(DODF de 16.03.2023)
Estabelece a busca ativa de entidades religiosas para adesão ao Cadastro de Templos Religiosos – CTR instituído pela Lei n° 6.409, de 5 de novembro de 2019, e regulamentado pelo Decreto n° 42.273, de 7 julho de 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAMÍLIA E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 9° do Decreto n° 42.273, de 7 julho de 2021,
RESOLVEM:
Art. 1° Fica estabelecida a busca ativa de entidades religiosas para adesão ao Cadastro de Templos Religiosos – CTR a que se refere o art. 1° do Decreto n° 42.273, de 7 julho de 2021, que será realizada pela Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Art. 2° Compete à Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal:
I – o auxílio às entidades religiosas no requerimento de adesão ao CTR, que será instruído por meio do Atendimento Virtual disponibilizado no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, na forma do art. 4° da Portaria n° 251, de 16 de setembro de 2021;
II – o acompanhamento, junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, do andamento do processo de reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência tributária requerido;
III – a notificação da entidade religiosa acerca da publicação do ato declaratório de reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência tributária requerido.
Parágrafo único. O auxílio, o acompanhamento e a notificação a que se referem os incisos I, II e III do caput serão realizados por servidores indicados pelo Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Art. 3° Compete à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal o fornecimento, à Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, das informações necessárias ao requerimento de adesão ao CTR e ao acompanhamento do andamento do processo de reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência tributária.
Art. 4° Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ITAMAR FEITOSA
Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal
RODRIGO DELMASSO
Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal