(DOE de 15.03.2023 – Edição Extra)
Dispõe sobre a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com energia elétrica, gasolina, álcool carburante, excetuado o etanol hidratado combustível (EHC), e as prestações de serviço de comunicação, nos termos da Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 194, de 23 de junho de 2022;
CONSIDERANDO o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7195/22 no Supremo Tribunal Federal (STF);
CONSIDERANDO o disposto no art. 12, inciso VII, da Lei n° 5.530, de 13 de janeiro de 2022,
DECRETA:
Art. 1° Nos termos da Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022, para fins da incidência do ICMS sobre as operações internas com energia elétrica, gasolina, álcool carburante, excetuado o etanol hidratado combustível (EHC), e as prestações de serviço de comunicação aplicar-se-á a alíquota de 19% (dezenove por cento).
Art. 2° A presente norma possui caráter excepcional e extraordinário e não revoga as disposições previstas na legislação estadual do ICMS enquanto houver a aplicabilidade da Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022, e suas alterações.
Art. 3° O Decreto n° 2.580, de 25 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° As operações internas com etanol hidratado combustível (EHC) devem ser tributadas à alíquota de 16,96% (dezesseis inteiros e noventa e seis centésimos por cento), consoante disposições da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022, vigente em 15 de julho de 2022, que determina o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis, para fins de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).”
Art. 4° Revoga-se o Decreto n° 2.476, de 4 de julho de 2022.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de março de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de março de 2023.
FRANCISCO MELO
Governador do Estado em exercício