Pular para o conteúdo

DECRETO N° 32.497, DE 17 DE MARÇO DE 2023

  • por

(DOE de 18.03.2023)

Altera os Anexos 003 e 004 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para dispor sobre a prorrogação os benefícios fiscais que indica, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da competência prevista no art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o objetivo do Governo Estadual de fomentar a produção avícola no território potiguar e as operações com sal marinho produzido no Rio Grande do Norte, com atração de investimentos e ampliação do mercado de trabalho, bem como de manter as condições de competitividade dos referidos setores da economia do Estado,

DECRETA:

Art. 1°  O Anexo 003 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7°  Fica concedido crédito presumido equivalente ao valor do ICMS incidente na própria operação, nas seguintes operações efetuadas por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE):

I – até 31 de março de 2025, nas remessas interestaduais para beneficiamento de aves produzidas neste Estado,observada a redução de base de cálculo prevista no art. 2°, I, do Anexo 004 deste Decreto, e observados os §§ 1°, 2° e 3° deste artigo; (Conv. ICMS 190/17)

II – nas operações internas com aves produzidas neste Estado e demais produtos resultantes de seu abate, observadas as disposições relativas à redução de base de cálculo contidas no art. 2° do Anexo 004 deste Decreto.

………………………………………………….

§ 2° Para optar pelo benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, o produtor deverá observar a forma prevista em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 3°  ………………………………………..

II – …………………………………………..

a) a expressão “Remessa para industrialização nos termos do art. 7°, I, do Anexo 003 do Decreto n° 31.825/2022, que disciplina o ICMS”;

…………………………………

V – que conste, no campo 13 do formulário Registro de Exportação, o Estado do Rio Grande do Norte como unidade federada de origem do produto beneficiado, na hipótese de exportação subsequente ao retorno, real ou simbólico, de aves enviadas para beneficiamento;

……………………………………………………

VII – posse, pelo estabelecimento beneficiador destinatário, de registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

……………………………………………..” (NR)

Art. 2°  O Anexo 004 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 30.  …………………………………….

I – até 31 de março de 2024, nas operações internas destinadas a consumidor final, em 40% (quarenta por cento);

II – até 31 de março de 2024, nas operações interestaduais em:

a) 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de sal marinho, exceto em relação às mercadorias de que trata a alínea “b”, deste inciso;

b) 20% (vinte por cento), quando se tratar de sal marinho bruto ou grosso a granel;

…………………………………………….” (NR)

Art. 3° Fica revogado o inciso VIII do §3° do art. 7° do Anexo 003 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de março de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Enviar mensagem
Posso ajudar?
Olá 👋
Como podemos ajudá-lo?