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LEI N° 21.813, DE 14 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 17.03.2023 – Edição Extra)

Dispõe sobre o Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7°, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica instituído, sob administração da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, o Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTDA, de inscrição obrigatória e sem qualquer ônus, para pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a uma ou mais das seguintes atividades:

I – consultorias técnicas no âmbito de processos de licenciamento ambiental, registros, outorgas de direito de uso de recursos hídricos, cadastro ambiental rural, declaração ambiental do imóvel e outros procedimentos em trâmite perante os órgãos ambientais;

II – consultorias técnicas que se dediquem a estabelecer ações sobre problemas ecológicos e socioambientais;

III – indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

§ 1° O Cadastro ora instituído passa a ser parte integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e gerido pela SEMAD.

§ 2° Para cumprimento efetivo de suas responsabilidades, a SEMAD poderá estabelecer regime de cooperação junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – lbama para o compartilhamento de informações no âmbito do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

Art. 2° A SEMAD no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da publicação dos atos complementares necessários à implementação da presente Lei, somente aceitará a atuação de responsáveis ou consultores técnicos em processos de licenciamento ambiental, registros, outorgas de direito de uso de recursos hídricos, cadastro ambiental rural, declaração ambiental do imóvel e demais atos em trâmite perante a instituição, mesmo que na qualidade de procuradores das partes, desde que regularmente registrados no Cadastro de que trata o art. 1° desta Lei.

Art. 3° As pessoas físicas e jurídicas, obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, que não efetuarem seu registro, ficam sujeitas à aplicação das seguintes penalidades:

I – notificação;

II – em caso de reincidência, multa no valor de:

a) R$ 1.000,00 (mil reais), se pessoa física ou microempresa;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), se empresa de pequeno porte;

c) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), se empresa de médio porte; e

d) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se empresa de grande porte.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com a aplicação das multas de que trata este artigo poderão ser depositados no fundo de que trata o art. 85-A da Lei n° 18.102, de 18 de julho de 2013.

Art. 4° A SEMAD formará banco de dados, de amplo acesso público, e gratuito, para pesquisa e consulta sobre as informações constantes do Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, a ser disponibilizado por meio do sítio eletrônico oficial.

Parágrafo único. Somente poderão ser disponibilizadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para o público em geral ter acesso aos dados do cadastrado quanto à sua atuação perante a SEMAD.

Art. 5° As informações constantes do Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental:

I – não habilitam a pessoa inscrita ao exercício das atividades descritas;

II – não substituem o necessário registro profissional emitido pelo órgão competente;

III – não implicam em qualquer autorização, licença, registro ou outorga de direito de uso de recursos hídricos;

IV – não implicam, por parte da SEMAD e perante terceiros, em qualquer certificação de qualidade, nem juízo técnico de qualquer espécie;

V – poderão ser compartilhadas, em regime de mútua cooperação, com os órgãos ambientais municipais e outros órgãos públicos.

Art. 6° A SEMAD poderá divulgar registros positivos ou negativos de atuação perante o órgão, estabelecer ranqueamento por atuação, das pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, bem como conceder prêmios ou menções honrosas, conforme critérios estabelecidos em normativa própria do órgão.

Art. 7° Fica instituída penalidade administrativa restritiva de direitos, consistente na suspensão ou cancelamento do responsável ou consultor técnico do Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, nas seguintes hipóteses:

I – quando a atuação do responsável técnico configure crime ambiental, de falsificação de documento público ou crime de outra natureza, em decorrência do exercício profissional;

II – nas hipóteses de prestação de informações falsas, omissas ou enganosas aos órgãos ambientais;

III – quando a atuação do responsável técnico caracterizar infração ambiental, em decorrência de sua atuação profissional.

§ 1° A penalidade restritiva de direitos de suspensão do CTDA será aplicada entre 6 (seis) meses e 2 (dois) anos, conforme a gravidade da conduta, após efetivo contraditório e ampla defesa.

§ 2° A penalidade restritiva de direitos de cancelamento do CTDA será aplicada nas hipóteses de reincidência contumaz em condutas profissionais lesivas à proteção e defesa ambiental, após pelo menos duas penalidades de suspensão do CTDA.

§ 3° Em caso de condutas graves, poderá ser suspenso, em caráter cautelar, o registro profissional junto ao CTDA.

Art. 8° A apuração das infrações e a aplicação das sanções previstas nesta Lei serão de responsabilidade do órgão ambiental estadual, aplicando-se para elas os procedimentos previstos na Lei n° 18.102, de 18 de julho de 2013.

Art. 9° A prática das condutas previstas nesta Lei por parte de responsáveis ou consultores técnicos, no âmbito de sua atuação em processos em trâmite perante a SEMAD, será informada no CTDA, constando os seguintes status de andamento da apuração da infração:

I – infração julgada procedente;

II – pendente de recurso;

III – infração julgada improcedente;

IV – infração julgada procedente em definitivo;

V – infração parcial ou totalmente procedente, com ou sem apreciação do mérito; e

VI – objeto de autocomposição.

Art. 10. A SEMAD na qualidade de gestora do Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, baixará os atos complementares necessários à implementação da presente Lei.

Art. 11. O Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e o banco de dados a ser criado pela SEMAD atenderão, no que couber, à Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 – LGPD.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de março de 2023.

Deputado BRUNO PEIXOTO
Presidente

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