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DECRETO N° 56.934, DE 15 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 16.03.2023 – Edição Extra)

Regulamenta o Programa Emergencial de Compensações do Serviço Delegado de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso para o exercício de 2023, criado pela Lei n° 15.908 , de 20 de dezembro de 2022, criado para mitigação dos impactos decorrentes da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados, e dos impactos sociais decorrentes, no âmbito do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Fica regulamentado, para o exercício de 2023, o Programa Emergencial de Compensações, criado pela Lei n° 15.908, de 20 de dezembro de 2022, relativamente ao Serviço Público Delegado de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, de que trata a Lei n° 14.834 , de 5 de janeiro de 2016, considerado essencial em razão do art. 6°, do art. 25, § 1°, e do art. 30, inciso V, da Constituição Federal.

Art. 2° O Programa tem como objetivo criar condições para o atendimento das seguintes finalidades:

I – garantir a continuidade, de forma adequada, suficiente em relação à demanda existente e com qualidade do serviço público essencial a que se refere o artigo 1° deste Decreto;

II – minimizar o valor da tarifa ao usuário do serviço mediante a compensação financeira dos custos da operação do serviço com pessoal;

III – preservar o emprego e a renda; e

IV – incrementar temporariamente as fontes de receita para o cumprimento de despesas das empresas beneficiárias com folhas de pagamento, garantindo, como instrumento extraordinário de programação financeira, condições mínimas de operação e mitigando os prejuízos financeiros provocados pela queda de demanda e pela elevação dos custos decorrentes do estado de calamidade pública gerado pela pandemia da COVID-19 e decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços de petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais que a suspensão deste serviço possa causar.

Art. 3° Compete ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER, a gestão do Programa de que trata este Decreto, abrangendo: as atribuições do recebimento dos requerimentos formais de Manifestação de Interesse de Adesão; a análise, o cadastramento, a anuência e a convocação para formalizar a adesão; a instrução processual para a transferência dos valores às empresas concessionárias aderentes; a fiscalização do cumprimento das obrigações legais geradas a partir da firmatura de Termo de Acordo de Adesão; e as demais providências estabelecidas em Lei e neste Decreto.

Art. 4° A adesão ao Programa será formalizada, no prazo de trinta dias úteis contados da publicação deste Decreto, pela empresa operadora regular do Serviço Público de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, ou consórcio ou associação que a represente, por intermédio de Manifestação de Interesse instruída com os documentos obrigatórios e indispensáveis para conferência do atendimento aos requisitos de enquadramento no Programa, em processo administrativo específico e individual, o qual terá como função primordial viabilizar a transparência, a abertura, a fiscalização e a prestação de contas, princípios propulsores da boa governança. .

Art. 5° A Manifestação de Interesse será formalizada pela operadora do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, ou pelo consórcio ou associação que a represente, ao Diretor-Geral do DAER para análise, cadastramento, anuência e convocação para formalizar o Termo de Adesão, instruída com os seguintes documentos obrigatórios e indispensáveis para conferência do atendimento aos requisitos de enquadramento no Programa, a serem anexados em arquivo formato .pdf, nos termos dos Anexos I e II deste Decreto:

I – manifestação de Interesse de Adesão ao Programa Emergencial de Compensações de que trata este Decreto devidamente assinada pela concessionária solicitante por quem tiver poder de representá-la, na forma prevista em seus atos constitutivos, na qual conste declaração de compromisso com as diretrizes de modicidade tarifária do Programa;

II – balancetes contábeis, inclusive regulatórios, se houver, do período de abril de 2021 a março de 2022 devidamente assinados pelo responsável técnico contábil da empresa;

III – extrato dos balancetes contábeis mensais, inclusive regulatórios, se houver, referentes ao período de abril de 2021 até março de 2022, devidamente assinado pelo responsável técnico contábil da empresa;

IV – certidões negativas de débitos relativos a créditos federais ou positiva com efeito de negativa ou comprovante de adesão à transação ou parcelamento junto à Fazenda Nacional, para fins de comprovaç ão da regularidade exigida no § 3° do art. 4° da Lei n° 15.908 / 2022;

V – cópia do contrato social consolidado da empresa aderente, documentos cadastrais da empresa ou do grupo de empresas proponentes, e de seus sócios;

VI – comprovante de inscrição e situação ativa da empresa no CNPJ/MF;

VII – relação das linhas ativas em operação com os respectivos itinerários e seccionamentos;

VIII – frequência semanal e os horários de operação, por linha informada no inciso VII deste artigo;

IX – relação de frota de ônibus devidamente registrada junto ao DAER, identificando tipo de veículo e ano; e

X – declaração de compromisso com medidas de melhoria contínua qualitativa do serviço e de segurança viária com vista ao aperfeiçoamento da operação de sistemas, inovação e a satisfação do usuário, melhoria da qualidade do serviço, a sua adequação aos requisitos mínimos vigentes, ou a adoção de providências para garantir a saúde financeira, inclusive com a redução dos custos operacionais sem prejuízo ao emprego e renda do trabalhador do Sistema.

