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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 024, DE 07 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 13.03.2023)

Estabelece procedimentos relativos ao acompanhamento e controle eletrônico do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas às operações e prestações praticadas por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo simples nacional, com vistas à autorregularização relativa às diferenças encontradas entre as receitas declaradas pelos contribuintes e as efetivamente apuradas pelo fisco.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer controle eletrônico, automatizado e sistemático das operações de compra, receita de bens e serviços, bem como das despesas e declarações de estoque das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade da realização de monitoramento e acompanhamento sistemático e contínuo das empresas optantes pelo Simples Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade do Fisco promover um ambiente de competitividade mais justo entre as empresas, objetivando uma concorrência leal;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento massivo e de alta performance, pelo grande número de contribuintes optantes do regime tributário;

CONSIDERANDO a necessidade de dar transparência às ações do Fisco e permitir a autorregularização dos contribuintes, na forma como disposta neste instrumento normativo,

RESOLVE:

Art. 1° A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) poderá conferir às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, mediante acompanhamento e controle eletrônico, automatizado, sistematizado e contínuo do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, com vistas ao recolhimento dos tributos, a possibilidade de autorregularização relativa:

I – às diferenças entre as receitas declaradas e as efetivamente apuradas pelo Fisco;

II – à segregação das receitas e à qualificação tributária em desacordo com a legislação tributária aplicável;

III – às divergências ou omissões referentes a obrigações acessórias.

§ 1° O acompanhamento e o controle de que trata o caput deste artigo será realizado pela Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) no âmbito de suas atribuições, em conformidade com o Decreto n° 34.841, de 05 de julho de 2022.

§ 2° A SEFAZ, quando da verificação do cumprimento das obrigações tributárias das empresas de que trata este artigo, analisará as operações de compra, receita de bens e serviços, em conformidade com o caput e § 1° do art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, despesas operacionais e não operacionais, declarações do valor do estoque, bem como o valor das mercadorias inventariadas a elas relativas, podendo examinar ainda se durante o ano-calendário ocorreram situações que as tenham feito incorrer nos seguintes eventos:

I – o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade (Evento 379);

II – o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade (Evento 380);

III – falta de escrituração do Livro Caixa ou não identificação da movimentação financeira (Evento 378).

§ 3° O acompanhamento e controle poderão resultar na exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional, na forma disposta no § 1° do art. 2° da Instrução Normativa n° 13, de 18 de junho de 2008, observados os efeitos das exclusões de que trata o art. 84 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) n° 140, de 22 de maio de 2018, quando for o caso.

§ 4° Sem prejuízo do disposto no § 3°, constatada a presunção de omissão de receita, nos termos da legislação tributária vigente, ante a ausência de autorregularização prevista no art. 7° desta Instrução Normativa, poderá ser realizada a abertura de ação fiscal com vistas a garantir a constituição do crédito tributário de ofício.

§ 5° Esta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, aos demais tipos de autorregularização no âmbito do Simples Nacional que tenham como objetivo recompor as diferenças encontradas entre as receitas declaradas pelo contribuinte e as efetivamente apuradas pelo Fisco, bem como suprir omissões, inconsistências ou divergências relativas a obrigações de caráter acessório.

Art. 2° O acompanhamento e controle terão como fonte primária de dados os documentos fiscais eletrônicos, bem como todos os elementos existentes nos bancos de dados da SEFAZ relativos aos contribuintes e seus sócios ou sócios-gerentes, ou quaisquer outras informações obtidas de órgãos ou instituições governamentais federais, estaduais e municipais, devendo ser considerados, prioritariamente, os seguintes arquivos:

I – Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP);

II – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D);

III – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);

IV – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

V – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e);

VI – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

VII – Protocolo Emissor de Cupom Fiscal – ECF n° 04/01;

VIII – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e);

IX – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);

X – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XI – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

XII – Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – (e-Social);

XIII – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);

XIV – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

XV – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);

XVI – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP);

XVII – Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);

XVIII – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

Parágrafo único. Constituem, ainda, fontes de dados para o acompanhamento de que trata esta Instrução Normativa:

I – as informações provenientes de instituições financeiras, operadoras de meios de pagamentos, adquirentes, subadquirentes ou facilitadoras de pagamento, bem como de quaisquer outras operadoras de meios eletrônicos ou arranjos de pagamentos;

II – valor do estoque declarado na DEFIS;

III – outros documentos, arquivos e declarações constantes no art. 99 do Decreto n° 34.605, de 24 de março de 2022.

