(DODF de 16.03.2023)
Altera a Portaria n° 102, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que optarem pela apuração mensal do ICMS pela sistemática do regime especial previsto no art. 320-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 102, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8°-A Fica reconhecida a adesão à sistemática do regime especial previsto no art. 320-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, aos contribuintes que comprovem apurar por esse regime há 5 anos ou mais, conforme registro no Livro Fiscal Eletrônico – LFE ou na Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Parágrafo único. O contribuinte a que se refere o caput deve apresentar o requerimento de recadastramento de que trata o art. 8°.” (AC)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2022.
JOSÉ ITAMAR FEITOSA