(DOE de 16.03.2023)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no processo n° 2022-2DVGK;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 459. (…)
(…)
§ 2° A empresa de construção civil com matriz estabelecida em outra unidade da Federação, contratada para prestação de serviço neste Estado, que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, poderá utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento de outra unidade da Federação e indicar, no campo referência, o endereço do canteiro de obras.
(…)
Art. 534-Z-Z-Z-F. (…)
(…)
§ 4° Para fins do disposto no caput, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade da Federação diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade da Federação de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o final da prestação do serviço.
(…)
Art. 543-C. (…)
(…)
§ 1° Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e por autorização de uso pela Sefaz, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2° A assinatura eletrônica qualificada, de que trata o § 1°, deve pertencer:
I – ao CPF do contribuinte ou CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;
II – à Sefaz, no caso do disposto na Seção III-A do Capítulo I do Título III deste Regulamento; ou
III – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 09/22.
(…)
Art. 543-I-A. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto nesta Seção, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade da Federação diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade da Federação de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o final da prestação do serviço.
(…)
Art. 543-V-A. (…)
(…)
§ 3° Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da Sefaz, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 4° A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital, de que trata o § 3°, devem pertencer:
I – ao CPF do contribuinte ou CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;
II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 09/22.
(…)
Art. 543-Z-O. (…)
§ 1° Considera-se MDF-e o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso pela Sefaz.
§ 2° A assinatura eletrônica qualificada, a que se refere o § 1°, deve pertencer:
I – ao CPF do contribuinte ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 09/22.
(…)
Art. 543-Z-Z-B. (…)
(…)
§ 2° Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso pela Sefaz, antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao imposto, no varejo a consumidor final.
§ 2°-A. A assinatura eletrônica qualificada, de que trata o § 2°, deve pertencer:
I – ao CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 09/22.
(…)” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os § 1° e § 1°-A do art. 543-V, o parágrafo único do art. 543-Z-Z-Q, todos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de março de 2023, 202° da Independência, 135° da República e 489° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado