(DOU de 20.03.2023)
Regulamenta a Medida Provisória n° 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Medida Provisória n° 1.162, de 14 de fevereiro de 2023,
DECRETA:
Art. 1° O Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Medida Provisória n° 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, será regido pelo disposto neste Decreto e nas normas complementares editadas:
I – pelo Ministério das Cidades;
II – pelo Ministério da Fazenda; e
III – pelos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa.
Art. 2° Os incisos I a III do caput do art. 17 da Medida Provisória n° 1.162, de 2023, serão regulamentados por ato conjunto do Ministro de Estado das Cidades e do Ministro de Estado da Fazenda e, no que couber, pelos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Parágrafo único. Até a edição do ato conjunto de que trata o caput, a remuneração devida ao gestor operacional e aos agentes financeiros será aquela estabelecida nas portarias vigentes.
Art. 3° Ato do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto no inciso IV do caput do art. 17 da Medida Provisória n° 1.162, de 2023, observadas as competências do Ministério das Cidades.
Art. 4° Ficam revogados:
I – o Decreto n° 10.600, de 14 de janeiro de 2021; e
II – o art. 10 do Decreto n° 10.976, de 22 de fevereiro de 2022.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
FERNANDO HADDAD