(DOE de 15.03.2023)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS n° 67/19, de 5 de julho de 2019 , r atificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 6/19, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6097 – No Livro III, art. 25-E, § 2°, inciso V, as alíneas “a” e “b” passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25-E. ……………………………………………………………………………
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§ 2° …………………………………………………………………………………..
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V – …………………………………………………………………………………….
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a) de 1° de novembro de 2022 a 31 de março de 2023, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2022;
b) até o último dia do mês subsequente ao:
NOTA – Para os contribuintes que iniciarem as atividades ou deixarem o regime do Simples Nacional até 31 de janeiro de 2023, o prazo referido nesta alínea fica prorrogado até 31 de março de 2023.
1 – do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1° de janeiro de 2023;
2 – da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1° de janeiro de 2023.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de janeiro de 2023.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 14 de março de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.