(DOE de 08.03.2023)
Disciplina o transporte de combustíveis em recipientes metálicos ou não metálicos certificados pelo INMETRO, em veículos particulares, de acordo com as normas técnicas federais, estaduais e municipais.
O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, no uso das competências que lhes são conferidas pelo artigo 14, da Lei Complementar n° 07, de 26 de agosto de 1994, e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconómica com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior celeridade ao trâmite processual de atividades agropecuárias;
CONSIDERANDO que todos os órgãos que exercem suas atividades em áreas remotas necessitam transportar combustíveis suficientes para abastecer aos equipamentos necessários nos locais onde devem exercer suas atividades e atribuições fora da sede de seus órgãos;
CONSIDERANDO que produtores costumam adquirir diesel e gasolina em galões para abastecer roçadeiras, motosserras, equipamentos de irrigação e, principalmente, as máquinas agrícolas, como tratores e colheitadeiras, que estão nas propriedades;
CONSIDERANDO que a Resolução n° 41 de Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) prevê a comercialização de combustíveis fora do tanque;
CONSIDERANDO que o Parágrafo único do art. 2°, da RESOLUÇÃO CONAMA N° 237/1997, estabelece que o órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento;
CONSIDERANDO a Resolução CONSEMMA N° 001 de 30 de abril de 2012 que dispõe sobre a isenção de licenciamento ambiental para atividades agropecuárias desenvolvidas nas pequenas propriedades rurais ou caracterizadas como agricultura familiar;
CONSIDERANDO que para que a comercialização de combustíveis possa ocorrer em recipientes, eles deverão estar em conformidade com o item 5.3 da ABNT NBR15594-1:2008;
CONSIDERANDO que a Resolução da ABNT NBR15594-1:2008, disciplina que os recipientes de combustíveis devem ser rígidos, metálicos ou não metálicos, devidamente certificados e fabricados para este fim, permitindo o escoamento da eletricidade estática gerada durante o abastecimento para os recipientes metálicos, e que os recipientes não metálicos devem ter capacidade máxima de 50 litros e atender aos regulamentos municipais, estaduais ou federais aplicáveis;
CONSIDERANDO que os recipientes devem ser abastecidos até 95% de sua capacidade nominal para permitir a expansão por dilatação do produto, evitando o transbordamento, e deve ser mantido o contato entre o bico e o bocal do recipiente para permitir o escoamento da eletricidade estática;
CONSIDERANDO que o abastecimento de volumes superiores a 50 L deve ser feito em recipientes metálicos ou não metálicos certificados pelo INMETRO e pode ser feito sobre a carroceria do veículo, desde que garantida a continuidade elétrica do aterramento, durante o abastecimento, através de no mínimo o contato do bico com o bocal do recipiente;
CONSIDERANDO que o Acordo europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (conhecido por ADR), autoriza transportar no carro até 240 litros de combustível, desde que distribuído em recipientes de 60 litros cada um.
RESOLVE
Art. 1° Fica autorizado o transporte de combustíveis em recipientes metálicos ou não metálicos certificados pelo INMETRO, em veículos particulares e outras categorias, desde que observadas as exigências desta Resolução, bem como os regulamentos dos respectivos poderes concedentes dos serviços.
Art. 2° Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I – liquido: qualquer material que apresente fluidez maior do que o ponto 300 de penetração do asfalto, quando ensaiado de acordo com a ABNT NBR 6576 ou uma substância viscosa cujo ponto de fluidez específico não pode ser determinado, mas definido como líquido, de acordo com a Norma Brasileira aplicável ou, na inexistência desta, com a ASTM D4359.
II – liquido miscível em água: liquido que, em qualquer proporção, se misture com a água sem a utilização de aditivos químicos, como agentes emulsificantes.
III – líquido viscoso: liquido que se tome gelatinoso, espesso ou se solidifique quando aquecido, ou cuja viscosidade à temperatura ambiente versus percentual contido de líquidos de classe I, classe II ou classe III encontre-se na porção hachura da Figura 4.1.
IV – recipientes metálicos: recipientes com capacidade de até 450 L, usado para o transporte ou armazenamento de líquidos, construído de metal.
V – recipiente não metálico: recipiente com capacidade de até 450 L, usado para o transporte ou armazenamento de líquidos, construído em vidro, plástico, fibra ou outro material que não seja metálico.
VI – recipiente fechado: recipiente selado de tal forma que não seja permitido o escapamento de líquidos ou vapores à temperatura ambiente.
VII – recipiente de segurança (latão de segurança): recipiente de segurança para liquidos inflamáveis, com capacidade volumétrica até 200 L, utilizados no transporte e estocagem de líquidos inflamáveis, dotados de dispositivos de proteção contra o fogo, como sistema de alivio de pressão e tampas/vedações à prova de vazamentos.
VIII – recipiente tipo com alívio de pressão: recipiente metálico, recipiente intermediário para granel metálico ou tanque portátil metálico, equipados com no mínimo um mecanismo de alívio de pressão no seu topo, projetado, dimensionado e montado para aliviar a pressão interna gerada em ao fogo, evitando uma ruptura violenta do recipiente, devendo o mecanismo de alivio de pressão ser certificado ou listado conforme norma brasileira especifica ou, na inexis- tência desta, conforme FM Global 6083 ou equivalente.
IX – tanque portátil: qualquer recipiente fechado contendo capacidade liquida superior a 230 L inferior a 3.000 L, e que não seja destinado à instalação fixa. Inclui os recipientes intermediários para granel (IBC), conforme definido e regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
X – tanque portátil não metálico: qualquer recipiente fechado contendo capacidade líquida superior a 230 L e inferior a 3.000 L, e que não seja destinado à instalação fixa. Inclui os recipientes intermediários para granel (IBC), construídos em vidro, plástico, fibra ou outro material que não seja metálico, conforme definido e regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT).
