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DECRETO N° 5.335-R, DE 15 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 16.03.2023)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 758-A. (…)

(…)

§ 5° (…)

(…)

II – (…)

a) (…)

(…)

4. de 1° de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

5. de 1° de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;

6. de 1° de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;

(…)

c) a partir de 1° de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa, conforme escalonamento a ser definido em Ajuste Sinief, observado o disposto no § 15.

(…)

§ 12. Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 5°, II e § 15, observar-se-á o seguinte:

(…)

§ 14. A obrigatoriedade prevista nos itens 2 a 6, da alínea “a” do inciso II do § 5°, deste artigo, poderá, a partir de 1° de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K, que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.

§ 15. Os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ficam dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280.

(…)” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de março de 2023, 202° da Independência, 135° da República e 489° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

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