IV – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, quando da substituição dos documentos previstos nos incisos X e XI do caput, na forma do Decreto n° 35.061, de 21 de dezembro de 2022;

V – dados estruturados ou não-estruturados obtidos por meio de acesso público.

Art. 3° A apuração do resultado da diferença de receita de que trata o caput do art. 1° deverá ser comunicada ao contribuinte através de notificação, por meio do Portal do Simples Nacional, via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), devendo ser concedido ao contribuinte o prazo de 90 (noventa) dias para autorregularização, por meio da retificação das receitas declaradas no PGDAS-D e do pagamento espontâneo do imposto devido, bem como das multas autônomas, quando for o caso, observado o seguinte:

I – considerar-se-á realizada a ciência no dia em que a pessoa jurídica consultar a mensagem disponibilizada em seu DTE-SN ou, caso essa consulta ocorra em dia não útil, será considerado o primeiro dia útil seguinte, observado o disposto nos §§ 1°-A e 1°-B do art. 16 da Lei Complementar n° 123, de 2006;

II – caso a consulta não venha a ser efetuada em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da mensagem no DTE-SN, considerar-se-á automaticamente realizada na data do término deste prazo, conforme o disposto no § 1°-C do art. 16 da Lei Complementar n° 123, de 2006.

Parágrafo único. Caso a pessoa jurídica não se manifeste ou não promova a sua autorregularização no prazo de que trata o caput deste artigo, poderá ser emitido o Termo de Exclusão do Simples Nacional, em conformidade com o procedimento previsto na Instrução Normativa n° 13, de 2008.

Art. 4° Relativamente à apuração referente ao Evento 379, considerar-se-á para:

I – o comércio, as seguintes rubricas:

a) Demonstração do Resultado (DR) = Receita Líquida de Vendas (RLV) – CMV – Despesas Operacionais e Não Operacionais;

b) Custo da Mercadoria Vendida (CMV) = Compra de Mercadorias (CM) – Devolução de Compras – Estoque Final + Estoque Inicial;

c) Compra de Mercadorias (CM) = Compras + Compras de Comunicação (Conta de telecomunicação (NFCom (NFST/NFSC) para CNAE de provedor de Internet) – Compras para Ativo Imobilizado – Compras de Material para Uso e Consumo;

d) Receita Líquida de Vendas (RLV) = Receita Declarada (PGDAS-D) + Receitas de Vendas de Ativo Imobilizado (Não declarada no PGDAS-D);

II – a indústria, as seguintes rubricas:

a) Demonstração do Resultado (DR) = Receita Líquida de Vendas (RLV) – CPV – Despesas Operacionais e Não Operacionais;

b) Custo do Produto Vendido (CPV) = Compras para Produção (CP) – Devolução de Compras – Estoque Final + Estoque Inicial;

c) Compras para Produção (CP) = Compras (insumos e embalagens) – Compras para Ativo Imobilizado – Compras de Material para Uso e Consumo;

d) Receita Líquida de Vendas (RLV) = Receita Declarada (PGDAS-D) + Receitas de Vendas de Ativo Imobilizado (Não declarada no PGDAS-D);

III – os serviços, as seguintes rubricas:

a) Demonstração do Resultado (DR) = Receita Líquida de Vendas (RLV) – CPS – Despesas Operacionais e Não Operacionais;

b) Custo de Prestação do Serviço (CPS) = Compras para Serviço (CS) – Devolução de Compras – Estoque Final + Estoque Inicial;

c) Compras para Serviço (CS) = Compras para prestação de serviços – Compras para Ativo Imobilizado – Compras de Material para Uso e Consumo;

d) Receita Líquida de Vendas (RLV) = Receita Declarada (PGDAS-D) + Receitas de Vendas de Ativo Imobilizado (Não declarada no PGDAS-D);

IV – para a verificação de Despesas Operacionais e Não Operacionais, considerar-se-á o somatório das seguintes rubricas:

a) despesas administrativas:

1. Conta de Energia Elétrica (NF3-e);

2. Conta de Telecomunicação (Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica – NFCom, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC), exceto contribuinte com CNAE de provedor de internet;

b) despesas com pessoal e encargos sociais;

c) despesas com tributos e multas tributárias;

d) compras de material para uso e consumo;

e) outras despesas, obtidas a partir do PGDAS-D e da DEFIS;

§ 1° Incorre, na situação do Evento 379, o contribuinte que tenha despesas ((CMV, CPV, CPS) + Despesas Operacionais e Não Operacionais) maior que 120% (cento e vinte por cento) dos Ingressos de Recursos (Receitas Líquidas de Vendas (RLV) + Outros Ingressos de Recursos comprovados pelo contribuinte).

§ 2° Considera-se para efeito de despesas com tributos e multas tributárias o somatório de impostos, taxas, contribuições e multas decorrentes, incluindo-se os valores recolhidos na forma do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 2006, apurados pelo fisco no ano do exercício da notificação prevista no art. 3° desta Instrução Normativa.

§ 3° A qualificação tributária decorrente de benefícios fiscais apropriados sem previsão legal no PGDAS-D será desconsiderada na apuração do evento, em especial, quando se tratar de valores declarados nos campos “isenção/redução” e “isenção de cesta básica/redução de cesta básica”.

§ 4° Quando se tratar de operações de compras para o ativo imobilizado ou de compras de material para uso e consumo, o contribuinte deverá comprová-las anexando os seus respectivos DANFE e demais documentos que se fizerem necessários, nos termos do art. 7° desta Instrução Normativa.

§ 5° A SEFAZ poderá, por meio das informações eletrônicas disponíveis, identificar automaticamente as operações de compras para o ativo imobilizado e de material para uso e consumo, resguardados ao contribuinte o acesso à informação e a possibilidade de contestação dos valores.

Art. 5° A apuração relativa ao Evento 380 considerará:

I – para efeito de aquisições, o valor calculado pela seguinte rubrica: Aquisições = Compras – Devoluções de Compras – Compras para Ativo Imobilizado – Compras de Material para Uso e Consumo;

II – para efeito de ingressos de recursos:

a) Receita Líquida de Venda (RLV), calculada a partir da fórmula: “Receita Líquida de Vendas (RLV) = Receita Declarada (PGDAS-D) + Receitas de Vendas de Ativo Imobilizado (Não declarada no PGDAS-D); e

b) outros ingressos de recursos comprovados pelo contribuinte, na forma da lei.

§ 1° Incorre, na situação do Evento 380, o contribuinte que tenha o valor das aquisições maior que 80% (oitenta por cento) dos Ingressos de Recursos (Receitas Líquidas de Vendas (RLV) + Outros Ingressos de Recursos comprovados pelo contribuinte, na forma da lei).

§ 2° Quando se tratar de operações de compras para o ativo imobilizado ou de compras de material para uso e consumo, o contribuinte deverá comprová-las anexando os seus respectivos DANFE e demais documentos que se fizerem necessários, nos termos do art. 7° desta Instrução Normativa.

§ 3° A SEFAZ poderá, por meio das informações eletrônicas disponíveis, identificar automaticamente as operações de compras para o ativo imobilizado e de material para uso e consumo, resguardados ao contribuinte o acesso à informação e a possibilidade de contestação dos valores.

Art. 6° Na verificação da ocorrência referente aos eventos desta Instrução Normativa, deverão ser considerados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações das entradas e saídas de mercadorias (CFOPs):

I – nas operações de compras, os CFOPs 1.101, 1.102, 1.111, 1.113, 1.116, 1.117, 1.118, 1.120, 1.121, 1.122, 1.124, 1.125, 1.251, 1.301, 1.302, 1.303, 1.304, 1.305, 1.306 1.352, 1.353, 1.354, 1.355, 1.356, 1.401, 1.403, 1.501, 1.651, 1.652, 1.932, 2.101, 2.102, 2.111, 2.113, 2.116, 2.117, 2.118, 2.120, 2.121, 2.122, 2.124, 2.125, 2.301, 2.302, 2.303, 2.304, 2.305, 2.306, 2.352, 2.353, 2.354, 2.355, 2.356, 2.401, 2.403, 2.501, 2.651, 2.652, 2.932, 3.101, 3.102, 3.127, 3.251, 3.301, 3.352, 3.353, 3.354, 3.355, 3.356, 3.651 e 3.652;

II – nas operações de devolução de compras, os CFOPs 5.201, 5.202, 5.205, 5.410, 5.411, 5.412, 5.413, 5.503, 5.660, 5.661, 5.662, 6.201, 6.202, 6.205, 6.410, 6.411, 6.503, 6.660, 6.661, 6.662, 7.201, 7.202 e 7.211;

III – nas operações de vendas, os CFOPs 5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.105, 5.106, 5.109, 5.110, 5.111, 5.112, 5.113, 5.114, 5.115, 5.116, 5.117, 5.118, 5.119, 5.120, 5.122, 5.123, 5.251, 5.252, 5.253, 5.254, 5.255, 5.256, 5.257, 5.258, 5.301, 5.302, 5.303, 5.304, 5.305, 5.306, 5.307, 5.401, 5.402, 5.403, 5.405, 5.501, 5.502, 5.651, 5.652, 5.653, 5.654, 5.655, 5.656, 5.922, 6.101, 6.102, 6.103, 6.104, 6.105, 6.106, 6.107, 6.108, 6.109, 6.110, 6.111, 6.112, 6.113, 6.114, 6.115, 6.116, 6.117, 6.118, 6.119, 6.120, 6.122, 6.123, 6.251, 6.252, 6.253, 6.254, 6.255, 6.256, 6.257, 6.258, 6.301, 6.302, 6.303, 6.304, 6.305, 6.306, 6.307, 6.401, 6.402, 6.403, 6.404, 6.501, 6.502, 6.651, 6.652, 6.653, 6.654, 6.655, 6.656, 7.101, 7.102, 7.105, 7.106, 7.127, 7.251, 7.301, 7.501, 7.651 e 7.654;

IV – nas operações de devolução de vendas, os CFOPs 1.201, 1.202, 1.203, 1.204, 1.205, 1.410, 1.411, 1.503, 1.504, 1.660, 1.661, 1.662, 2.201, 2.202, 2.203, 2.204, 2.205, 2.410, 2.411, 2.503, 2.504, 2.660, 2.661, 2.662, 3.201, 3.202, 3.211 e 3.503;

§ 1° A apuração abrangerá:

I – todas as empresas que pertencerem ao mesmo CNPJ básico, devendo ser deduzidas do levantamento a ser realizado as transferências entre os estabelecimentos que a compõem;

II – as receitas decorrentes de exportação para efeitos de controle do limite adicional de exportação, inclusive quando realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar n° 123, de 2006.

§ 2° Na verificação da ocorrência referente aos Eventos 379 e 380:

I – as operações de vendas deverão levar em conta as receitas de vendas declaradas no PGDAS-D, inclusive quando o estabelecimento prestar serviços incluídos na competência dos municípios;

II – as empresas de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar os contratos de compra juntamente com as Notas Fiscais pelas aquisições dos links de internet, conhecidos como Linha Dedicada, fornecida à empresa optante para prestação do serviço de comunicação multimídia aos usuários finais pessoas físicas ou jurídicas.

§ 3° As modificações de saldo de estoque, inicial ou final, deverão guardar consistência entre os inventários declarados durante o prazo decadencial de apuração dos tributos.

Art. 7° Relativamente à apuração do resultado da diferença de receita de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte poderá apresentar defesa prévia ou recurso ao Coordenador da COATE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ciência da notificação, na forma do art. 3° desta Instrução Normativa.

§ 1° O contribuinte deverá instruir processo com os documentos fiscais, contábeis e financeiros necessários para comprovar as suas alegações, contendo no mínimo:

I – requerimento eletrônico preenchido;

II – notificação recebida;

III – defesa fundamentada;

IV – documentos que comprovem o fato alegado.

§ 2° A instrução do processo, sem os requisitos mínimos presentes no § 1°, ensejará o indeferimento do pedido sem análise de mérito.

§ 3° A critério da autoridade fiscal designada para a análise do processo, poderão ser solicitadas informações e documentações complementares, as quais deverão ser prestadas no prazo de até 10 (dez) dias contados da data de ciência do contribuinte ou em até 15 (quinze) dias contados da data da disponibilização da comunicação por meio do Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Administrativos Eletrônicos (Sistema TRAMITA), o que ocorrer primeiro.

§ 4° Findo os prazos previstos no § 3°, sem o retorno do contribuinte, o processo poderá ser arquivado.

§ 5° Os documentos apresentados na defesa prévia ou no recurso deverão comprovar a origem dos ingressos de recursos para as aquisições indicadas, quando for o caso, por meio de escrituração do Livro Caixa ou de identificação de movimentação financeira, inclusive bancária, sob possibilidade de indeferimento do pedido em face do evento 378.

§ 6° Conforme estabelecido no inciso I do art. 63 da Resolução CGSN n° 140, de 2018, toda a movimentação financeira e bancária deverá ser escriturada no Livro Caixa.

§ 7° Na ausência do Livro Caixa, o Livro Razão será aceito para comprovação dos registros contábeis, na forma do § 3° do art. 63 da Resolução CGSN n° 140, de 2018.

§ 8° As receitas decorrentes de operações de que trata o inciso VI do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 2006, além do registro no Livro Caixa, deverá estar informada na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) como ganhos de capital, se for o caso.

§ 9° No que se refere ao § 8° deste artigo, no caso de eventual contestação ou recurso de processo de autorregularização, deve-se comprovar a referida receita por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e do documento fiscal.

§ 10. Os contratos de mútuo somente serão aceitos como justificativa de ingresso de recursos quando, cumulativamente:

I – estiverem formalizados por contrato escrito, registrado em cartório, no qual figure como mutuário o próprio contribuinte;

II – houver comprovação do efetivo ingresso do valor objeto do mútuo em conta bancária da empresa durante o exercício em que tenham sido apuradas eventuais diferenças de receita ou de compras;

III – o valor objeto do mútuo tenha sido:

a) escriturado no Livro Caixa ou Razão à data em que efetivamente ingressou na conta bancária da empresa;

b) informado na declaração de Imposto de Renda da pessoa física ou jurídica mutuante, nos casos em que o contrato de mútuo não tenha sido celebrado com instituição financeira oficial.

§ 11. As doações financeiras ao contribuinte somente justificarão o ingresso de recursos quando, cumulativamente:

I – estiverem registradas no Livro Caixa ou Razão;

II – forem declaradas no Imposto de Renda do doador referente ao exercício financeiro analisado, com pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, se devido;

III – comprovado o efetivo ingresso do valor doado em conta bancária da empresa durante o exercício em que tenham sido apuradas eventuais diferenças de receita ou de compras.

§ 12. O uso do capital social como justificativa para o ingresso de recursos só será admitido mediante apresentação do fluxo de caixa com a comprovação de extrato bancário desde o ano de seu ingresso no caixa da empresa.

§ 13. As receitas não operacionais deverão estar registradas nos Livros Caixa ou Razão, com a devida comprovação financeira e contratual.

§ 14. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, os valores supridos por sócios, acionistas, empresas ligadas e terceiros somente serão aceitos caso se demonstre, mediante documentação hábil e idônea:

I – a efetividade do ingresso de valores no patrimônio da empresa;

II – a origem dos recursos do patrimônio do supridor; e

III – a coincidência entre as datas e valores com as importâncias supridas.

Art. 8° A critério do Coordenador da COATE, a análise de processos de autorregularização poderá ser delegada às suas Unidades Executoras, nos termos do Decreto n° 34.841, de 2022.

Art. 9° As apurações realizadas na forma desta Instrução Normativa não obstam a realização de ação fiscal restrita em relação ao mesmo período analisado.

