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RESOLUÇÃO N° 004, DE 15 DE MARÇO DE 2023

  • por

(DOE de 20.03.2023)

Institui os critérios para classificação de atividades consideradas de Baixo Risco, dispensadas de licenciamento, no âmbito da Administração Pública Estadual.

O Subcomitê Estadual da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM do estado do Rio Grande do Sul – Subcomitê Estadual da RedeSim, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2°, V e VI, do Decreto 56.556, de 20 de junho de 2022.

RESOLVE

Art. 1° Para fins de classificação de atividades dispensadas de licenciamento por serem consideradas de Baixo Risco de que trata o art. 5° da Lei 15.431, de 27 de dezembro de 2019 que institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica, combinado com a competência descrita no art. 2°, V e VI, do Decreto 56.556, de 20 de junho de 2022 que institui o Subcomitê Estadual da RedeSim, consideram-se como de Baixo Risco as atividades constantes da lista anexa a esta Resolução, sem prejuízo de classificações próprias ou legislação específica dos órgãos de licenciamento do Estado.

§ 1° Consideram-se para fins de Baixo Risco nos termos do caput deste artigo os casos constantes do anexo desta resolução elaborado conforme o entendimento dos órgãos estaduais de fiscalização ambiental, de vigilância sanitária e combate ao incêndio como de Baixo Risco, Baixo Risco Condicionado e Não-Aplicável.

§ 2° São consideradas atividades de Baixo Risco aquelas que são classificadas nos termos do parágrafo anterior em todos os órgãos de licenciamento do Estado, resguardadas as competências locais e competência federal.

§ 3° São consideradas como atividades de Baixo Risco condicionado aquelas em que o usuário de serviços públicos deverá responder questões relacionadas à atividade que pretende exercer para garantir que os critérios de enquadramento na categoria de Baixo Risco ou Não Aplicável de um ou mais órgãos estejam atendidos.

§ 4° Em havendo necessidade de alteração da classificação dos órgãos de licenciamento ambiental, de vigilância sanitária e de combate ao incêndio quanto às classificações constantes desta resolução, deverão os órgãos provocar a alteração deste instrumento através do Subcomitê Estadual da RedeSim.

§ 5° São consideradas atividades de “Não-Aplicáveis (NA)” aquelas em que não há previsão legal de avaliação de determinado órgão, devendo a mesma estar alinhada com classificações de Baixo Risco, Baixo Risco condicionado ou não interesse de outros órgãos para estar liberada de qualquer procedimento para o seu exercício.

§ 6° A atividade considerada como Baixo Risco ou não interesse em apenas um ou dois órgãos não dispensa a atividade do licenciamento do órgão em que for considerada como de médio ou alto risco.

Art. 2° Nos casos de registro de estabelecimento onde não há exercício de atividade de risco no endereço, mas apenas para servir como referência fiscal e para a entrega de correspondência, a mesma será considerada como Baixo Risco para o licenciamento ambiental e para fins de licenciamento voltado à prevenção contra incêndio, sendo dispensada a instalação de medidas adicionais àquelas voltadas à natureza do imóvel utilizado para essa finalidade.

Parágrafo único Para fins de classificação como Baixo Risco voltado à prevenção contra incêndio de que trata o caput, deverão ser consideradas apenas as residências unifamiliares, sem atendimento ao público ou estoque de materiais. Neste caso, serão consideradas pela legislação de segurança contra incêndio como não aplicáveis, estando dispensadas dos requisitos dispostos no artigo 3° desta resolução.

Art. 3°. Para fins de classificação de Baixo Risco condicionado no âmbito da legislação de segurança contra incêndio, são consideradas aquelas atividades que estiverem enquadradas nos critérios do art. 4°, § 2° da Lei Complementar n.° 14.376 de 26 de dezembro de 2013, e suas alterações. Sendo eles:

I – as edificações e áreas de risco de incêndio que apresentarem todas as seguintes características:

a) ter área total de até 200 m² (duzentos metros quadrados);

b) possuir até 2 (dois) pavimentos;

c) ser classificada com grau de risco de incêndio baixo ou médio, conforme as Tabelas constantes em decreto estadual;

d) não se enquadrar nas divisões F-5, F-6, F-7, F-11, F-12, G-3, G-4, G-5 e G-6, e nos grupos L e M, conforme as Tabelas constantes em decreto estadual;

e) não possuir depósito ou áreas de manipulação de combustíveis, inflamáveis, explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas;

f) não possuir mais de 26 kg (vinte e seis quilogramas) de GLP; e

g) não possuir subsolo com área superior a 50 m² (cinquenta metros quadrados).

II – aplica-se o disposto no inciso I às partes de uma mesma edificação com isolamento de risco, desde que estes espaços possuam área de até 200 m² (duzentos metros quadrados), acessos independentes e que atendam às alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do referido dispositivo.

Art. 4°. Além das atividades listadas no artigo anterior, consideram-se de Baixo Risco condicionado no âmbito da legislação de segurança contra incêndio as atividades agrossilvipastoris que:

I – Não possuírem silos destinados ao armazenamento de ração animal ou armazenamento da produção com capacidade acima de 50 toneladas;

II – Possuírem líquidos inflamáveis ou combustíveis que atendam exclusivamente à propriedade; Não podendo haver armazenamento de líquidos inflamáveis ou combustíveis superiores a 15.000 litros;

III – Destinarem-se à atividade de criação e cultivo ligados ao setor primário, sem beneficiamento. Quando enquadradas como agricultura familiar ou empreendimento familiar rural, conforme a Lei Federal n° 11.326 de 2006, é permitido o beneficiamento.

Parágrafo único As atividades descritas no caput deste artigo que atenderem os requisitos dos incisos I, II e III, são consideradas pela legislação de segurança contra incêndio como não aplicáveis, estando dispensadas dos requisitos dispostos no artigo 3° desta resolução.

Art. 5°. Para fins de licenciamento de vigilância sanitária, são consideradas as atividades descritas como de Baixo Risco ou não aplicáveis conforme a portaria da Secretaria Estadual da Saúde n° 192, de 06 de abril de 2022 a qual estabelece a lista de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária conforme o seu grau de risco e regulamenta o Sistema de Informação da Vigilância Sanitária (SIVISA-RS) ou aquela que vier a substituí-la.

§ 1° Nas atividades em que não houverem condicionantes, na coluna relativa a condição para classificação de Baixo Risco constante na lista anexa a esta resolução para a vigilância sanitária, poderá corresponder ao Risco I ou Não-Aplicável pela vigilância sanitária conforme as disposições da portaria da Secretaria Estadual da Sáude n° 192, de 06 de abril de 2022 ou aquela que vier a substituí-la.

§ 2° Nas atividades em que houverem condicionantes na coluna relativa a condição para classificação de Baixo Risco constante na lista anexa a esta resolução, a mesma poderá ser considerada pela vigilância sanitária, como Não-Aplicável ou como Risco I, conforme o risco indicado na portaria da Secretaria Estadual da Saúde n° 192, de 06 de abril de 2022 ou aquela que vier a substituí-la.

§ 3° As atualizações e alterações das resoluções nacionais e portarias estaduais serão analisadas pela vigilância sanitária estadual a qual provocará alterações necessárias à presente Resolução através deste Subcomitê Estadual da RedeSim.

Art. 6° Para fins de enquadramento como atividade de Baixo Risco no âmbito do licenciamento ambiental, consideram-se como de Baixo Risco as atividades que não sejam definidas como efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.

§ 1° As atividades passíveis de licenciamento ambiental encontram-se definidas na Resolução CONSEMA n° 372, de 22 de fevereiro de 2018 e alterações.

§ 2° As atividades , classificadas pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura, não classificadas como passíveis de licença ambiental e com regramento próprio, terão sua indicação de risco de acordo com a legislação vigente.

Art. 7° Independentemente da classificação de risco de que trata esta resolução, deve o administrado cumprir com a legislação específica de cada órgão de licenciamento, não se tratando dispensa de licenciamento específico uma dispensa de observação das disposições legislativas específicas de cada atividade.

Art. 8°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO
ATIVIDADES DE BAIXO RISCO, “BAIXO RISCO A”, RISCO LEVE, IRRELEVANTE OU INEXISTENTE

CNAEDESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICACONDIÇÕES PARA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
0111-3/01Cultivo de ArrozDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0111-3/02Cultivo de MilhoDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0111-3/03Cultivo de TrigoDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0111-3/99Cultivo de Outros Cereais Não Especificados AnteriormenteDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0112-1/01Cultivo de Algodão HerbáceoDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0112-1/02Cultivo de JutaDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0112-1/99Cultivo de Outras Fibras De Lavoura Temporária Não Especificadas AnteriormenteDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0113-0/00Cultivo de Cana-de-açúcarDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0114-8/00Cultivo de FumoDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0115-6/00Cultivo de SojaDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0116-4/01Cultivo de AmendoimDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0116-4/02Cultivo de GirassolDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0116-4/03Cultivo de MamonaDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0116-4/99Cultivo de Outras Oleaginosas de Lavoura Temporária Não Especificadas AnteriormenteDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0119-9/01Cultivo de AbacaxiDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0119-9/02Cultivo de AlhoDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0119-9/03Cultivo de Batata-InglesaDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0119-9/04Cultivo de CebolaDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0119-9/05Cultivo de FeijãoDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0119-9/06Cultivo de MandiocaDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0119-9/07Cultivo de MelãoDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0119-9/08Cultivo de MelanciaDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0119-9/09Cultivo de Tomate RasteiroDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0119-9/99Cultivo de Outras Plantas de Lavoura Temporária Não Especificadas AnteriormenteDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0121-1/01Horticultura, Exceto MorangoDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0121-1/02Cultivo de MorangoDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0122-9/00Cultivo de Flores e Plantas OrnamentaisDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0131-8/00Cultivo de LaranjaDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0132-6/00Cultivo de UvaDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0133-4/01Cultivo de AçaíDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0133-4/02Cultivo de BananaDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0133-4/03Cultivo de CajuDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0133-4/04Cultivo de Cítricos, Exceto LaranjaDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0133-4/05Cultivo de Coco-da-BaiaDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0133-4/06Cultivo de GuaranáDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0133-4/07Cultivo de MacaDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0133-4/08Cultivo de MamãoDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0133-4/09Cultivo de MaracujáDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0133-4/10Cultivo de MangaDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0133-4/11Cultivo de PêssegoDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0133-4/99Cultivo de Frutas de Lavoura Permanente Não Especificadas AnteriormenteDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0134-2/00Cultivo de CaféDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0135-1/00Cultivo de CacauDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0139-3/01Cultivo de Chá – da- ÍndiaDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0139-3/02Cultivo de Erva-MateDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0139-3/03Cultivo de Pimenta-do-ReinoDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0139-3/04Cultivo de Plantas para Condimento, Exceto Pimenta-Do-ReinoDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0139-3/05Cultivo de DendêDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0139-3/06Cultivo de SeringueiraDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0139-3/99Cultivo de Outras Plantas de Lavoura Permanente Não Especificadas AnteriormenteDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0141-5/01Produção de Sementes Certificadas, Exceto de Forrageiras Para PastoDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2616,00 – BENEFICIAMENTO DE SEMENTES COM UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS COM FINS COMERCIAIS.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0141-5/02Produção de Sementes Certificadas De Forrageiras Para Formação de PastoDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2616,00 – BENEFICIAMENTO DE SEMENTES COM UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS COM FINS COMERCIAIS.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0142-3/00Produção de Mudas e Outras Formas De Propagação Vegetal, CertificadasDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0151-2/01Criação de Bovinos Para CorteDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 116,10 – CRIAÇÃO DE BOVINOS CONFINADOS.
0151-2/02Criação de Bovinos Para LeiteDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 116,10 – CRIAÇÃO DE BOVINOS CONFINADOS.
0151-2/03Criação de Bovinos, Exceto Para Corte E LeiteDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 116,10 – CRIAÇÃO DE BOVINOS CONFINADOS.
0152-1/01Criação de BufalinosDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 116,20 – CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE GRANDE PORTE CONFINADOS.
0152-1/02Criação de EqüinosDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 116,20 – CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE GRANDE PORTE CONFINADOS.
0152-1/03Criação de Asininos e MuaresDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 116,20 – CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE GRANDE PORTE CONFINADOS.
0153-9/01Criação de CaprinosDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,90 – CRIAÇÃO DE OVINOS E/OU CAPRINOS CONFINADOS.
0153-9/02Criação de Ovinos, Inclusive Para Produção De LãDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,90 – CRIAÇÃO DE OVINOS E/OU CAPRINOS CONFINADOS.
0154-7/00Criação de SuínosDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,21 – CRIAÇÃO DE SUINOS – CICLO COMPLETO – COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,22 – CRIAÇÃO DE SUINOS – UNIDADE PRODUTORA DE LEITOES ATE 21 DIAS – COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,23 – CRIAÇÃO DE SUINOS – UNIDADE PRODUTORA DE LEITOES ATE 63 DIAS – COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS.
“Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,24 – CRIAÇÃO DE SUÍNOS – TERMINAÇÃO – COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS”
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,26 – CRIAÇÃO DE SUÍNOS – CENTRAL DE INSEMINAÇÃO – COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,27 – CRIAÇÃO DE SUÍNOS – DESMAME/TERMINAÇÃO – COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS (SISTEMA WEAN TO FINISH).
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,31 – CRIAÇÃO DE SUÍNOS – CICLO COMPLETO – COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,32 – CRIAÇÃO DE SUÍNOS – UNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATE 21 DIAS – COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,33 – CRIAÇÃO DE SUÍNOS – UNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATE 63 DIAS – COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,34 – CRIAÇÃO DE SUÍNOS – TERMINAÇÃO – COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,35 – CRIAÇÃO DE SUÍNOS – CRECHE – COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,36 – CRIAÇÃO DE SUÍNOS – CENTRAL DE INSEMINAÇÃO – COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS.
0155-5/01Criaçãode Frangos Para Cortedesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,11 – CRIAÇÃO DE AVES DE CORTE.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,12 – CRIAÇÃO DE AVES DE POSTURA.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,13 – CRIAÇÃO DE MATRIZES E OVOS.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,14 – INCUBATÓRIO.
0155-5/02Produção de Pintos de Um DiaDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,11 – CRIAÇÃO DE AVES DE CORTE.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,12 – CRIAÇÃO DE AVES DE POSTURA.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,13 – CRIAÇÃO DE MATRIZES E OVOS.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,14 – INCUBATÓRIO.
0155-5/03Criaçãode Outros Galináceos, Exceto para CorteDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,11 – CRIAÇÃO DE AVES DE CORTE.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,12 – CRIAÇÃO DE AVES DE POSTURA.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,13 – CRIAÇÃO DE MATRIZES E OVOS.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,14 – INCUBATÓRIO.
0155-5/04Criaçãode Aves, Exceto GalináceosDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,11 – CRIAÇÃO DE AVES DE CORTE.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,12 – CRIAÇÃO DE AVES DE POSTURA.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,13 – CRIAÇÃO DE MATRIZES E OVOS.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,14 – INCUBATÓRIO.
0155-5/05Produçãode OvosDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,11 – CRIAÇÃO DE AVES DE CORTE.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,12 – CRIAÇÃO DE AVES DE POSTURA.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,13 – CRIAÇÃO DE MATRIZES E OVOS.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,14 – INCUBATÓRIO.
0159-8/01ApiculturaDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre nos termos da Resolução CONAMA N° 496, de 19 de agosto de 2020 como dependente de Autorização Ambiental.
0159-8/02Criaçãode Animais De Estimação
0159-8/03Criaçãode EscargoDesde que o comércio de animais vivos não contemple animais silvestres.;Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,21 – CUNICULTURA E OUTROS ANIMAIS DE PEQUENO PORTE.
0159-8/04Criação De Bicho-Da-SedaDesde que o comércio de animais vivos não contemple animais silvestres.;Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3006,00- FABRICAÇÃO DE GELO (EXCETO GELO SECO).