§ 1° Quando a Manifestação de Interesse de Adesão for apresentada por consórcio ou associação que represente um grupo de concessionárias, deverão ser apresentados:

I – os atos constitutivos da entidade, devidamente registrados, indicando poder expresso de representação, ou ata de assembleia extraordinária com a autorização específica ;

II – relação de empresas representadas; e

III – documentos obrigatórios e indispensáveis para conferência do atendimento dos requisitos de enquadramento no Programa pelas empresas operadoras.

§ 2° Após a análise preliminar, caso seja constatada a falta de algum documento, será remetida notificação à interessada ou à entidade representante para complementação, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de arquivamento do pedido.

§ 3° A veracidade das informações e dos documentos de cadastramento no Programa Emergencial de Compensações de que trata este Decreto é de inteira responsabilidade do representante legal da empresa proponente, o qual poderá incorrer nas penalidades cíveis e criminais cabíveis.

§ 4° Caso se verifique irregularidade formal nos documentos anexos à Manifestação de Interesse de Adesão ou quando as certidões não estiverem vencidas ou incompletas, a empresa proponente será intimada para regularizar a documentação.

§ 5° Caso a proponente não regularize a documentação no prazo estipulado na intimação, a manifestação de interesse de adesão será arquivada por inconsistências, sem análise técnica e de mérito.

§ 6° O DAER fará a análise da documentação no prazo de até trinta dias a contar do recebimento, admitida a prorrogação, desde que justificada;

§ 7° Constatadas pelo DAER inconsistências na declaração do Boletim de Oferta de Demanda e Balancetes Regulatórios serão apurados e investigados na forma do art. 198, inciso II, § 2° do Código Tributário Nacional junto à Secretaria da Fazenda Estadual – SEFAZ, para conferência.

Art. 6° A anuência de enquadramento da solicitante operadora do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso neste Programa pelo DAER, após análise dos requisitos e dos documentos, será formalizada por Termo de Acordo de Adesão a ser firmado com a empresa, na qual constará todas as especificações e condicionantes, devendo estabelecer, dentre outras, cláusulas objetivas que apontem o cumprimento do inciso X do art. 5° deste Decreto como requisitos para o pagamento do valor apurado a que fizer jus.

Parágrafo único. O Termo de Acordo de Adesão deverá especificar linhas ativas em operação com os respectivos itinerários e seccionamentos, a frequência semanal e os horários de operação, por linha informada, a relação de frota de ônibus devidamente registrada junto ao DAER, identificando tipo de veículo e ano de fabricação, bem como compromisso de manter em operação por doze meses pelo menos noventa por cento das linhas e horários ativos.

Art. 7° O pagamento realizado às empresas no âmbito do Programa Emergencial de Compensações de que trata este Decreto é destinado a ressarcir as despesas das empresas com folhas de pagamentos havidas a partir do mês de referência de abril de 2022, inclusive aquelas relativas a tributos e encargos trabalhistas e previdenciários e parcelas de acordos trabalhistas, conforme segue:

I – a título de Pessoal Operacional e Administrativo:

a) valor correspondente à folha de pagamento;

b) benefícios devidos aos empregados, tais como cestas básicas, vale-alimentação, plano de saúde e seguros de vida;

c) valores correspondentes a gratificação natalina (décimo terceiro salário), incluídos os respectivos encargos;

d) parcelas de verbas rescisórias resultantes de acordos trabalhistas decorrentes de redução de quadro de empregados; e

e) outras despesas com pessoal, devidamente comprovadas.

II – a título de Encargos Sociais:

a) INSS sobre a folha de pagamento;

b) contribuição previdenciária, risco ambiental, aposentadoria especial;

c) INSS de terceiros (salário educação, SEST, SENAT, INCRA, SEBRAE);

d) Contribuição Previdenciária sobre Renda Bruta, de que trata o art. 7°, da Lei Federal n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

e) FGTS; e

f) outras despesas com encargos sociais, devidamente comprovadas.

Parágrafo único. Os valores pagos no âmbito do Programa corresponderão exclusivamente aos valores comprovadamente despendidos pelas beneficiárias com despesas de pessoal, observada a disponibilidade orçamentária dos Gestores do Programa e não poderão ser anteriores ao mês de referência de abril de 2022.

Art. 8° Para fins de ressarcimento, as concessionárias habilitadas deverão encaminhar ao DAER, os balancetes regulatórios referentes aos custos com pessoal onde constem os valores correspondentes ao benefício, devidamente lançados, incluída, se for o caso, a gratificação natalina (décimo terceiro salário), a qual deverá ser comprovada por demonstrativo das folhas de pagamento, benefícios, encargos e outras despesas com pessoal, considerando a parcela correspondente ao sistema intermunicipal de longo curso, e a necessidade de que a competência inicial corresponda ao mês de referência de abril de 2022.

§ 1° Os documentos comprobatórios dos custos com pessoal deverão ser entregues mensalmente, para fins de comprovação da preservação do emprego e da renda do trabalhador.

§ 2° Para fins de ressarcimento, somente serão consideradas as despesas realizadas dentro do mês de referência.

§ 3° As concessionárias que exercerem mais de uma atividade deverão apresentar os documentos comprobatórios, acompanhados de declaração firmada pelo representante legal e pelo responsável financeiro, indicando a parcela das despesas referentes à prestação do serviço público de transporte intermunicipal de longo curso, seguindo o mesmo critério de proporção adotado nos balancetes regulatórios.

§ 4° Qualquer desvio de finalidade na utilização dos valores recebidos por intermédio do Programa Emergencial de Compensações de que trata este Decreto ensejará a imediata suspensão do benefício e a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades, assegurado o direito de defesa da concessionária, podendo ser retomado o fluxo de pagamentos quando constatada a inexistência de irregularidades.

Art. 9° O valor máximo de auxílio a ser pago a cada concessionária será proporcional ao percentual da receita do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, instituído pela Lei n° 14.834/2016, de cada operador, aferidos pelo Boletim de Oferta de Demanda e Balancetes Regulatórios, no período de abril de 2021 até março de 2022, considerando-se como base de cálculo desse percentual o valor total auferido pela operadora com passageiros pagantes, conforme boletim de oferta e demanda, e tendo como limite global os créditos orçamentários adicionais autorizados no art. 7° da Lei n° 15.908/2022 e com observância das disponibilidades financeiras e orçamentárias do Gestor destinadas para o Programa.

Parágrafo único. As concessionárias deverão manter atualizadas as informações no boletim de oferta e demanda, na forma estabelecida pelo Gestor do Programa, para que estes dados sejam considerados no cálculo de que trata o “caput” deste artigo, sob pena de indeferimento da adesão, caso constatada inconsistência, bem como apuração das responsabilidades dos dirigentes da empresa, nas esferas cível e criminal no caso de apurado indícios de falsidade dessas informações e declarações.

Art. 10. Os pagamentos serão realizados conforme disponibilidade orçamentária e financeira do DAER para o Programa Emergencial de Compensações no exercício de 2023, observado o valor máximo R$ 66.008.000,00 (sessenta e seis milhões e oito mil reais), para o Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

Art. 11. O valor total recebido pelas concessionárias com Programa Emergencial de Compensações será considerado para fins de atendimento da modicidade tarifária ante os efeitos decorrentes da elevação extraordinária e imprevisível dos preços de petróleo, combustíveis e seus derivados, devendo ser compensado inclusive no cálculo revisional ou de reajuste no âmbito do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros SETM e do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

Parágrafo único. A celebração do Termo de Acordo de Adesão ao Programa Emergencial de Compensações por parte das empresas concessionárias ou de seus representantes, implica na renúncia da sobra de índice de 3,363% abatida da parcela de índice de 6,85 % correspondente ao custo do diesel, do todo maior do reajuste tarifário de 20,41% da Estrutura de Custos da Cesta Tarifária, aprovado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à data base de junho de 2022, permanecendo hígido o índice da outra parcela da Cesta de 3,487%, sem que possam ser alegados posteriores impactos na qualidade da oferta e na prestação dos serviços aos passageiros.

Art. 12. O DAER, durante a execução do Programa de que trata este Decreto, estabelecerá indicadores de performance e de planejamento estratégico de melhoria contínua qualitativa do serviço a serem atingidas pelas beneficiárias, a sua adequação aos requisitos mínimos vigentes, a adoção de providências para garantir a saúde financeira, inclusive com a otimização dos custos operacionais.

§ 1° A beneficiária apresentará, no prazo de trinta dias contados a partir da aprovação do requerimento, Plano de Ação com a indicação das melhorias nas metas de performance, observados os critérios estipulados no “caput” deste artigo, o qual será aprovado ou complementado pelo DAER.

§ 2° O descumprimento da obrigação de apresentar Plano de Ação ou das metas ajustadas ensejará a suspensão dos pagamentos do benefício do Programa, bem como a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa da concessionária, podendo ser retomados os pagamentos quando for constatada a inexistência de irregularidades.

