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RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N° 041, DE 13 DE MARÇO DE 2023

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(DOU de 15.03.2023)

Autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Maranhão a REGISTRAR E DEPOSITAR ATO NORMATIVO E ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no § 2° da cláusula sétima e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS n° 190/17.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS n° 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 368ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 9 de março de 2023, em Brasília, DF,

RESOLVEU:

Art. 1° Os Estados do Acre, Espírito Santo e Maranhão ficam autorizados, nos termos do § 2° da cláusula sétima e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relações de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, e as respectivas DOCUMENTAÇÕES COMPROBATÓRIAS, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:

ItemUFRecebimentoRegistro e Depósito de:
DataForma
1ES08.02.2023Correio eletrônicoAtos Concessivos de extensão editados em julho, agosto, setembro e outubro/2022.
2AC03.03.2023Correio eletrônicoAto Concessivo de extensão editado em agosto/2022.
3MA07.03.2023Correio eletrônicoAto Normativo de alteração editado em outubro/2017

Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente em exercício

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