(DOE de 18.03.2023)
Altera o Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO o disposto no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 07 de agosto de 2017 e na cláusula décima-terceira do Convênio ICMS n° 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região;
CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco concede diferimento do ICMS incidente na importação e nas operações internas de insumos para os fabricantes de partes e peças destinadas à indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica, bem como na importação e nas operações internas de insumos realizados por esta última, por meio dos arts. 11, 12, 13 e 14 do Anexo 8 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017;
CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco publicou por meio do Decreto n° 45.801, de 27 de março de 2018, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal n° 160, de 07 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS n° 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, os atos normativos acima citados;
DECRETA
Art. 1° O Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
“Art. 286 –
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LXXVI – até 31/12/2032, na saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de gerador de energia eólica;
LXXVII – até 31/12/2032, na saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial fabricante de torre utilizada para produção de energia eólica, exceto em relação à energia elétrica utilizada como insumo;
LXXVIII – até 31/12/2032, na saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de pá para turbina eólica, exceto em relação à energia utilizada como insumo;
LXXIX – até 31/12/2032, na saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças destinadas a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica, utilizados para produção de energia eólica, observado o disposto no § 24 deste artigo.
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§ 1°-A – As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias produzidas ou extraídas neste Estado, exceto em relação aos incisos LXXVI, LXXVII, LXXVIII e LXXIX.
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§ 24 – O disposto no inciso LXXIX do caput deste artigo:
I – pode ser usufruído apenas por estabelecimento industrial que destine sua produção exclusivamente para a referida indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica;
II – também se aplica à revenda do insumo importado ali mencionado à referida indústria fabricante de torre e aerogerador.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de março de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
AFONSO BANDEIRA FLORENCE
Secretário da Casa Civil