Art. 13. Ao DAER, na condição de Gestor, compete acompanhar, fiscalizar e verificar, durante o período de vigência do Programa, se retornaram as condições de normalidade operacional do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, caso em que será encerrado a execução do Programa, nos termos do art. 6° da Lei n° 15.908/ 2022, e eventuais saldos de recursos orçamentários decorrentes dos aportes realizados no período de vigência do Programa Emergencial de Compensações retornarão ao Tesouro do Estado no prazo máximo trinta dias após a data final de eficácia das medidas do Programa.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 56.809, de 30 de dezembro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 15 de março de 2023.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.

ANEXO I – MODELO
MANIFESTAÇÂO DE INTERESSE DE ADESÃO

Manifestação de Interesse de Adesão ao Programa Emergencial de Compensações do Serviço Delegado de Passageiros de Longo Curso para o exercício de 2022 e 2023 – Lei n° 15.908/22

A o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER,

Sr. Diretor-Geral,

______________(Nome do representante)__________, representante legal da __________(nome da empresa proponente) _________, localizada no endereço __________________(endereço da sede da empresa)___________________, inscrita no CNPJ n° __________________, apresento Manifestação de Interesse de Adesão ao Programa Emergencial de Compensações do Serviço Delegado de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso para o exercício de 2022 e 2023, nos termos da Lei n° 15.908, de 20 de dezembro de 2022, e do Decreto n° XXXXX, de XX de março de 2023.

Declaro ter ciência e concordar que a fruição do valor do crédito outorgado à empresa no âmbito do Programa Emergencial de Compensações é destinado a ressarcir a despesa da empresa com folhas de pagamentos havidas a partir do mês de referência de abril de 2022 , inclusive aquelas relativas a tributos e encargos trabalhistas e previdenciários e parcelas de acordos trabalhistas.

Manifesto o compromisso com medidas de melhoria contínua qualitativa do serviço e segurança viária visando o aperfeiçoamento da operação de sistemas, inovação e a satisfação do usuário, melhoria da qualidade do serviço, a sua adequação aos requisitos mínimos vigentes da seguinte forma ________. e/ou a adoção das seguintes providências _______ para garantir a saúde financeira, e/ou a redução dos custos operacionais de ______ sem prejuízo ao emprego e renda do trabalhador do Sistema da seguinte forma.

Informo que a Empresa têm _____linhas ativas em operação com os seguintes itinerários e seccionamentos _______________, e com frequência semanal de ____e os seguintes horários de operação por linha __________.

Atualmente a Empresa tem frota de ônibus registrada junto ao DAER, com os seguintes veículos _____ tipo ____ e anos ______.

Porto Alegre, ____ de ______________ de 2023.

_____________________________________

Nome do Representante Legal – CPF

ANEXO II – MODELO
Juntada dos documentos indispensáveis à análise para adesão ao Programa Emergencial de Compensações do Serviço Delegado de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso para o exercício de 2023

 SIMNÃO
Manifestação de Interesse solicitando a adesão ao Programa Emergencial de Compensações de que trata a Lei 15.908/22 devidamente assinado pela concessionária solicitante ou por quem tiver poder de representá-la, na forma prevista em seus atos constitutivos;
Balancetes contábeis, inclusive regulatórios, se houver, do período de abril de 2021 a março de 2022 devidamente assinados pelo responsável técnico contábil da empresa;
Extrato dos balancetes contábeis mensais, inclusive regulatórios, se houver, referentes ao período de abril de 2021 até março de 2022, devidamente assinado pelo responsável técnico contábil da empresa;
Certidões negativas de débitos relativos a créditos federais ou positiva com efeito de negativa ou comprovante de adesão à transação ou parcelamento junto à Fazenda Nacional, na forma do § 3° do art. 4° da Lei n° 15.908, de 20 de dezembro de 2022
Cópia do contrato social consolidado da empresa aderente, documentos cadastrais da empresa ou do grupo de empresas proponentes, e de seus sócios;
Comprovante de inscrição e situação ativa da empresa no CNPJ/MF;
Relação das linhas ativas em operação com os respectivos itinerários e seccionamentos;
Frequência semanal e os horários de operação, por linha informada no inciso VIII do artigo deste Decreto.
Relação de frota de ônibus devidamente registrada junto ao DAER, identificando tipo de veículo e ano.
Rol com a frequência semanal e os horários de operação por linha;
Declaração de compromisso com medidas de melhoria contínua qualitativa do serviço e segurança viária visando o aperfeiçoamento da operação de sistemas, inovação e a satisfação do usuário, melhoria da qualidade do serviço, a sua adequação aos requisitos mínimos vigentes, ou a adoção de providências para garantir a saúde financeira, inclusive com a redução dos custos operacionais sem prejuízo ao emprego e renda do trabalhador do Sistema.

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