0159-8/99Criação De Outros Animais Nao Especificados AnteriormenteDesde que o comércio de animais vivos não contemple animais silvestres.;Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2624,10 – PREPARAÇÃO DE PESCADO/ FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PESCADO.
0161-0/02Serviçode Poda de Arvores Para LavourasDesde que o indivíduo vegetal não necessite de Autorização, expedida pelo município, para poda.
0161-0/03Serviço De Preparaçãode Terreno, Cultivo e ColheitaDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não sejam utilizados agrotóxicos.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0161-0/99Atividades de Apoio a Agricultura Nao Especificadas AnteriormenteDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0162-8/01Serviçode Inseminação Artificial em Animais
0162-8/02Serviço De Tosquiamento De Ovinos
0162-8/03Servico De Manejo De Animais
0162-8/99Atividades de Apoio A Pecuária Nao Especificadas Anteriormente
0210-1/06Cultivo de Mudas em Viveiros FlorestaisDesde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha.
Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem.
Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas.
Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo).
Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens.
0210-1/07Extraçãode Madeira em Florestas PlantadasDesde que a extração de madeira não se refira a espécies nativas.
0210-1/09Produçãode Casca De Acácia-Negra – Florestas Plantadas
0210-1/99Produçãode Produtos Nao-Madeireiros Não Especificados Anteriormente em Florestas Plantadas
0220-9/03Coleta De Castanha-do-Para em Florestas Nativas
0220-9/04Coleta De Latex Em Florestas Nativas
0220-9/06Conservaçãode Florestas Nativas
0220-9/99Coleta De Produtos Nao-Madeireiros Nao Especificados Anteriormente Em Florestas Nativas
0230-6/00Atividades De Apoio A Producao Florestal
0311-6/01Pesca De Peixes Em Agua Salgada
0311-6/02Pesca De Crustaceos E Moluscos Em Agua Salgada
0311-6/03Coleta De Outros Produtos Marinhos
0311-6/04Atividades De Apoio A Pesca Em Agua SalgadaDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3006,00- FABRICAÇÃO DE GELO (EXCETO GELO SECO).
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2624,10 – PREPARAÇÃO DE PESCADO/ FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PESCADO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2624,20 – SALGAMENTO DE PESCADO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2624,30 – ARMAZENAMENTO DE PESCADO.
0312-4/01Pesca de Peixes Em Água Doce
0312-4/02Pesca de Crustaceos e Moluscos Em Água Doce
0312-4/03Coleta de Outros Produtos Aquaticos De Agua Doce
0312-4/04Atividades de Apoio A Pesca Em Água Doce 
0321-3/01Criaçãode Peixes Em Agua Salgada e SalobraDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,12 – UNIDADES DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS SOMENTE DE ESPÉCIES AQUÍCOLAS NATIVAS.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,13 – UNIDADE DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS DE ESPÉCIES AQUICOLAS EXÓTICAS.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,21 – PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,22 – PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,31 – PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA SEMI-INTENSIVO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,32 – PISCICULTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA SEMI-INTENSIVO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,41- PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA EXTENSIVO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,42- PISCICULTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA EXTENSIVO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,51 – PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS EM SISTEMA FECHADO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,52- PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS EM SISTEMA FECHADO.
0321-3/04Criacao De Peixes Ornamentais Em Agua Salgada E SalobraDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,12 – UNIDADES DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS SOMENTE DE ESPÉCIES AQUÍCOLAS NATIVAS.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,13 – UNIDADE DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS DE ESPÉCIES AQUICOLAS EXÓTICAS
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,21 – PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,22 – PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,31 – PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA SEMI-INTENSIVO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,32 – PISCICUTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA SEMI-INTENSIVO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,41- PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA EXTENSIVO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,42- PISCICULTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA EXTENSIVO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,51 – PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS EM SISTEMA FECHADO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,52- PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS EM SISTEMA FECHADO.
0321-3/05Atividades de Apoio a Aquicultura Em Água Salgada e Salobra
0321-3/99Cultivos e Semicultivos da Aquicultura Em Água Salgada e Salobra Não Especificados AnteriormenteDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 122,10 – ALGICULTURA EM QUALQUER SISTEMA.
0322-1/01Criação De Peixes Em Agua DoceDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,12 – UNIDADES DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS SOMENTE DE ESPÉCIES AQUÍCOLAS NATIVAS.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,13 – UNIDADE DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS DE ESPÉCIES AQUICOLAS EXÓTICAS.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,21 – PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,22 – PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,31 – PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA SEMI-INTENSIVO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,32 – PISCICUTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA SEMI-INTENSIVO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,41- PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA EXTENSIVO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,42- PISCICULTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA EXTENSIVO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,51 – PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS EM SISTEMA FECHADO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,52- PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS EM SISTEMA FECHADO.
0322-1/04Criaçãode Peixes Ornamentais em Água DoceDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,12 – UNIDADES DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS SOMENTE DE ESPÉCIES AQUÍCOLAS NATIVAS.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,13 – UNIDADE DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS DE ESPÉCIES AQUICOLAS EXÓTICAS.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,21 – PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,22 – PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,31 – PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA SEMI-INTENSIVO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,32 – PISCICUTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA SEMI-INTENSIVO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,41- PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA EXTENSIVO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,42- PISCICULTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA EXTENSIVO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,51 – PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS EM SISTEMA FECHADO.
Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,52- PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS EM SISTEMA FECHADO.
0322-1/07Atividades de Apoio a Aquicultura Em Água Doce
0322-1/99Cultivos E Semicultivos da Aquicultura Em Água Doce Não Especificados AnteriormenteDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 122,10 – ALGICULTURA EM QUALQUER SISTEMA.
1013-9/02Preparação De Subprodutos Do AbateDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
1031-7/00Fabricaçãode Conservas De FrutasDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil; Desde que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SEJA diferente de produto artesanal.
1032-5/99Fabricacao de Conservas de Legumes E Outros Vegetais, Exceto PalmitoDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil; Desde que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SEJA diferente de produto artesanal e a área útil do estabelecimento não ultrapasse 1.000 m² (mil metros quadrados)
1033-3/01Fabricaçãode Sucos Concentrados De Frutas, Hortalicas E LegumesDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
1033-3/02Fabricação De Sucos De Frutas, Hortalicas E Legumes, Exceto ConcentradosDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
1051-1/00Preparação Do LeiteDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
1052-0/00Fabricação De LaticíniosDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
1091-1/02Fabricaçãode Produtos de Padaria e Confeitaria Com Predominância de ProduçãoPrópria
1092-9/00Fabricação De Biscoitos E BolachasDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil; Desde que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SEJA seja diferente de produto artesanal
1093-7/01Fabricacao De Produtos Derivados Do Cacau E De ChocolatesDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil; Desde que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SEJA seja diferente de produto artesanal
1093-7/02Fabricacao De Frutas Cristalizadas, Balas E SemelhantesDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil; Desde que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SEJA seja diferente de produto artesanal
1094-5/00Fabricacao De Massas AlimenticiasDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil; Desde que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SEJA seja diferente de produto artesanal
1095-3/00Fabricacao De Especiarias, Molhos, Temperos E CondimentosDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil; Desde que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SEJA diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente
1096-1/00Fabricacao De Alimentos E Pratos ProntosDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil; Desde que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SEJA seja diferente de produto artesanal
1099-6/01Fabricacao De VinagresDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
1099-6/04Fabricacao De Gelo ComumDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área úti; Desde que o gelo fabricado NÃO TENHA finalidade de consumo humano e que NÃO ENTRE em contato com alimentos e bebidas.
1111-9/01Fabricacao De Aguardente De Cana-De-AcucarDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
1111-9/02Fabricacao De Outras Aguardentes E Bebidas DestiladasDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
1112-7/00Fabricacao De VinhoDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
1113-5/01Fabricacao De Malte, Inclusive Malte UisqueDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
1113-5/02Fabricacao De Cervejas E ChopesDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
1122-4/02Fabricacao De Cha Mate E Outros Chas Prontos Para ConsumoDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
1313-8/00Fiacao De Fibras Artificiais E SinteticasDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.
1314-6/00Fabricacao De Linhas Para Costurar E BordarDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.
1321-9/00Tecelagem De Fios De AlgodaoDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.
1322-7/00Tecelagem De Fios De Fibras Texteis Naturais, Exceto AlgodaoDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.
1323-5/00Tecelagem De Fios De Fibras Artificiais E SinteticasDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.
1330-8/00Fabricacao De Tecidos De MalhaDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.
1340-5/01Estamparia E Texturizacao Em Fios, Tecidos, Artefatos Texteis E Pecas Do VestuarioDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.
1340-5/99Outros Servicos De Acabamento Em Fios, Tecidos, Artefatos Texteis E Pecas Do VestuarioDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
1351-1/00Fabricacao De Artefatos Texteis Para Uso DomesticoDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.
1352-9/00Fabricacao De Artefatos De TapecariaDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.
1353-7/00Fabricacao De Artefatos De CordoariaDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
1354-5/00Fabricacao De Tecidos Especiais, Inclusive ArtefatosDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.
1359-6/00Fabricacao De Outros Produtos Texteis Nao Especificados AnteriormenteDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.
1411-8/01Confeccao De Roupas IntimasDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
1411-8/02Faccao De Roupas IntimasDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
1412-6/01Confeccao De Pecas Do Vestuario, Exceto Roupas Intimas E As Confeccionadas Sob MedidaDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.
1412-6/02Confeccao, Sob Medida, De Pecas Do Vestuario, Exceto Roupas IntimasDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.
1412-6/03Faccao De Pecas Do Vestuario, Exceto Roupas IntimasDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.
1413-4/01Confeccao De Roupas Profissionais, Exceto Sob MedidaDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.
1413-4/02Confeccao, Sob Medida, De Roupas ProfissionaisDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.
1413-4/03Faccao De Roupas ProfissionaisDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.
1414-2/00Fabricacao De Acessorios Do Vestuario, Exceto Para Seguranca E ProtecaoDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.
1421-5/00Fabricacao De MeiasDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.
1422-3/00Fabricacao De Artigos Do Vestuario, Produzidos Em Malharias E Tricotagens, Exceto MeiasDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.
1521-1/00Fabricacao De Artigos Para Viagem, Bolsas E Semelhantes De Qualquer MaterialDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.; Desde que a matéria prima não seja couro.
1531-9/01Fabricacao De Calcados De CouroDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
1531-9/02Acabamento De Calcados De Couro Sob ContratoDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
1532-7/00Fabricacao De Tenis De Qualquer MaterialDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
1533-5/00Fabricacao De Calcados De Material SinteticoDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
1539-4/00Fabricacao De Calcados De Materiais Nao Especificados AnteriormenteDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
1540-8/00Fabricacao De Partes Para Calcados, De Qualquer MaterialDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
1610-2/04Serrarias Sem Desdobramento De Madeira Em Bruto – Resserragem 
1621-8/00Fabricacao De Madeira Laminada E De Chapas De Madeira Compensada, Prensada E AglomeradaDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo não utilize resinas.
1622-6/01Fabricacao De Casas De Madeira Pre-FabricadasDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
1622-6/02Fabricacao De Esquadrias De Madeira E De Pecas De Madeira Para Instalacoes Industriais E ComerciaisDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
1622-6/99Fabricacao De Outros Artigos De Carpintaria Para ConstrucaoDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
1623-4/00Fabricacao De Artefatos De Tanoaria E De Embalagens De MadeiraDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
1629-3/01Fabricacao De Artefatos Diversos De Madeira, Exceto MoveisDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
1629-3/02Fabricacao De Artefatos Diversos De Cortica, Bambu, Palha, Vime E Outros Materiais Trancados, Exceto MoveisDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
1741-9/01Fabricacao De Formularios ContinuosDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que não haja impressão gráfica na fabricação dos artefatos.
1741-9/02Fabricacao De Produtos De Papel, Cartolina, Papel-Cartao E Papelao Ondulado Para Uso Comercial E De Escritorio, Exceto Formulario ContinuoDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que não haja impressão gráfica na fabricação dos artefatos.
1749-4/00Fabricacao De Produtos De Pastas Celulosicas, Papel, Cartolina, Papel-Cartao E Papelao Ondulado Nao Especificados AnteriormenteDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que não haja impressão gráfica na fabricação dos artefatos.
1811-3/01Impressao De Jornais
1811-3/02Impressao De Livros, Revistas E Outras Publicacoes Periodicas
1812-1/00Impressao De Material De Seguranca
1813-0/01Impressao De Material Para Uso Publicitario
1813-0/99Impressao De Material Para Outros Usos
1821-1/00Servicos De Pre-Impressao
1822-9/01Servicos De Encadernacao E Plastificacao
1822-9/99Servicos De Acabamentos Graficos, Exceto Encadernacao E PlastificacaoDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
1830-0/01Reproducao De Som Em Qualquer Suporte
1830-0/02Reproducao De Video Em Qualquer Suporte
1830-0/03Reproducao De Software Em Qualquer Suporte
2221-8/00Fabricacao De Laminados Planos E Tubulares De Material PlasticoDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 2320,00 – FABRICAÇÃO DE CANOS, TUBOS E CONEXÕES E/OU LAMINADOS PLÁSTICOS.
2222-6/00Fabricacao De Embalagens De Material PlasticoDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. Desde que o resultado do exercício da atividade NÃO SEJA embalagem de material plástico que entra em contato com alimento E/OU para diagnóstico de uso in vitro ou produto não estéril indicado para apoio a procedimentos de saúde; Desde que o resultado do exercício da atividade NÃO SEJA a fabricação de embalagens de plástico para produtos farmacêuticos.
2223-4/00Fabricacao De Tubos E Acessorios De Material Plastico Para Uso Na ConstrucaoDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 2320,00 – FABRICAÇÃO DE CANOS, TUBOS E CONEXÕES E/OU LAMINADOS PLÁSTICOS.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.
2229-3/01Fabricacao De Artefatos De Material Plastico Para Uso Pessoal E DomesticoDesde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície; Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. Desde que o resultado do exercício da atividade NÃO SEJA embalagem de material plástico que entra em contato com alimento E/OU para diagnóstico de uso in vitro ou produto não estéril indicado para apoio a procedimentos de saúde.
2229-3/02Fabricacao De Artefatos De Material Plastico Para Usos IndustriaisDesde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
2229-3/03Fabricacao De Artefatos De Material Plastico Para Uso Na Construcao, Exceto Tubos E AcessoriosDesde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
2229-3/99Fabricacao De Artefatos De Material Plastico Para Outros Usos Nao Especificados AnteriormenteDesde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
2330-3/01Fabricacao De Estruturas Pre-Moldadas De Concreto Armado, Em Serie E Sob EncomendaDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1051,00 FABRICAÇÃO DE PECAS/ORNATOS/ESTRUTURAS/ PRE-MOLDADOS DE CIMENTO, CONCRETO, GESSO.
2330-3/02Fabricacao De Artefatos De Cimento Para Uso Na ConstrucaoDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1051,00 FABRICAÇÃO DE PECAS/ORNATOS/ESTRUTURAS/ PRE-MOLDADOS DE CIMENTO, CONCRETO, GESSO.
2330-3/03Fabricacao De Artefatos De Fibrocimento Para Uso Na ConstrucaoDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1051,00 FABRICAÇÃO DE PECAS/ORNATOS/ESTRUTURAS/ PRE-MOLDADOS DE CIMENTO, CONCRETO, GESSO.
2330-3/04Fabricacao De Casas Pre-Moldadas De ConcretoDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1051,00 FABRICAÇÃO DE PECAS/ORNATOS/ESTRUTURAS/ PRE-MOLDADOS DE CIMENTO, CONCRETO, GESSO.
2330-3/05Preparacao De Massa De Concreto E Argamassa Para ConstrucaoDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1053,00 USINA DE PRODUÇÃO DE CONCRETO.
2330-3/99Fabricacao De Outros Artefatos E Produtos De Concreto, Cimento, Fibrocimento, Gesso E Materiais SemelhantesDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1051,00 FABRICAÇÃO DE PECAS/ORNATOS/ESTRUTURAS/ PRE-MOLDADOS DE CIMENTO, CONCRETO, GESSO.
2341-9/00Fabricacao De Produtos Ceramicos RefratariosDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1040,10 FABRICAÇÃO DE MATERIAL CERÂMICO DE PORCELANA OU REFRATÁRIO. Desde que NÃO HAJA a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entra em contato com alimento.
