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DECRETO N° 5.336-R, DE 15 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 16.03.2023)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1° O art. 5° do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES – aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos incisos CXCI e CXCII, com as seguintes redações:

“Art. 5° (…)

(…)

CXCI – as operações com medicamentos que possuem como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, classificados no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinados ao tratamento da Fibrose Cística – FC, observado o seguinte (Convênios ICMS 128/22):

a) a aplicação do disposto neste inciso fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;

b) não se exigirá o estorno de crédito previsto no art. 102, nas operações de que trata este inciso;

c) o contribuinte deve manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, cópia do respectivo laudo médico;

CXCII – o fornecimento, pelas respectivas concessionárias de energia elétrica, para unidades consumidoras residenciais onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, observado o seguinte (Convênios ICMS 58/06):

a) o cadastro das respectivas unidades na concessionária deve ser efetuado mediante:

1. solicitação por escrito, assinada pelo consumidor beneficiário do fornecimento ou por seu representante legal;

2. relatório médico comprobatório, com indicação da necessidade de uso do equipamento de preservação da vida;

3. termo de compromisso assinado pelo consumidor beneficiário do fornecimento de energia, ou por seu representante legal, de que o equipamento elétrico de uso essencial à preservação da sua vida em domicílio será utilizado apenas nessa finalidade;

b) a inobservância das condições previstas neste inciso acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.” (NR)

Art. 2° O art. 71 do RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 71. (…)

(…)

II – (…)

(…)

h) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH: 8701.2; 8702; 8703.21.00; 8703.22.10; 8703.22.90; 8703.23.10; 8703.23.90; 8703.24.10; 8703.24.90; 8703.31.10; 8703.32.10; 8703.32.90; 8703.33.10; 8703.33.90; 8703.40.00; 8703.50.00; 8703.60.00; 8703.70.00; 8703.80.00; 8704.21; 8704.22; 8704.23; 8704.31; 8704.32; 8704.41.00; 8704.42.00; 8704.43.00; 8704.51.00; 8704.52.00; 8704.60.00; 8706.00; e 8711;

(…)” (NR)

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de março de 2023, 202° da Independência, 135° da República e 489° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

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