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PORTARIA SEFAZ N° 059, 17 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 18.03.2023)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alínea “a” da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, bem como nos incisos III e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria n° 00161/2022/SEFAZ, de 10 de novembro de 2022, e

CONSIDERANDO o fim do Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n° 188, de 3 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, ainda, as disposições contidas no Decreto n° 36.200, de 29 de setembro de 2015,

RESOLVE:

Art. 1° Fica determinado o retorno às atividades presenciais a serem desenvolvidas pelos auditores e servidores fazendários no âmbito das repartições da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, das 8h (oito horas) às 12h (doze horas) e de 13h30 (treze horas e trinta minutos) às 16h30 (dezesseis horas e trinta minutos), de segunda-feira a sexta-feira.

Parágrafo único. O atendimento ao público deverá ocorrer no horário previsto no “caput”, independentemente de agendamento.

Art. 2° O controle de presença dos auditores fiscais e servidores fazendários será efetuado pela chefia imediata.

Parágrafo único. Na hipótese de ausência, o servidor deverá apresentar justificativa à chefia imediata que comprove a razão do seu afastamento, ficando este responsável pela avaliação e encaminhamentos legais, quando necessário.

Art. 3° Ficam excepcionados das disposições previstas no art. 1° desta Portaria os auditores fiscais que desempenham suas atividades exclusivamente mediante ordem de serviço expedida no Sistema ATF, assim como nos postos e comandos fiscais, os quais devem observar o regime de plantão estabelecido pela sua respectiva Gerência Executiva/Operacional ou Gerência Regional.

Art. 4° As escalas dos plantões dos auditores fiscais que desempenham suas atribuições nos postos e comandos fiscais devem ser encaminhadas mensalmente, até o último dia útil do mês anterior, ao Diretor Executivo de Administração Tributária.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 17 de abril de 2023.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula N° 171.798-7

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