E 116

Campo 03 (VL. OR) – Informar o mesmo valor do campo 04 do Registro E 110.

Campo 04 (DT. VCT) – Informar o dia 15 do mês subsequente ao da referência da EFD.

Campo 05 (COD REC) – Informar o código 1101 – ICMS Normal.

Elaboradores: Ciro Moreira Filho e Maria Helena Botelho Rolim

Elaborada em 022023

Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ

ANEXO I DO DECRETO N° 43.374, DE 16 DE JANEIRO DE 2023

ESTADO DA PARAÍBA
REQUERIMENTO E TERMO DE ENQUADRAMENTO
Firma ou Razão Social:
Endereço:
Município: Inscrição Estadual:
Empresa estabelecida como revendedora de veículos usados requer seu enquadramento no regime de apuração do ICMS, relativo às saídas de veículos usados, nos termos e condições estabelecidas no Decreto n° 43.374, de 16 de janeiro de 2023. Para essa finalidade, declara: Área de exposição de veículo m²:
DataNome
CargoCPFAssinatura

ANEXO II DO DECRETO N° 43.374, DE 16 DE JANEIRO DE 2023

ESTADO DA PARAÍBA
TERMO DE ENQUADRAMENTO
Com base no requerimento e nas informações acima, fica a requerente enquadrada no regime de apuração do ICMS, nos termos e condições estabelecidos no Decreto n° 43.374, de 16 de janeiro de 2023, fixando o valor mensal a recolher em: R$ ………………………………. (…………………………………………………)
DataNome Cargo MatrículaAssinatura
DE ACORDO
Data
Gerente RegionalAssinatura
CIENTE
Data
CargoCPFAssinatura

Anexar: FAC – Ficha de Atualização Cadastral

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Enviar mensagem
Posso ajudar?
Olá 👋
Como podemos ajudá-lo?