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DECRETO N° 5.340-R, DE 15 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 16.03.2023)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes no processo n° 2022-8RX5H;

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 477-B. Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual – MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos arts. 473 e 475.

(…)

Art. 543-Q. (…)

(…)

§ 10. (…)

I – ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos:

(…)

II – a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo, além dos demais requisitos:

(…)

§ 11. Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme Convênio ICMS 87/02, as entregas poderão ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

§ 12. Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do § 11, o prestador do serviço de transporte deverá emitir CT-e, indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos:

I – informações adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II do § 10;

II – natureza da Operação, a descrição “CT-e emitido conforme § 12 do art. 543-Q do RICMS/ES (Ajuste Sinief n° 13/13)”; e

III – informações dos demais documentos, no Tipo de documento originário o código “00 – Declaração”.

(…)” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de março de 2023, 202° da Independência, 135° da República e 489° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

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