Art. 10. A autorregularização da empresa optante pelo Simples Nacional dar-se-á mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

I – quando o valor da possível omissão de receitas ensejar a apuração de todos os tributos dentro do PGDAS-D, inclusive do ICMS, a retificação deverá ser feita mensalmente, recolhendo os tributos devidos por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

II – em face da incidência dos eventos previstos no § 2° do art. 1°, o contribuinte deve efetuar o pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da possível omissão de receitas verificada e notificada, prevista no item 2 da alínea “b” do inciso III do art. 123 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, sobre as operações e prestações tributadas pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não incidência ou isenção incondicionada;

III – em face de diferenças de valores verificadas em operações com cartões de crédito ou de débito, ou similares, existentes entre as informações prestadas ao Fisco pelo contribuinte e as informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito, de débito ou similares, que resultem ou não em falta de recolhimento do imposto pela não emissão de documentos fiscais relacionados com essas operações, o contribuinte deve efetuar o pagamento de multas previstas na alínea “b” do inciso III do art. 123 da Lei n° 12.670, de 1996 (deixar de emitir documento fiscal), sobre o valor da possível omissão de receitas verificadas e notificadas, conforme o caso:

a) sobre as operações e prestações tributadas: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação.

b) sobre as operações e prestações tributadas pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não incidência ou isenção incondicionada: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação.

§ 1° A autorregularização prevista nos incisos II e III do caput deste artigo dar-se-á por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, sob o Código de Receita n° 7323 (Multa Espontânea de Obrigação Acessória), devendo constar, no campo “Informações Complementares” do referido DAE, a expressão “Autorregularização de Obrigação Tributária”, seguida do número desta Instrução Normativa.

§ 2° O DAE de que trata o § 1° deste artigo deverá ser informado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).

§ 3° Caso não seja possível a identificação da data em que foram omitidas as receitas, para fins de autorregularização e aplicação dos acréscimos moratórios, considerar-se-á ocorrida a omissão em 31 de dezembro do exercício financeiro objeto da apuração.

§ 4° O débito declarado não pago ou não parcelado será objeto de inscrição em Dívida Ativa da União ou Dívida Ativa do Estado, conforme o caso.

§ 5° As multas de que tratam os incisos II e III terão redução de 70% (setenta por cento) quando recolhida no prazo previsto no art. 3° desta Instrução Normativa, nos termos dos arts. 127-B e 127-C da Lei n° 12.670, de 1996, sem prejuízo do lançamento da respectiva omissão no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), para efeito de recolhimento dos tributos federais ou ISS, quando devidos.

§ 6° As multas de que tratam os incisos II e III não incidirão sobre a autorregularização realizada antes da ciência da notificação de que trata o art. 3°.

§ 7° Sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo, a SEFAZ poderá adotar sistemática de apuração da multa prevista nos incisos II e III do caput com disponibilização automática do débito ao contribuinte, após a retificação do PGDAS-D.

Art. 11. Deve-se observar o disposto nos arts. 94 a 101 do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, no que se refere ao pedido de parcelamento do crédito tributário referente às receitas declaradas pelo contribuinte em razão da autorregularização.

Art. 12. Aplicam-se as disposições constantes na Instrução Normativa n° 63, de 14 de junho de 2021, no que se refere aos procedimentos relativos ao acompanhamento e controle eletrônico do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas às operações e prestações praticadas por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, com vistas à autorregularização, referentes aos anos-calendários anteriores a 2021.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa relativamente aos procedimentos de acompanhamento e controle eletrônico do cumprimento das obrigações tributárias incidentes a partir do ano-calendário de 2021.

Art. 13. A análise do processo de autorregularização e a orientação quanto à adoção dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa:

I – deverão ser pautadas pelos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, preservando-se a espontaneidade do contribuinte;

II – não poderão abranger o descumprimento de obrigação tributária quando houver indícios de que o processo esteja relacionado com conduta comissiva ou omissiva que se relacione a ilícito penal, inclusive quando os indícios estiverem relacionados com a prática de conduta voltada a favorecer a ocultação ou a dissimulação da natureza ou origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras hipóteses, constituem indícios da ocorrência de ilícito relacionado à ocultação ou à dissimulação da natureza ou origem de valores de que trata o inciso II do caput deste artigo inclusive a verificação da movimentação de receitas incompatíveis com o patrimônio, a capacidade financeira e a atividade econômica do contribuinte.

Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa n° 64, de 29 de julho de 2022.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 2021.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de março de 2023.

FABRÍZIO GOMES SANTOS
Secretário da Fazenda

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