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DECRETO N° 50.324, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021 (*)

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(DOE de 27.02.2021)

Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao crédito presumido do imposto concedido no âmbito do Programa de Investimento em Infraestrutura – Proinfra e implementa o Ajuste Sinief 15/2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 15/2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1° o parágrafo único do art. 524:

“CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (AC)

Art. 315. O estabelecimento que realizar, no território deste Estado, investimento em infraestrutura necessário à instalação ou ampliação de seu empreendimento pode aderir ao Proinfra, observado o disposto neste Título (Convênio ICMS 85/2011). (NR)

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CAPÍTULO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO (AC)

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Art. 316-A. Ao estabelecimento que realizar investimento em infraestrutura necessário à instalação, ampliação ou manutenção de seu empreendimento que, até 31 de outubro de 2022, tenha celebrado o protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 317, fica concedido crédito presumido, nos termos do art. 15, observando-se o seguinte: (NR)

I – o valor total do benefício corresponde ao montante do investimento realizado, limitado ao valor estimado no protocolo de intenções; e (AC)

II – o valor mensal do benefício é o equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal, calculado antes da dedução de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo devedor. (AC)

Art. 317. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1° …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

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II – mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma ou mais obras, cuja execução beneficie os estabelecimentos envolvidos, em razão de sua proximidade, devendo estar explicitado no protocolo de intenções a quantia assumida por cada contribuinte em relação ao custo total da obra. (NR)

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CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO (AC)

Art. 317-B. Para habilitação ao Proinfra o estabelecimento deve: (AC)

I – requerer à AD Diper a emissão de parecer autorizativo, contendo, a partir de informações e orçamentos fornecidos pelo requerente: (AC)

a) levantamento dos custos da infraestrutura necessária; e (AC)

b) atestado da viabilidade da execução da obra de infraestrutura, com a adoção de menores custos, sem prejuízo da manutenção de padrões de qualidade da referida infraestrutura a ser realizada; e (AC)

II – solicitar habilitação ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento dos benefícios fiscais, apresentando a seguinte documentação: (AC)

a) o protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 317; e (AC)

b) o parecer autorizativo de que trata o inciso I. (AC)

Parágrafo único. A habilitação de que trata o inciso II do caput deve ser publicada no DOE. (AC)

CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO DO INVESTIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGOS (AC)

Art. 317-C. A comprovação quanto aos investimentos e à geração de empregos de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do art. 317 deve ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir do início dos efeitos da habilitação de que trata o art. 317-B, observando-se: (AC)

I – a empresa habilitada deve entregar à AD Diper a correspondente documentação comprobatória com especificação dos itens e custos evidenciados nos documentos previstos na alínea “a” do inciso I do art. 317 e no inciso I do art. 317-B; (AC)

II – a AD Diper deve emitir parecer de comprovação em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação mencionada no inciso I, incorporá-lo ao processo que originou a habilitação ao Proinfra, e encaminhar o mencionado processo à Sefaz para fim de credenciamento para fruição do benefício fiscal; e (AC)

III – o prazo previsto no caput pode ser prorrogado mediante solicitação do contribuinte à AD Diper, na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou atraso em contrapartida do Estado, que alterem o cronograma de obras da empresa. (AC)

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Art. 320. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………

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II – o parecer de comprovação, emitido pela AD Diper, de que trata o inciso II do art. 317-C. (NR)

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Art.524……………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………….

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§ 2° Na remessa para a prestação de serviços de conserto, reparo, assistência técnica ou manutenção, devem ser observadas, além das disposições deste Título, as previstas no Ajuste Sinief 15/2020. (AC)

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017:

I – alínea “c” do inciso I, inciso IV e § 2ª do art. 317; e

II – inciso II do art. 318.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2021, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

(*) Retificado no DOE de 19.05.2021, por ter saído com incorreções no original.

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