(DOE de 18.03.2023)
Altera os Anexos 003 e 004 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para dispor sobre a prorrogação os benefícios fiscais que indica, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da competência prevista no art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o objetivo do Governo Estadual de fomentar a produção avícola no território potiguar e as operações com sal marinho produzido no Rio Grande do Norte, com atração de investimentos e ampliação do mercado de trabalho, bem como de manter as condições de competitividade dos referidos setores da economia do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 003 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7° Fica concedido crédito presumido equivalente ao valor do ICMS incidente na própria operação, nas seguintes operações efetuadas por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE):
I – até 31 de março de 2025, nas remessas interestaduais para beneficiamento de aves produzidas neste Estado,observada a redução de base de cálculo prevista no art. 2°, I, do Anexo 004 deste Decreto, e observados os §§ 1°, 2° e 3° deste artigo; (Conv. ICMS 190/17)
II – nas operações internas com aves produzidas neste Estado e demais produtos resultantes de seu abate, observadas as disposições relativas à redução de base de cálculo contidas no art. 2° do Anexo 004 deste Decreto.
………………………………………………….
§ 2° Para optar pelo benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, o produtor deverá observar a forma prevista em ato do Secretário de Estado da Tributação.
§ 3° ………………………………………..
II – …………………………………………..
a) a expressão “Remessa para industrialização nos termos do art. 7°, I, do Anexo 003 do Decreto n° 31.825/2022, que disciplina o ICMS”;
…………………………………
V – que conste, no campo 13 do formulário Registro de Exportação, o Estado do Rio Grande do Norte como unidade federada de origem do produto beneficiado, na hipótese de exportação subsequente ao retorno, real ou simbólico, de aves enviadas para beneficiamento;
……………………………………………………
VII – posse, pelo estabelecimento beneficiador destinatário, de registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
……………………………………………..” (NR)
Art. 2° O Anexo 004 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30. …………………………………….
I – até 31 de março de 2024, nas operações internas destinadas a consumidor final, em 40% (quarenta por cento);
II – até 31 de março de 2024, nas operações interestaduais em:
a) 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de sal marinho, exceto em relação às mercadorias de que trata a alínea “b”, deste inciso;
b) 20% (vinte por cento), quando se tratar de sal marinho bruto ou grosso a granel;
…………………………………………….” (NR)
Art. 3° Fica revogado o inciso VIII do §3° do art. 7° do Anexo 003 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de março de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier