(DOE de 16.03.2023)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° O inciso XIV do art. 4° do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° (…)
(…)
XIV – operações relativas aos serviços públicos de fornecimento de água canalizada e de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, inclusive telefone, às igrejas e aos templos de qualquer culto, observado o seguinte (Lei n° 11.692, de 04 de agosto de 2022):
a) a fruição do benefício somente alcança os imóveis que estejam comprovadamente, a qualquer título, na posse das respectivas instituições;
b) a imunidade prevista neste inciso compreende as atividades relacionadas com as finalidades essenciais do templo, inclusive escolas, creches e centros sociais;
c) para fruição do benefício, a igreja ou templo de qualquer culto deverá encaminhar requerimento diretamente às respectivas concessionárias de serviço público, instruído com:
1. documentação que demonstre que a destinação institucional do imóvel imune é compatível com suas finalidades essenciais;
2. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
3. alvará ou licença para funcionamento, expedido pelo município de sua localidade;
4. cópia do título de propriedade, ou, na hipótese em que o imóvel não for próprio, do contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial;
5. cópia do respectivo documento fiscal relativo à conta de energia elétrica, à prestação de serviço de telecomunicações, inclusive telefone, junto com a comprovação de sua utilização nas atividades do templo ou à conta de fornecimento de água canalizada;
d) admitir-se-á a aglutinação, em um único requerimento, do pleito formulado por templos devotados ao mesmo culto, que deverá ser entregue diretamente às respectivas concessionárias de serviço público, atendidos os requisitos da alínea “c”;
e) recebido o requerimento pela respectiva concessionária de serviço público, considera-se aplicável o benefício a partir do mês seguinte ao do deferimento;
f) as concessionárias de serviço público deverão apresentar à SEFAZ, anualmente, até o dia 31 de janeiro, listagem ou arquivo magnético contendo os valores totais das operações ou das prestações, bem como do imposto dispensado na forma deste inciso, agrupados por templo e por município;
g) a constatação de qualquer irregularidade ou utilização indevida do benefício, autoriza a sua imediata cassação;
h) as concessionárias de serviço público deverão:
1. preencher o campo “Informações Complementares” com a expressão: “Não incidência do imposto – art. 2°, I, da Lei n° 11.692/22, e art. 4°, XIV, do RICMS/ES”, nos documentos fiscais emitidos nas operações e prestações de que trata este inciso;
2. manter em seu poder os documentos a que se refere a alínea “c” para eventual apresentação ao Fisco;
3. informar à Gerência Fiscal da SEFAZ indícios de falsa declaração de igreja ou de templo de qualquer culto;
i) o não cumprimento do disposto neste inciso sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do imposto que deixarem de incluir nos documentos fiscais emitidos para as igrejas e para os templos de qualquer culto;
j) na hipótese de operações relativas aos serviços públicos de fornecimento de água canalizada que utilizem a isenção prevista no art. 5°, CIV, fica dispensada a observância do disposto neste inciso;” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de março de 2023, 202° da Independência, 135° da República e 489° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado