(DOE de 17.03.2023 – Edição Extra)
Dispõe sobre o Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7°, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído, sob administração da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, o Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTDA, de inscrição obrigatória e sem qualquer ônus, para pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a uma ou mais das seguintes atividades:
I – consultorias técnicas no âmbito de processos de licenciamento ambiental, registros, outorgas de direito de uso de recursos hídricos, cadastro ambiental rural, declaração ambiental do imóvel e outros procedimentos em trâmite perante os órgãos ambientais;
II – consultorias técnicas que se dediquem a estabelecer ações sobre problemas ecológicos e socioambientais;
III – indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
§ 1° O Cadastro ora instituído passa a ser parte integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e gerido pela SEMAD.
§ 2° Para cumprimento efetivo de suas responsabilidades, a SEMAD poderá estabelecer regime de cooperação junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – lbama para o compartilhamento de informações no âmbito do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.
Art. 2° A SEMAD no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da publicação dos atos complementares necessários à implementação da presente Lei, somente aceitará a atuação de responsáveis ou consultores técnicos em processos de licenciamento ambiental, registros, outorgas de direito de uso de recursos hídricos, cadastro ambiental rural, declaração ambiental do imóvel e demais atos em trâmite perante a instituição, mesmo que na qualidade de procuradores das partes, desde que regularmente registrados no Cadastro de que trata o art. 1° desta Lei.
Art. 3° As pessoas físicas e jurídicas, obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, que não efetuarem seu registro, ficam sujeitas à aplicação das seguintes penalidades:
I – notificação;
II – em caso de reincidência, multa no valor de:
a) R$ 1.000,00 (mil reais), se pessoa física ou microempresa;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), se empresa de pequeno porte;
c) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), se empresa de médio porte; e
d) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se empresa de grande porte.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com a aplicação das multas de que trata este artigo poderão ser depositados no fundo de que trata o art. 85-A da Lei n° 18.102, de 18 de julho de 2013.
Art. 4° A SEMAD formará banco de dados, de amplo acesso público, e gratuito, para pesquisa e consulta sobre as informações constantes do Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, a ser disponibilizado por meio do sítio eletrônico oficial.
Parágrafo único. Somente poderão ser disponibilizadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para o público em geral ter acesso aos dados do cadastrado quanto à sua atuação perante a SEMAD.
Art. 5° As informações constantes do Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental:
I – não habilitam a pessoa inscrita ao exercício das atividades descritas;
II – não substituem o necessário registro profissional emitido pelo órgão competente;
III – não implicam em qualquer autorização, licença, registro ou outorga de direito de uso de recursos hídricos;
IV – não implicam, por parte da SEMAD e perante terceiros, em qualquer certificação de qualidade, nem juízo técnico de qualquer espécie;
V – poderão ser compartilhadas, em regime de mútua cooperação, com os órgãos ambientais municipais e outros órgãos públicos.
Art. 6° A SEMAD poderá divulgar registros positivos ou negativos de atuação perante o órgão, estabelecer ranqueamento por atuação, das pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, bem como conceder prêmios ou menções honrosas, conforme critérios estabelecidos em normativa própria do órgão.
Art. 7° Fica instituída penalidade administrativa restritiva de direitos, consistente na suspensão ou cancelamento do responsável ou consultor técnico do Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, nas seguintes hipóteses:
I – quando a atuação do responsável técnico configure crime ambiental, de falsificação de documento público ou crime de outra natureza, em decorrência do exercício profissional;
II – nas hipóteses de prestação de informações falsas, omissas ou enganosas aos órgãos ambientais;
III – quando a atuação do responsável técnico caracterizar infração ambiental, em decorrência de sua atuação profissional.
§ 1° A penalidade restritiva de direitos de suspensão do CTDA será aplicada entre 6 (seis) meses e 2 (dois) anos, conforme a gravidade da conduta, após efetivo contraditório e ampla defesa.
§ 2° A penalidade restritiva de direitos de cancelamento do CTDA será aplicada nas hipóteses de reincidência contumaz em condutas profissionais lesivas à proteção e defesa ambiental, após pelo menos duas penalidades de suspensão do CTDA.
§ 3° Em caso de condutas graves, poderá ser suspenso, em caráter cautelar, o registro profissional junto ao CTDA.
Art. 8° A apuração das infrações e a aplicação das sanções previstas nesta Lei serão de responsabilidade do órgão ambiental estadual, aplicando-se para elas os procedimentos previstos na Lei n° 18.102, de 18 de julho de 2013.
Art. 9° A prática das condutas previstas nesta Lei por parte de responsáveis ou consultores técnicos, no âmbito de sua atuação em processos em trâmite perante a SEMAD, será informada no CTDA, constando os seguintes status de andamento da apuração da infração:
I – infração julgada procedente;
II – pendente de recurso;
III – infração julgada improcedente;
IV – infração julgada procedente em definitivo;
V – infração parcial ou totalmente procedente, com ou sem apreciação do mérito; e
VI – objeto de autocomposição.
Art. 10. A SEMAD na qualidade de gestora do Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, baixará os atos complementares necessários à implementação da presente Lei.
Art. 11. O Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e o banco de dados a ser criado pela SEMAD atenderão, no que couber, à Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 – LGPD.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de março de 2023.
Deputado BRUNO PEIXOTO
Presidente