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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 159, DE 15 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 16.03.2023)

Altera e acrescenta dispositivos do art. 137-A da Constituição do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1° O inciso II do artigo 137-A da Constituição do Estado de Rondônia, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 137-A. ……………………………….

……………………………………………….

II – o excesso de arrecadação apurado pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado de Rondônia será destinado integralmente a equalizar o déficit atuarial do Fundo Previdenciário Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, na proporção de cada Poder ou Órgão Autônomo.” (NR)

Art. 2° Fica acrescentado ao art. 137-A o inciso III, com a seguinte redação:

“Art. 137-A. ………………………………

………………………………………………

III – a destinação do excedente de repasse duodecimal do Poder Legislativo é o mesmo percentual definido no inciso I deste artigo.” (NR)

Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 15 de março de 2022.

Deputado MARCELO CRUZ
Presidente – ALE/RO

Deputado JEAN OLIVEIRA
1° Vice-Presidente – ALE/RO

Deputado RIBEIRO DO SINPOL
2° Vice-Presidente – ALE/RO

Deputado CIRONE DEIRÓ
1° Secretário – ALE/RO

Deputado JEAN MENDONÇA
2° Secretário – ALE/RO

Deputado NIM BARROSO
3° Secretário – ALE/RO

Deputado ALEX REDANO
4° Secretário – ALE/RO

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