Art. 3° O termo recipiente intermediando para granel rígido e não metálico refere-se a um equipamento composto de vaso plástico de contenção primária ao liquido que deve ser fechado ou encapsulado por uma estrutura externa metálica, uma parede de contenção simples de metal ou plástico, uma parede dupla de plástico sólido ou expandido ou uma estrutura de cartão de fibra vegetal.
Parágrafo Único. O termo recipiente intermediário para granel rígido e não metálico também denota um IBC de parede única de plástico que pode ou não possuir uma base separada de plástico, que também serve como estrutura de suporte para o vaso plástico. Os IBCs que tenham uma estrutura externa de metal estanque são considerados IBCs metálicos ou tanques portáteis metálicos.
Art. 4° Considera-se como produtos ou cargas perigosas aqueles de origem química, biológica ou radiológica que representem algum risco para a população, ou ao meio ambiente. Estão regulamentados pela Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, cujo órgão responsável é a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Parágrafo Único. As cargas perigosas referidas no «caput» do artigo são aquelas definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e outras que, a critério do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA, venham a ser assim consideradas.
Art. 5° Os veículos utilizados no transporte de cargas perigosas devem ser utilitários ou veículos abertos obedecer aos padrões de qualidade, específicos a cada produto, estabelecido pela ABNT, organismos internacionais, ou na falta desses, pelo fabricante do produto.
Art. 6° Os recipientes de transporte de combustível devem ser rígidos, metálicos ou não metálicos, devidamente certificados pelo INMETRO e fabricados para este fim, permitindo o escoamento da eletricidade estática gerada durante o abastecimento para os recipientes metálicos, e que os recipientes não metálicos devem ter capacidade máxima de 50 litros e atender aos regulamentos municipais, estaduais ou federais aplicáveis.
Art. 7° São aceitáveis somente os seguintes recipientes de armazenamento de líquidos de classe I, classe II e classe III.
I – recipientes, recipientes intermediários para granel e tanques portáteis, quando metálicos, se estiverem de acordo com os requisitos e se contiverem produtos em embalagens homologadas conforme «Regulamentação do Transporte de Produtos Perigosos» do Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres;
II – recipientes metálicos ou em plástico que atendam aos requisitos e ao uso com produtos de petróleo de acordo com o objetivo de uma ou mais das ASTM F852. ASTM F976, UL 1313, UL 30, FM 6051 e FM 6052.
III – recipientes plásticos que atendam aos requisitos e que contenham produtos autorizados por Legislação especifica, oriunda da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). São também aceitáveis as embalagens conforme regulamentações emanadas Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMA.
IV – tambores de fibra que atendam aos requisitos e que contenham produtos autorizados por legislação especifica oriunda da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). São também aceitáveis as embalagens conforme regulamentações emanadas da Agência Nacional de Transporte Aquaviário (ANTAQ) e Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
V – recipientes intermediários para granéis (IBC) em materiais não metálicos rígidos que estendam aos requisitos e contenham produtos autorizados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). São também aceitáveis as embalagens conforme regulamentações emanadas da Agência Nacional de Transporte Aquaviário (ANTAQ) e Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Na inexistência de parâmetros nas normas acima referenciadas, são aceitas a UL 2368 FM 6020;
VI – recipientes de vidro com a capacidade limite definida na Tabela 4.1 e de acordo com o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos do Ministério dos Transportes (ANTT). São também aceitáveis as embalagens conforme regulamentações emanadas da Agência Nacional de Transporte Aquaviário (ANTAQ) e Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
VII – Tambores ou outros recipientes que não excedam 450 L de capacidade individual.
VIII – Tanques portáteis que não excedam 2.500 L de capacidade individual.
IX – Recipientes intermediários para granel que não excedam 3.000 L de capacidade individual.
X – Recipientes com capacidade maior que 120 L e que contenham líquidos de classe I ou de classe II não podem ser empilhados, exceto se protegidos.
Art. 8° Recipientes de plástico de construção com parede muito fina, semelhante aqueles utilizados na maioria dos produtos de consumo e que não são previstos para o reenvase, não podem ser reutilizados como armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis. Embora esses recipientes sejam permitidos para embarques únicos de algumas classes de líquidos inflamáveis e combustíveis, eles não atendem aos requisitos rígidos estabelecidos nas normas referenciadas no Art. 7°, inciso II, desta Resolução.
Art. 9° A carga poderá ser acomodada nas carrocerias e garupas de transportes, obrigatoriamente separados de passageiros.
Art. 10. Os limites máximos de peso e dimensões de carga serão os fixados pelos fabricantes do veículo e os estabelecidos nas legislações existentes na esfera federal, estadual ou municipal.
Art. 11. O armazenamento de cargas perigosas far-se-á exclusivamente em prédios localizados na área industrial do município, obedecendo às leis municipais e às normas da ABNT.
§ 1° As edificações destinadas à armazenagem de explosivos e inflamáveis deverão obedecer às Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 2° Os depósitos de gás (GLP) deverão obedecer aos padrões estabelecidos pela ABNT.
§ 3° Os postos de revendas de gás (GLP) deverão obedecer às normas estabelecidas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 12. Fica proibido o transporte de produtos considerados perigosos conforme legislação especifica, bem como daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros em recipientes não certificados pelo INMETRO.
Art. 13. No caso do transporte rodoviária internacional de passageiros serão obedecidos os Tratados, Convenções ou Acordos internacionais, enquanto vinculados à República Federativa do Brasil.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GLICÉRIO MARCOS FERNANDES PEREIRA
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos-FEMARH