(DOE de 17.03.2023)
Altera a Portaria SEFAZ n° 193, de 20 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao recolhimento do Fundo Estadual de Transporte – FET.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1°, inciso II, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SEFAZ n° 193, de 20 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 4° …………………………………………………………………………..
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VI – gerir e definir a destinação dos recursos do FET.
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Art. 9° Os recursos do FET serão utilizados:
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III – em outras situações definidas pelo Conselho de Administração, conforme previsto no inciso VI do art. 4° desta Portaria.
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Art. 11. Os contribuintes, quando promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3° da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, deverão recolher o percentual de 1,2%, sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, à conta do FET, dos produtos elencados no Anexo Único a esta Portaria.
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§ 3° Excluem-se do recolhimento do FET previsto no caput deste artigo:
I – os combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
II – as remessas efetuadas por produtor rural, com destino a armazém geral, Leilão, exposição ou feiras e os respectivos retornos, desde que observados os prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006 ou mediante comprovação do retorno, quando não houver prazo determinado na legislação;
III – as saídas efetuadas por produtor rural, de ovos e mercadorias oriundas de hortaliças;
IV – as operações internas efetuadas por produtor rural, para cria, recria, montaria, tração, engorda e abate, de aves, bovinos, bubalinos, caprinos, equinos, ovinos e suínos vivos.
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§ 6° O documento fiscal deve ser emitido com a respectiva alíquota prevista na legislação tributária e destacado no campo “Informações adicionais de interesse do fisco”, a base de cálculo, o adicional de 1,2% correspondente ao FET e o valor relativo à sua aplicação.
§7° O produtor rural, pessoa física, autorizado a emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e através do Portal do Contribuinte, deverá gerar o DARE do FET, nos termos do §1° deste artigo, quando da emissão do documento fiscal.
§8° O produtor rural, pessoa física, que não cumprir o disposto no parágrafo anterior, ficará sujeito à suspensão e/ou revogação da autorização de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, através do Portal do Contribuinte.
§9° O recolhimento do FET se dará uma única vez, para os produtos elencados no Anexo Único, no momento das saídas:
I – do extrator, para os produtos de origem mineral;
II – do produtor, para os produtos de origem vegetal e animal;
III – do frigorífico, para as carnes. .” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 13 de março de 2023.
JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO À PORTARIA N° 223/2023/GABSEC, DE 17 DE MARÇO DE 2023.