(DOE de 16.03.2023)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes no processo n° 2022-8RX5H;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 477-B. Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual – MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos arts. 473 e 475.
(…)
Art. 543-Q. (…)
(…)
§ 10. (…)
I – ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos:
(…)
II – a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo, além dos demais requisitos:
(…)
§ 11. Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme Convênio ICMS 87/02, as entregas poderão ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.
§ 12. Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do § 11, o prestador do serviço de transporte deverá emitir CT-e, indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos:
I – informações adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II do § 10;
II – natureza da Operação, a descrição “CT-e emitido conforme § 12 do art. 543-Q do RICMS/ES (Ajuste Sinief n° 13/13)”; e
III – informações dos demais documentos, no Tipo de documento originário o código “00 – Declaração”.
(…)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de março de 2023, 202° da Independência, 135° da República e 489° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado