(DOE de 15.03.2023)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto na cláusula décima do Convênio ICMS n° 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6098 – No Livro I, art. 32, o inciso CXXIV passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogada a nota 04 e mantida a redação das notas 01 a 03, 05 e 06:
Art. 32. ……………………………………………………………………………..
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CXXIV – até 31 de dezembro de 2032, aos estabelecimentos fabricantes de mercadorias classificadas nos códigos 1704.90.10, 1704.90.20, 1806.20.00, 1806.31.10, 1806.32.10, 1806.90.00 e 1904.90.00 da NBM/SH-NCM, que atendam as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos, relativamente às operações com mercadorias de produção própria, calculado sobre o ICMS devido, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS), no período base correspondente ao ano civil anterior ao da assinatura do Aditivo ao Termo de Acordo que implementa a fruição deste benefício;
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 14 de março de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.