(DOE de 17.03.2023)
Altera a redação de dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down e autista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ……………………..:
…………………………………
§ 8º A competência para a apreciação e a decisão sobre pedido de prorrogação de prazo é do Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização a que se vincular o estabelecimento do contribuinte interessado, observado o disposto no § 9º deste artigo.
…………………………” (NR)
“Art. 7º ……………………..:
…………………………………
§ 6º O Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização a que se vincular o estabelecimento do contribuinte interessado pode dilatar os prazos referidos neste artigo, por igual período, exceto nos casos de remessa de mercadoria ou de bem para demonstração.
…………………………” (NR)
“Art. 7º-A. …………………..
…………………………………
§ 2º O prazo previsto no inciso I do § 1º deste artigo pode ser prorrogado pelo Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização a que se vincular o estabelecimento do contribuinte interessado, observado o limite previsto na cláusula primeira do Convênio AE 15, de 11 de dezembro de 1974.
…………………………” (NR)
“Art. 7º-B. …………………..
§ 1º O prazo de retorno de bens, de que trata o caput deste artigo, pode ser prorrogado por até cento e vinte dias, pelo Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização a que se vincular o estabelecimento do contribuinte interessado, mediante solicitação do estabelecimento remetente.
…………………………” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ……………………..:
…………………………………
III – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou de seu representante legal, mediante apresentação, sob pena de não aceitação, alternativamente, de:
a) comprovante de rendimento relativo a salário, pensão, provento ou de outras fontes, dos três meses anteriores ao de formalização do pedido de isenção do ICMS, ou Declaração de Ajuste do Imposto de Renda relativa ao último exercício, acompanhada do respectivo recibo de entrega;
b) extrato de conta corrente ou de poupança relativo a valor depositado em instituição do sistema financeiro nacional ou de aplicação financeira de liquidez imediata;
…………………………” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de março de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CESAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda