(DOE de 16.03.2023)
Altera e acrescenta dispositivos do art. 137-A da Constituição do Estado.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1° O inciso II do artigo 137-A da Constituição do Estado de Rondônia, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 137-A. ……………………………….
……………………………………………….
II – o excesso de arrecadação apurado pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado de Rondônia será destinado integralmente a equalizar o déficit atuarial do Fundo Previdenciário Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, na proporção de cada Poder ou Órgão Autônomo.” (NR)
Art. 2° Fica acrescentado ao art. 137-A o inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 137-A. ………………………………
………………………………………………
III – a destinação do excedente de repasse duodecimal do Poder Legislativo é o mesmo percentual definido no inciso I deste artigo.” (NR)
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 15 de março de 2022.
Deputado MARCELO CRUZ
Presidente – ALE/RO
Deputado JEAN OLIVEIRA
1° Vice-Presidente – ALE/RO
Deputado RIBEIRO DO SINPOL
2° Vice-Presidente – ALE/RO
Deputado CIRONE DEIRÓ
1° Secretário – ALE/RO
Deputado JEAN MENDONÇA
2° Secretário – ALE/RO
Deputado NIM BARROSO
3° Secretário – ALE/RO
Deputado ALEX REDANO
4° Secretário – ALE/RO