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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT N° 003, DE 17 DE MARÇO DE 2023

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(DOU de 20.03.2023)

Dispõe sobre a aplicação do disposto no § 2° do art. 63 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para fins de recolhimento de tributo cuja exigibilidade estava suspensa por decisão liminar ou tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBSTITUTO, no exercício das atribuições previstas no inciso II do art. 66 e no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos incisos IV e V do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), e no art. 63 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996,

DECLARA:

Art. 1° O recolhimento de tributo que venha a ser considerado devido por decisão judicial que restabeleça a exigibilidade do crédito que havia sido suspensa por medida liminar ou tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), poderá ser efetuado sem a incidência da multa de mora.

§ 1° O disposto no caput se aplica ao recolhimento efetuado até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que considerou devido o tributo e restabeleceu sua exigibilidade.

§ 2° A dispensa da multa de mora se estende desde a decisão liminar ou tutela antecipada que suspendeu a exigibilidade do crédito até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que a restabeleceu.

§ 3° O recolhimento a que se refere o caput deverá ser feito por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) cujo modelo está disponível no endereço eletrônico <www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/modelos/darf>.

Art. 2° Depois de efetuado o recolhimento de que trata o art. 1° o contribuinte deverá juntar ao processo específico para controle e suspensão do crédito tributário sub judice cópia da decisão judicial que restabeleceu a exigibilidade do crédito e o respectivo comprovante de recolhimento.

Parágrafo único. Na falta do processo específico a que se refere o caput o contribuinte deverá solicitar a revisão do crédito tributário em cobrança, tendo por base o disposto na Portaria RFB n° 719, de 5 de maio de 2016.

Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

GUSTAVO ANDRADE MANRIQUE

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