2342-7/01Fabricacao De Azulejos E PisosDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1040,10 FABRICAÇÃO DE MATERIAL CERÂMICO DE PORCELANA OU REFRATÁRIO.
2342-7/02Fabricacao De Artefatos De Ceramica E Barro Cozido Para Uso Na Construcao, Exceto Azulejos E PisosDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1040,10 FABRICAÇÃO DE MATERIAL CERÂMICO DE PORCELANA OU REFRATÁRIO.
2349-4/01Fabricacao De Material Sanitario De CeramicaDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1040,10 FABRICAÇÃO DE MATERIAL CERÂMICO DE PORCELANA OU REFRATÁRIO.
2349-4/99Fabricacao De Produtos Ceramicos Nao-Refratarios Nao Especificados AnteriormenteDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1040,10 FABRICAÇÃO DE MATERIAL CERÂMICO DE PORCELANA OU REFRATÁRIO; Desde que NÃO HAJA a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimento.
2399-1/01Decoracao, Lapidacao, Gravacao, Vitrificacao E Outros Trabalhos Em Ceramica, Louca, Vidro E Cristal
2442-3/00Metalurgia Dos Metais PreciososDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
2511-0/00Fabricacao De Estruturas MetalicasDesde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
2512-8/00Fabricacao De Esquadrias De MetalDesde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
2513-6/00Fabricacao De Obras De Caldeiraria PesadaDesde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
2521-7/00Fabricacao De Tanques, Reservatorios Metalicos E Caldeiras Para Aquecimento CentralDesde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
2522-5/00Fabricacao De Caldeiras Geradoras De Vapor, Exceto Para Aquecimento Central E Para VeiculosDesde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
2532-2/02Metalurgia Do PoDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
2541-1/00Fabricacao De Artigos De CutelariaDesde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
2542-0/00Fabricacao De Artigos De Serralheria, Exceto EsquadriasDesde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
2543-8/00Fabricacao De FerramentasDesde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
2550-1/01Fabricacao De Equipamento Belico Pesado, Exceto Veiculos Militares De CombateDesde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
2591-8/00Fabricacao De Embalagens MetalicasDesde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil; Desde que NÃO HAJA a fabricação de embalagens metálicas que entram em contato com alimento.
2592-6/01Fabricacao De Produtos De Trefilados De Metal PadronizadosDesde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
2592-6/02Fabricacao De Produtos De Trefilados De Metal, Exceto PadronizadosDesde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
2593-4/00Fabricacao De Artigos De Metal Para Uso Domestico E PessoalDesde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
2599-3/01Servicos De Confeccao De Armacoes Metalicas Para A ConstrucaoDesde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
2599-3/02Servicos De Corte E Dobra De MetaisDesde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
2599-3/99Fabricacao De Outros Produtos De Metal Nao Especificados AnteriormenteDesde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
2610-8/00Fabricacao De Componentes EletronicosDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1310,10 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO- ELETRÔNICO/ EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÃO/ INFORMÁTICA, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE.
2621-3/00Fabricacao De Equipamentos De InformaticaDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1310,10 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO- ELETRÔNICO/ EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÃO/ INFORMÁTICA, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE.
2622-1/00Fabricacao De Perifericos Para Equipamentos De InformaticaDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.
2631-1/00Fabricacao De Equipamentos Transmissores De Comunicacao, Pecas E AcessoriosDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.
2632-9/00Fabricacao De Aparelhos Telefonicos E De Outros Equipamentos De Comunicacao, Pecas E AcessoriosDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.
2640-0/00Fabricacao De Aparelhos De Recepcao, Reproducao, Gravacao E Amplificacao De Audio E VideoDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.
2651-5/00Fabricacao De Aparelhos E Equipamentos De Medida, Teste E ControleDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.
2652-3/00Fabricacao De Cronometros E RelogiosDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.
2670-1/01Fabricacao De Equipamentos E Instrumentos Opticos, Pecas E AcessoriosDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.
2680-9/00Fabricacao De Midias Virgens, Magneticas E OpticasDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.
2740-6/02Fabricacao De Luminarias E Outros Equipamentos De IluminacaoDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.
2751-1/00Fabricacao De Fogoes, Refrigeradores E Maquinas De Lavar E Secar Para Uso Domestico, Pecas E AcessoriosDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.
2759-7/01Fabricacao De Aparelhos Eletricos De Uso Pessoal, Pecas E AcessoriosDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.
2759-7/99Fabricacao De Outros Aparelhos Eletrodomesticos Nao Especificados Anteriormente, Pecas E AcessoriosDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.
2790-2/01Fabricacao De Eletrodos, Contatos E Outros Artigos De Carvao E Grafita Para Uso Eletrico, Eletroimas E IsoladoresDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.
2790-2/02Fabricacao De Equipamentos Para Sinalizacao E AlarmeDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.
2790-2/99Fabricacao De Outros Equipamentos E Aparelhos Eletricos Nao Especificados AnteriormenteDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.
3101-2/00Fabricacao De Moveis Com Predominancia De MadeiraDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.
3102-1/00Fabricacao De Moveis Com Predominancia De MetalDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.
3103-9/00Fabricacao De Moveis De Outros Materiais, Exceto Madeira E MetalDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.
3240-0/02Fabricacao De Mesas De Bilhar, De Sinuca E Acessorios Nao Associada A LocacaoDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.
3240-0/03Fabricacao De Mesas De Bilhar, De Sinuca E Acessorios Associada A LocacaoDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.
3250-7/06Servicos De Protese Dentaria 
3291-4/00Fabricacao De Escovas, Pinceis E VassourasDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade a fabricação de escova dental.
3292-2/02Fabricacao De Equipamentos E Acessorios Para Seguranca Pessoal E ProfissionalDesde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície; Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade a fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar.
3299-0/03Fabricacao De Letras, Letreiros E Placas De Qualquer Material, Exceto LuminososDesde que não haja impressão gráfica na fabricação dos artefatos.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.
3299-0/04Fabricacao De Paineis E Letreiros LuminososDesde que não haja impressão gráfica na fabricação dos artefatos.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.
3299-0/05Fabricacao De Aviamentos Para CosturaDesde que o empreendimento não possua tingimento.
3299-0/99Fabricacao De Produtos Diversos Nao Especificados AnteriormenteDesde que não haja impressão gráfica na fabricação dos artefatos.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.
3311-2/00Manutencao E Reparacao De Tanques, Reservatorios Metalicos E Caldeiras, Exceto Para VeiculosDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 – Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.
3312-1/02Manutencao E Reparacao De Aparelhos E Instrumentos De Medida, Teste E Controle
3312-1/03Manutencao E Reparacao De Aparelhos Eletromedicos E Eletroterapeuticos E Equipamentos De IrradiacaoDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.
3312-1/04Manutencao E Reparacao De Equipamentos E Instrumentos Opticos
3313-9/01Manutencao E Reparacao De Geradores, Transformadores E Motores EletricosDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.
3313-9/02Manutencao E Reparacao De Baterias E Acumuladores Eletricos, Exceto Para VeiculosDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1321,00 – Recuperacao de baterias.
3313-9/99Manutencao E Reparacao De Maquinas, Aparelhos E Materiais Eletricos Nao Especificados AnteriormenteDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.
3314-7/01Manutencao E Reparacao De Maquinas Motrizes Nao-EletricasDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.
3314-7/02Manutencao E Reparacao De Equipamentos Hidraulicos E Pneumaticos, Exceto ValvulasDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.
3314-7/03Manutencao E Reparacao De Valvulas IndustriaisDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.
3314-7/04Manutencao E Reparacao De CompressoresDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.
3314-7/05Manutencao E Reparacao De Equipamentos De Transmissao Para Fins IndustriaisDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.
3314-7/06Manutencao E Reparacao De Maquinas, Aparelhos E Equipamentos Para Instalacoes TermicasDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.
3314-7/07Manutencao E Reparacao De Maquinas E Aparelhos De Refrigeracao E Ventilacao Para Uso Industrial E ComercialDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.
3314-7/08Manutencao E Reparaçãode Maquinas, Equipamentos E Aparelhos Para Transporte E Elevação De CargasDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.
3314-7/09ManutençãoeReparaçãode Maquinas de Escrever, Calcular ede Outros Equipamentos Nao-Eletrônicos Para EscritorioDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.
3314-7/19ManutençãoeReparaçãode Maquinas E Equipamentos Para As Industrias De Alimentos, Bebidas E FumoDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.
3314-7/20ManutençãoeReparaçãode Maquinas e Equipamentos Para A Industria Textil, do Vestuário, do Couro e CalçadosDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.
3314-7/21ManutençãoeReparaçãode Maquinas E Aparelhos Para A Industria De Celulose, Papel E Papelao E ArtefatosDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.
3314-7/22ManutençãoeReparaçãode Máquinas e Aparelhos Para A Indústria Do PlásticoDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.
3314-7/99Manutençãoe Reparacao de Outras Maquinas e Equipamentos Para Usos Industriais Nao Especificados AnteriormenteDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.
3319-8/00ManutençãoeReparaçãode Equipamentos e Produtos Nao Especificados AnteriormenteDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.
3321-0/00Instalaçãode Maquinas e Equipamentos Industriais
3329-5/01Serviçosde Montagem de Moveis de Qualquer Material
3329-5/99Instalaçãode Outros Equipamentos Nao Especificados Anteriormente
3513-1/00Comercio Atacadista De Energia Elétrica
3530-1/00Produção E Distribuicao De Vapor, Agua Quente E Ar Condicionado
4110-7/00Incorporação De Empreendimentos Imobiliarios
4330-4/04Servicos De Pintura De Edificios Em Geral
4399-1/01Administracao De Obras
4511-1/01Comercio A Varejo De Automoveis, Camionetas E Utilitarios Novos
4511-1/02Comercio A Varejo De Automoveis, Camionetas E Utilitarios Usados
4511-1/03Comercio Por Atacado De Automoveis, Camionetas E Utilitarios Novos E Usados
4511-1/04Comercio Por Atacado De Caminhoes Novos E Usados
4511-1/05Comercio Por Atacado De Reboques E Semi-Reboques Novos E Usados
4511-1/06Comercio Por Atacado De Onibus E Microonibus Novos E Usados
4512-9/01Representantes Comerciais E Agentes Do Comercio De Veiculos Automotores
4512-9/02Comercio Sob Consignacao De Veiculos Automotores
4530-7/01Comercio Por Atacado De Pecas E Acessorios Novos Para Veiculos Automotores
4530-7/02Comercio Por Atacado De Pneumaticos E Camaras-De-Ar
4530-7/03Comercio A Varejo De Pecas E Acessorios Novos Para Veiculos Automotores
4530-7/04Comercio A Varejo De Pecas E Acessorios Usados Para Veiculos Automotores
4530-7/05Comercio A Varejo De Pneumaticos E Camaras-De-Ar
4530-7/06Representantes Comerciais E Agentes Do Comercio De Pecas E Acessorios Novos E Usados Para Veiculos Automotores
4541-2/01Comercio Por Atacado De Motocicletas E Motonetas
4541-2/02Comercio Por Atacado De Pecas E Acessorios Para Motocicletas E Motonetas
4541-2/03Comercio A Varejo De Motocicletas E Motonetas Novas
4541-2/04Comercio A Varejo De Motocicletas E Motonetas Usadas
4541-2/06Comercio A Varejo De Pecas E Acessorios Novos Para Motocicletas E Motonetas
4541-2/07Comercio A Varejo De Pecas E Acessorios Usados Para Motocicletas E Motonetas
4542-1/01Representantes Comerciais E Agentes Do Comercio De Motocicletas E Motonetas, Pecas E Acessorios
4542-1/02Comercio Sob Consignacao De Motocicletas E Motonetas
4611-7/00Representantes Comerciais E Agentes Do Comercio De Materias-Primas Agricolas E Animais Vivos
4612-5/00Representantes Comerciais E Agentes Do Comercio De Combustiveis, Minerais, Produtos Siderurgicos E Quimicos
4613-3/00Representantes Comerciais E Agentes Do Comercio De Madeira, Material De Construcao E Ferragens
4614-1/00Representantes Comerciais E Agentes Do Comercio De Maquinas, Equipamentos, Embarcacoes E Aeronaves
4615-0/00Representantes Comerciais E Agentes Do Comercio De Eletrodomesticos, Moveis E Artigos De Uso Domestico
4616-8/00Representantes Comerciais E Agentes Do Comercio De Texteis, Vestuario, Calcados E Artigos De Viagem
4617-6/00Representantes Comerciais E Agentes Do Comercio De Produtos Alimenticios, Bebidas E Fumo
4618-4/01Representantes Comerciais E Agentes Do Comercio De Medicamentos, Cosmeticos E Produtos De Perfumaria
4618-4/02Representantes Comerciais E Agentes Do Comercio De Instrumentos E Materiais Odonto-Medico-Hospitalares
4618-4/03Representantes Comerciais E Agentes Do Comercio De Jornais, Revistas E Outras Publicacoes
4618-4/99Outros Representantes Comerciais E Agentes Do Comercio Especializado Em Produtos Nao Especificados Anteriormente
4619-2/00Representantes Comerciais E Agentes Do Comercio De Mercadorias Em Geral Nao Especializado
4623-1/01Comércio Atacadista De Animais VivosDesde que o comércio de animais vivos não contemple animais silvestres.
4623-1/02Comercio Atacadista De Couros, Las, Peles E Outros Subprodutos Nao-Comestiveis De Origem Animal
4623-1/03Comercio Atacadista De Algodao
4623-1/04Comercio Atacadista De Fumo Em Folha Nao Beneficiado
4623-1/06Comercio Atacadista De Sementes, Flores, Plantas E Gramas
4623-1/07Comercio Atacadista De Sisal
4623-1/08Comercio Atacadista De Materias-Primas Agricolas Com Atividade De Fracionamento E Acondicionamento AssociadaDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4750,20 – ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS.
4633-8/03Comercio Atacadista De Coelhos E Outros Pequenos Animais Vivos Para AlimentacaoDesde que o comércio de animais vivos não contemple animais silvestres.
4634-6/02Comercio Atacadista De Aves Abatidas E DerivadosDesde que HAJA no exercício da atividade a manipulação ou transformação da carne de ave.
4635-4/01Comercio Atacadista De Agua Mineral
4635-4/02Comercio Atacadista De Cerveja, Chope E Refrigerante
4636-2/01Comercio Atacadista De Fumo Beneficiado
4636-2/02Comercio Atacadista De Cigarros, Cigarrilhas E Charutos
4637-1/04Comercio Atacadista De Paes, Bolos, Biscoitos E Similares
4637-1/07Comercio Atacadista De Chocolates, Confeitos, Balas, Bombons E Semelhantes
4639-7/01Comercio Atacadista De Produtos Alimenticios Em Geral
4641-9/01Comercio Atacadista De Tecidos
4641-9/02Comercio Atacadista De Artigos De Cama, Mesa E Banho
4641-9/03Comercio Atacadista De Artigos De Armarinho
4642-7/01Comercio Atacadista De Artigos Do Vestuario E Acessorios, Exceto Profissionais E De Seguranca
4642-7/02Comercio Atacadista De Roupas E Acessorios Para Uso Profissional E De Seguranca Do Trabalho
4643-5/01Comercio Atacadista De Calcados
4643-5/02Comercio Atacadista De Bolsas, Malas E Artigos De Viagem
4644-3/02Comercio Atacadista De Medicamentos E Drogas De Uso Veterinario
4647-8/01Comercio Atacadista De Artigos De Escritorio E De Papelaria
4647-8/02Comercio Atacadista De Livros, Jornais E Outras Publicacoes
4649-4/01Comercio Atacadista De Equipamentos Eletricos De Uso Pessoal E Domestico
4649-4/02Comercio Atacadista De Aparelhos Eletronicos De Uso Pessoal E Domestico
4649-4/03Comercio Atacadista De Bicicletas, Triciclos E Outros Veiculos Recreativos
4649-4/04Comercio Atacadista De Moveis E Artigos De Colchoaria
4649-4/05Comercio Atacadista De Artigos De Tapecaria
4649-4/06Comercio Atacadista De Lustres, Luminarias E Abajures
4649-4/07Comercio Atacadista De Filmes, Cds, Dvds, Fitas e Discos
4649-4/10Comercio Atacadista De Joias, Relógios E Bijuterias, Inclusive Pedras Preciosas E Semipreciosas Lapidadas
4649-4/99Comercio Atacadista De Outros Equipamentos E Artigos De Uso Pessoal E Domestico Nao Especificados Anteriormente
4651-6/01Comercio Atacadista De Equipamentos De Informatica
4651-6/02Comercio Atacadista De Suprimentos Para Informatica
4652-4/00Comercio Atacadista De Componentes Eletronicos E Equipamentos De Telefonia E Comunicacao
4661-3/00Comercio Atacadista De Maquinas, Aparelhos E Equipamentos Para Uso Agropecuario
4662-1/00Comercio Atacadista De Maquinas, Equipamentos Para Terraplenagem, Mineracao E Construcao
4663-0/00Comercio Atacadista De Maquinas E Equipamentos Para Uso Industrial
4664-8/00Comercio Atacadista De Maquinas, Aparelhos E Equipamentos Para Uso Odonto-Medico-HospitalarDesde que o resultado do exercício da atividade NÃO COMPREENDA a comercialização de produtos para a saúde.
4665-6/00Comercio Atacadista De Maquinas E Equipamentos Para Uso Comercial
4669-9/01Comercio Atacadista De Bombas E Compressores
4669-9/99Comercio Atacadista De Outras Maquinas E Equipamentos Nao Especificados Anteriormente
4671-1/00Comercio Atacadista De Madeira E Produtos Derivados
4672-9/00Comercio Atacadista De Ferragens E Ferramentas
4673-7/00Comercio Atacadista De Material Eletrico
4674-5/00Comercio Atacadista De Cimento
4679-6/02Comercio Atacadista De Marmores E Granitos
4679-6/03Comercio Atacadista De Vidros, Espelhos E Vitrais
4679-6/04Comercio Atacadista Especializado De Materiais De Construcao Nao Especificados Anteriormente
4679-6/99Comercio Atacadista De Materiais De Construcao Em Geral
4683-4/00Comercio Atacadista De Defensivos Agricolas, Adubos, Fertilizantes E Corretivos Do SoloDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4750,20 – ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS.
4684-2/99Comercio Atacadista De Outros Produtos Quimicos E Petroquimicos Nao Especificados Anteriormente
4685-1/00Comercio Atacadista De Produtos Siderurgicos E Metalurgicos, Exceto Para Construcao
4686-9/01Comercio Atacadista De Papel E Papelao Em Bruto
4686-9/02Comercio Atacadista De EmbalagensDesde que o produto entre em contato com alimento.
4687-7/01Comercio Atacadista De Residuos De Papel E PapelaoDesde que o resíduo não seja armazenado, mesmo que temporariamente, ou triado no local do empreendimento.
4687-7/02Comercio Atacadista De Residuos E Sucatas Nao-Metalicos, Exceto De Papel E PapelaoDesde que o resíduo não seja armazenado, mesmo que temporariamente, ou triado no local do empreendimento.
4687-7/03Comercio Atacadista De Residuos E Sucatas MetalicosDesde que o resíduo não seja armazenado, mesmo que temporariamente, ou triado no local do empreendimento.
4689-3/01Comercio Atacadista De Produtos Da Extracao Mineral, Exceto Combustiveis
4689-3/02Comercio Atacadista De Fios E Fibras Texteis Beneficiados
4689-3/99Comercio Atacadista Especializado Em Outros Produtos Intermediarios Nao Especificados Anteriormente
4691-5/00Comercio Atacadista De Mercadorias Em Geral, Com Predominancia De Produtos Alimenticios
4692-3/00Comercio Atacadista De Mercadorias Em Geral, Com Predominancia De Insumos Agropecuarios
4693-1/00Comercio Atacadista De Mercadorias Em Geral, Sem Predominancia De Alimentos Ou De Insumos Agropecuarios
4712-1/00Comercio Varejista De Mercadorias em Geral, Com Predominancia de Produtos Alimentícios – Minimercados, Mercearias E ArmazénsDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 4140,00 – SHOPPING CENTER / SUPERMERCADO / MINIMERCADO/CENTRO COMERCIAL.
4713-0/02Lojas De Variedades, Exceto Lojas De Departamentos Ou Magazines
4713-0/04Lojas de Departamentos Ou Magazines, Exceto Lojas Francas (Duty Free)
4713-0/05Lojas Francas (Duty Free) de Aeroportos, Portos E Em Fronteiras Terrestres
4721-1/02Padaria E Confeitaria Com Predominancia De Revenda
4721-1/04Comercio Varejista de Doces, Balas, Bombons E Semelhantes
4722-9/01Comercio Varejista de Carnes – Acougues
4723-7/00Comercio Varejista de Bebidas
4729-6/01TabacariaDesde que o exercício da atividade NÃO COMPREENDA estabelecimento comercial varejista que se destina ao consumo, no próprio local, de cigarros, charutos, cigarrilhas, cachimbos, narguilé ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
4729-6/02Comércio Varejista de Mercadorias em Lojas de Conveniência
4729-6/99Comercio Varejista de Produtos Alimenticios Em Geral Ou Especializado Em Produtos Alimenticios Nao Especificados Anteriormente
4732-6/00Comercio Varejista De Lubrificantes
4741-5/00Comercio Varejista De Tintas E Materiais Para Pintura
4742-3/00Comercio Varejista De Material Eletrico
4743-1/00Comercio Varejista De Vidros
4744-0/01Comercio Varejista De Ferragens E Ferramentas
4744-0/02Comercio Varejista De Madeira E Artefatos
4744-0/03Comercio Varejista De Materiais Hidraulicos
4744-0/04Comercio Varejista De Cal, Areia, Pedra Britada, Tijolos E Telhas
4744-0/05Comercio Varejista De Materiais De Construcao Nao Especificados Anteriormente
4744-0/06Comercio Varejista De Pedras Para Revestimento
4744-0/99Comercio Varejista De Materiais De Construcao Em Geral
4751-2/01Comercio Varejista Especializado De Equipamentos E Suprimentos De Informatica
4751-2/02Recarga De Cartuchos Para Equipamentos De Informatica
4752-1/00Comercio Varejista Especializado De Equipamentos De Telefonia E Comunicacao
4753-9/00Comercio Varejista Especializado De Eletrodomesticos E Equipamentos De Audio E Video
4754-7/01Comercio Varejista De Moveis
4754-7/02Comercio Varejista De Artigos De Colchoaria
4754-7/03Comercio Varejista De Artigos De Iluminacao
4755-5/01Comercio Varejista De Tecidos
4755-5/02Comercio Varejista De Artigos De Armarinho
4755-5/03Comercio Varejista De Artigos De Cama, Mesa E Banho
4756-3/00Comercio Varejista Especializado De Instrumentos Musicais e Acessorios
4757-1/00Comercio Varejista Especializado De Pecas E Acessorios Para Aparelhos Eletroeletronicos Para Uso Domestico, Exceto Informatica E Comunicacao
4759-8/01Comercio Varejista De Artigos De Tapecaria, Cortinas E Persianas
4759-8/99Comercio Varejista De Outros Artigos De Uso Domestico Nao Especificados Anteriormente
4761-0/01Comercio Varejista De Livros
4761-0/02Comercio Varejista De Jornais E Revistas
4761-0/03Comercio Varejista De Artigos De Papelaria
4762-8/00Comercio Varejista De Discos, Cds, Dvds E Fitas
4763-6/01Comercio Varejista De Brinquedos E Artigos Recreativos
4763-6/02Comercio Varejista De Artigos Esportivos
4763-6/03Comercio Varejista De Bicicletas E Triciclos
4763-6/04Comercio Varejista De Artigos De Caca, Pesca E Camping
4763-6/05Comercio Varejista De Embarcacoes E Outros Veiculos Recreativos
4771-7/04Comercio Varejista De Medicamentos Veterinarios
4772-5/00Comercio Varejista De Cosmeticos, Produtos De Perfumaria E De Higiene Pessoal
4773-3/00Comercio Varejista De Artigos Medicos E Ortopedicos
4774-1/00Comercio Varejista De Artigos De Optica
4781-4/00Comercio Varejista De Artigos Do Vestuario E Acessorios
4782-2/01Comercio Varejista De Calcados
4782-2/02Comercio Varejista De Artigos De Viagem
4783-1/01Comercio Varejista De Artigos De Joalheria
4783-1/02Comercio Varejista De Artigos De Relojoaria
4785-7/01Comercio Varejista De Antiguidades
4785-7/99Comercio Varejista De Outros Artigos Usados
4789-0/01Comercio Varejista De Suvenires, Bijuterias E Artesanatos
4789-0/02Comercio Varejista De Plantas E Flores Naturais
4789-0/03Comercio Varejista De Objetos De Arte
4789-0/04Comercio Varejista de Animais Vivos ede Artigos e Alimentos Para Animais de EstimaçãoDesde que o comércio de animais vivos não contemple animais silvestres.
4789-0/07Comercio Varejista De Equipamentos Para Escritorio
4789-0/08Comercio Varejista De Artigos Fotograficos E Para Filmagem
4789-0/09Comercio Varejista De Armas E Municoes
4789-0/99Comercio Varejista De Outros Produtos Nao Especificados AnteriormenteDesde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o comércio varejista de produtos passíveis de registro como cosméticos e saneantes. Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o comércio varejista de produtos passíveis de registro como produto para saúde/correlatos.
4912-4/01Transporte Ferroviario De Passageiros Intermunicipal E Interestadual
4912-4/02Transporte Ferroviario De Passageiros Municipal E Em Regiao Metropolitana
4912-4/03Transporte Metroviário
4921-3/01Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, Com Itinerario Fixo, Municipal
4921-3/02Transporte Rodoviario Coletivo De Passageiros, Com Itinerario Fixo, Intermunicipal Em Regiao Metropolitana
4922-1/01Transporte Rodoviario Coletivo De Passageiros, Com Itinerario Fixo, Intermunicipal, Exceto Em Regiao Metropolitana
4922-1/02Transporte Rodoviario Coletivo De Passageiros, Com Itinerario Fixo, Interestadual
4922-1/03Transporte Rodoviario Coletivo De Passageiros, Com Itinerario Fixo, Internacional
4923-0/01Serviço De Taxi
4923-0/02Servico De Transporte De Passageiros – Locacao De Automoveis Com Motorista
4924-8/00Transporte Escolar
4929-9/01Transporte Rodoviario Coletivo De Passageiros, Sob Regime De Fretamento, Municipal
4929-9/02Transporte Rodoviario Coletivo De Passageiros, Sob Regime De Fretamento, Intermunicipal, Interestadual E Internacional
4929-9/03Organizacao De Excursoes Em Veiculos Rodoviarios Proprios, Municipal
4929-9/04Organizacao De Excursoes Em Veiculos Rodoviarios Proprios, Intermunicipal, Interestadual E Internacional
4929-9/99Outros Transportes Rodoviarios De Passageiros Nao Especificados Anteriormente
4930-2/01Transporte Rodoviário De Carga, Exceto Produtos Perigosos E Mudanças, MunicipalDesde que NÃO HAJA no exercício da atividade o transporte E/OU armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade; Desde que HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OU armazenamento de alimento que NÃO necessitam de condições especiais de temperatura e umidade; Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OU armazenamento de alimentos; Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OU armazenamento de produtos químicos.
4930-2/02Transporte Rodoviário De Carga, Exceto Produtos Perigosos E Mudancas, Intermunicipal, Interestadual E InternacionalDesde que NÃO HAJA no exercício da atividade o transporte E/OU armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade; Desde que HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OU armazenamento de alimentos que NÃO necessitam de condições especiais de temperatura e umidade; Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OU armazenamento de alimentos; Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OU armazenamento de produtos químicos.
4930-2/04Transporte Rodoviário De Mudanças
4950-7/00Trens Turísticos, Teleféricose Similares
5012-2/02Transporte Marítimo De Longo Curso – Passageiros
5021-1/01Transporte Por Navegação Interior de Carga, Municipal, Exceto TravessiaDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4710,30 – TRANSPORTE HIDROVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS.
5021-1/02Transporte Por Navegacao Interior De Carga, Intermunicipal, Interestadual E Internacional, Exceto TravessiaDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4710,30 – TRANSPORTE HIDROVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS.
5022-0/01Transporte Por Navegacao Interior De Passageiros Em Linhas Regulares, Municipal, Exceto Travessia
5022-0/02Transporte Por Navegacao Interior De Passageiros Em Linhas Regulares, Intermunicipal, Interestadual E Internacional, Exceto Travessia
5030-1/03Servico De Rebocadores E Empurradores
5091-2/01Transporte Por Navegacao De Travessia, Municipal
5099-8/01Transporte Aquaviario Para Passeios Turisticos
5111-1/00Transporte Aereo De Passageiros Regular
5112-9/01Serviço De Taxi Aereo E Locacao De Aeronaves Com Tripulacao
5120-0/00Transporte Aéreode Carga
5130-7/00Transporte Espacial
5222-2/00Terminais Rodoviários E Ferroviários
5223-1/00Estacionamento De VeículosDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3419,20
ESTACIONAMENTO DE FROTISTAS COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULO.
5229-0/02Serviçosde Reboque de Veículos
5229-0/99Outras Atividades Auxiliares dos Transportes Terrestres Nao Especificadas Anteriormente
5231-1/01Administracao Da Infra-Estrutura Portuaria
5232-0/00Atividades De Agenciamento Marítimo
5239-7/01Servicos De Praticagem
5239-7/99Atividades Auxiliares Dos Transportes Aquaviarios Nao Especificadas Anteriormente
5240-1/99Atividades Auxiliares Dos Transportes Aereos, Exceto Operacao Dos Aeroportos E Campos De Aterrissagem
5250-8/01Comissaria De Despachos
5250-8/02Atividades De Despachantes Aduaneiros
5250-8/03Agenciamento De Cargas, Exceto Para O Transporte Maritimo
5250-8/04Organizacao Logistica Do Transporte De CargaDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4130,90 – DEPÓSITOS DE PRODUTOS EM GERAL (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO/LOGÍSTICO).
5250-8/05Operador De Transporte Multimodal – OtmDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4130,90 – DEPÓSITOS DE PRODUTOS EM GERAL (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO/LOGÍSTICO).
5310-5/01Atividades Do Correio Nacional
5310-5/02Atividades De Franqueadas E Permissionáriasdo Correio Nacional
5320-2/01Serviçosde Malote Nao Realizados pelo Correio Nacional
5320-2/02Serviços De Entrega RápidaDesde que NÃO HAJA no exercício da atividade o transporte E/OU armazenamento de material biológico; Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OU armazenamento de sangue/hemocomponente que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade.
5590-6/01Albergues, Exceto Assistenciais
5590-6/03Pensoes (Alojamento)
5590-6/99Outros Alojamentos Nao Especificados AnteriormenteDesde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, alojamentos coletivos não turísticos tipo casa de estudante, pensionato e similares.
5611-2/01Restaurantes e Similares
5611-2/03Lanchonetes, Casas de Cha, de Sucos e Similares
5611-2/04Bares E Outros Estabelecimentos Especializados Em Servir Bebidas, Sem Entretenimento
5611-2/05Bares e Outros Estabelecimentos Especializados em Servir Bebidas, com Entretenimento
5620-1/02Servicos De Alimentaçãopara Eventos eRecepções – Bufe
5620-1/04Fornecimento De Alimentos Preparados Preponderantemente Para Consumo Domiciliar
5811-5/00Edicao De Livros
5812-3/01Edicao De Jornais Diarios
5812-3/02Edicao De Jornais Nao Diarios
5813-1/00Edicao De Revistas
5819-1/00Edicao De Cadastros, Listas E Outros Produtos Graficos
5821-2/00Edicao Integrada A Impressao De Livros
5822-1/01Edicao Integrada A Impressao De Jornais Diarios
5822-1/02Edicao Integrada A Impressao De Jornais Nao Diarios
5823-9/00Edicao Integrada A Impressao De Revistas
5829-8/00Edicao Integrada A Impressao De Cadastros, Listas E Outros Produtos Graficos
5911-1/01Estudios Cinematograficos
5911-1/02Producao De Filmes Para Publicidade
5911-1/99Atividades De Producao Cinematografica, De Videos E De Programas De Televisao Nao Especificadas Anteriormente
5912-0/01Servicos De Dublagem
5912-0/02Servicos De Mixagem Sonora Em Producao Audiovisual
5912-0/99Atividades De Pos-Producao Cinematografica, De Videos E De Programas De Televisao Nao Especificadas Anteriormente
5913-8/00Distribuicao Cinematografica, De Video E De Programas De Televisao
5920-1/00Atividades De Gravacao De Som E De Edicao De Musica
6010-1/00Atividades De Radio
6021-7/00Atividades De Televisao Aberta
6022-5/01Programadoras
6022-5/02Atividades Relacionadas a Televisãopor Assinatura, Exceto Programadoras
6120-5/01Telefonia Movel CelularDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4812,00 – ESTAÇÃO RÁDIO-BASE / ANTENA PARA TELEFONIA MÓVEL / REDE.
6130-2/00Telecomunicacoes Por Satelite
6141-8/00Operadoras De Televisao Por Assinatura Por Cabo
6142-6/00Operadoras De Televisao Por Assinatura Por Microondas
6143-4/00Operadoras De Televisão Por Assinatura Por Satélite
6190-6/99Outras Atividades de Telecomunicações Nao Especificadas Anteriormente
6201-5/01Desenvolvimento De Programas De Computador Sob Encomenda
6201-5/02Web Design
6202-3/00Desenvolvimento E Licenciamento De Programas De Computador CustomizaveisDesde que NÃO HAJA o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde.
6203-1/00Desenvolvimento E Licenciamento De Programas De Computador Nao-CustomizaveisDesde que NÃO HAJA o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde.
6204-0/00Consultoria Em Tecnologia Da Informacao
6209-1/00Suporte Tecnico, Manutencao E Outros Servicos Em Tecnologia Da Informacao
6311-9/00Tratamento De Dados, Provedores De Servicos De Aplicacao E Servicos De Hospedagem Na Internet
6319-4/00Portais, Provedores De Conteudo E Outros Servicos De Informacao Na Internet
6391-7/00Agencias De Noticias
6399-2/00Outras Atividades De Prestacao De Servicos De Informacao Nao Especificadas Anteriormente
6410-7/00Banco Central
6421-2/00Bancos Comerciais
6422-1/00Bancos Multiplos, Com Carteira Comercial
6423-9/00Caixas Economicas
6424-7/01Bancos Cooperativos
6424-7/02Cooperativas Centrais De Credito
6424-7/03Cooperativas De Credito Mutuo
6424-7/04Cooperativas De Credito Rural
6431-0/00Bancos Multiplos, Sem Carteira Comercial
6432-8/00Bancos De Investimento
6433-6/00Bancos De Desenvolvimento
6434-4/00Agencias De Fomento
6435-2/01Sociedades De Credito Imobiliario
6435-2/02Associacoes De Poupanca E Emprestimo
6435-2/03Companhias Hipotecarias
6436-1/00Sociedades De Credito, Financiamento E Investimento – Financeiras
6437-9/00Sociedades De Credito Ao Microempreendedor
6438-7/01Bancos De Cambio
6438-7/99Outras Instituiçõesde Intermediação Nao-Monetaria Nao Especificadas Anteriormente
6440-9/00Arrendamento Mercantil
6450-6/00Sociedades de Capitalizacao
6461-1/00Holdings de Instituicoes Financeiras
6462-0/00Holdings de Instituicoes Nao-Financeiras
6463-8/00Outras Sociedades de Participacao, Exceto Holdings
6470-1/01Fundos de Investimento, Exceto PrevidenciárioseImobiliários
6470-1/02Fundos De Investimento Previdenciarios
6470-1/03Fundos De Investimento Imobiliarios
6491-3/00Sociedades De Fomento Mercantil – Factoring
6492-1/00Securitizacao De Creditos
6493-0/00Administracao De Consorcios Para Aquisicao De Bens E Direitos
6499-9/01Clubes De Investimento
6499-9/02Sociedades De Investimento
6499-9/03Fundo Garantidor De Credito
6499-9/04Caixas De Financiamento De Corporações
6499-9/05Concessãode Crédito Pelas Oscip
6499-9/99Outras Atividades De Serviços Financeiros Nao Especificadas Anteriormente
6511-1/01Sociedade Seguradora De Seguros Vida
6511-1/02Planos De Auxilio-Funeral
6512-0/00Sociedade Seguradora De Seguros Nao Vida
6520-1/00Sociedade Seguradora De Seguros Saude
6530-8/00Resseguros
6541-3/00Previdência Complementar Fechada
6542-1/00Previdência Complementar Aberta
6550-2/00Planos De Saude
6611-8/01Bolsa De Valores
6611-8/02Bolsa De Mercadorias
6611-8/03Bolsa De Mercadorias E Futuros
6611-8/04Administracao de Mercados De Balcão Organizados
6612-6/01Corretoras de Títulos E Valores Mobiliários
6612-6/02Distribuidoras de Títulose Valores Mobiliários
6612-6/03Corretoras de Cambio
6612-6/04Corretoras de Contratos de Mercadorias
6612-6/05Agentes De Investimentos Em Aplicacoes Financeiras
6613-4/00Administracao De Cartoes De Credito
6619-3/01Servicos De Liquidacao E Custodia
6619-3/02Correspondentes De Instituicoes Financeiras
6619-3/03Representacoes De Bancos Estrangeiros
6619-3/04Caixas Eletronicos
6619-3/05Operadoras De Cartoes De Debito
6619-3/99Outras Atividades Auxiliares dos Serviços Financeiros Nao Especificadas Anteriormente
6621-5/01Peritos e Avaliadores de Seguros
6621-5/02Auditoria e Consultoria Atuarial
6622-3/00Corretores e Agentes de Seguros, de Planos de Previdencia Complementar ede Saúde
6629-1/00Atividades Auxiliares Dos Seguros, Da Previdencia Complementar E Dos Planos De Saude Nao Especificadas Anteriormente
6630-4/00Atividades De Administracao De Fundos Por Contrato Ou Comissao
6810-2/01Compra E Venda De Imoveis Proprios
6810-2/02Aluguel De Imoveis Proprios
6821-8/01Corretagem Na Compra E Venda E Avaliacao De Imoveis
6821-8/02Corretagem No Aluguel De Imoveis
6822-6/00Gestao E Administracao Da Propriedade Imobiliaria
6911-7/01Servicos Advocaticios
6911-7/02Atividades Auxiliares Da Justica
6911-7/03Agente De Propriedade Industrial
6912-5/00Cartorios
6920-6/01Atividades De Contabilidade
6920-6/02Atividades De Consultoria E Auditoria Contabil E Tributaria
7020-4/00Atividades De Consultoria Em Gestao Empresarial, Exceto Consultoria Tecnica Especifica
7111-1/00Serviçosde Arquitetura
7112-0/00Servicos De Engenharia
7119-7/01Servicos De Cartografia, Topografia E Geodesia
7119-7/02Atividades De Estudos Geologicos
7119-7/03Servicos De Desenho Tecnico Relacionados A Arquitetura E Engenharia
7119-7/04Servicos De Pericia Tecnica Relacionados A Seguranca Do Trabalho
7119-7/99Atividades Tecnicas Relacionadas A Engenharia E Arquitetura Nao Especificadas Anteriormente
7120-1/00Testes E Análises TécnicasDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 5710,20 – Laboratório de analises físico-químicas/ clínicas/ biológicas/ toxicologicas.;Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 133,00 – ÁREA DE PESQUISA AGRÍCOLA; Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária.
7210-0/00Pesquisa E Desenvolvimento Experimental Em Ciencias Fisicas E NaturaisDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 133,00 – ÁREA DE PESQUISA AGRÍCOLA.
7220-7/00Pesquisa e Desenvolvimento Experimental em Ciências Sociais e Humanas
7311-4/00Agencias De Publicidade
7312-2/00Agenciamento De Espacos Para Publicidade, Exceto Em Veículosde Comunicação
7319-0/01Criaçãode Estandes Para Feiras E Exposições
7319-0/02Promoçãode Vendas
7319-0/03Marketing Direto
7319-0/04Consultoria Em Publicidade
7319-0/99Outras Atividades De Publicidade Nao Especificadas Anteriormente
7320-3/00Pesquisas De Mercado E De Opinião Pública
7410-2/02Design De Interiores
7410-2/03Design De Produto
7410-2/99Atividades De Design Nao Especificadas Anteriormente
7420-0/01Atividades De Producao De Fotografias, Exceto Aerea E Submarina
7420-0/02Atividades De Producao De Fotografias Aereas E Submarinas
7420-0/03LaboratóriosFotográficos
7420-0/04Filmagem De Festas E Eventos
7420-0/05Servicos De Microfilmagem
7490-1/01Servicos De Traducao, Interpretação E Similares
7490-1/02Escafandria e Mergulho
7490-1/03Servicos De Agronomia e de Consultoria As Atividades Agrícolas e PecuáriasDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 133,00 – ÁREA DE PESQUISA AGRÍCOLA.
7490-1/04Atividades de Intermediação e Agenciamento De Serviços E Negocios Em Geral, Exceto Imobiliarios
7490-1/05Agenciamento De Profissionais Para Atividades Esportivas, Culturais E Artisticas
7490-1/99Outras Atividades Profissionais, Cientificas E Técnicas Nao Especificadas Anteriormente
7500-1/00Atividades VeterináriasDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 8210,00 – HOSPITAIS OU CLÍNICAS
VETERINÁRIAS; Desde que o resultado do exercício da atividade NÃO INCLUA a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem.
7711-0/00Locação de Automóveis Sem Condutor
7719-5/01Locação De Embarcações Sem Tripulação, Exceto Para Fins Recreativos
7719-5/99Locação De Outros Meios De Transporte Nao Especificados Anteriormente, Sem Condutor
7721-7/00Aluguel De Equipamentos Recreativos E Esportivos
7722-5/00Aluguel De Fitas De Video, Dvds E Similares
7723-3/00Aluguel De Objetos Do Vestuário, Joias E Acessórios
7729-2/01Aluguel De Aparelhos De Jogos Eletrônicos
7729-2/02Aluguel De Moveis, Utensílios E Aparelhos De Uso Domestico E Pessoal
7729-2/03Aluguel De Material Medico
7729-2/99Aluguel De Outros Objetos Pessoais E Domesticos Nao Especificados Anteriormente
7731-4/00Aluguel De Maquinas E Equipamentos Agricolas Sem Operador
7732-2/01Aluguel De Maquinas E Equipamentos Para Construção Sem Operador, Exceto Andaimes
7732-2/02Aluguel De Andaimes
7733-1/00Aluguel De Maquinas E Equipamentos Para Escritorio
7739-0/01Aluguel De Maquinas E Equipamentos Para Extracao De Minerios E Petroleo, Sem Operador
7739-0/02Aluguel De Equipamentos Científicos, Médicos E Hospitalares, Sem OperadorDesde que HAJA, no exercício da atividade, a locação/aluguel/leasing de aparelhos terapêuticos eletromagnético e/ou equipamentos médicos e hospitalares e/ou equipamentos médico-cirúrgico hospitalares.
7739-0/03Aluguel De Palcos, Coberturas E Outras Estruturas De Uso Temporario, Exceto Andaimes
7739-0/99Aluguel De Outras Maquinas E Equipamentos Comerciais e Industriais Nao Especificados Anteriormente, Sem Operador
7740-3/00Gestãode Ativos Intangíveis Nao-Financeiros
7810-8/00Selecao E Agenciamento De Mao-De-Obra
7820-5/00Locacao De Mao-De-Obra Temporaria
7830-2/00Fornecimento E Gestao De Recursos Humanos Para Terceiros
7911-2/00Agencias De Viagens
7912-1/00Operadores Turísticos
7990-2/00Serviçosde Reservas e Outros Serviçosde Turismo Nao Especificados Anteriormente
8011-1/01Atividades De VigilânciaeSegurança Privada
8011-1/02Serviçosde Adestramento De Cãesde Guarda
8012-9/00Atividades de Transporte de Valores
8020-0/01Atividades de Monitoramento De Sistemas De Seguranca Eletronico
8020-0/02Outras Atividades De Servicos De Seguranca
8030-7/00Atividades De Investigacao Particular
8111-7/00Servicos Combinados Para Apoio A Edificios, Exceto Condominios Prediais
8112-5/00Condominios Prediais
8121-4/00Limpeza em Prédiose Em Domicílios
8129-0/00Atividades De Limpeza Nao Especificadas AnteriormenteDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4710,12 – COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO; Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade o procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde; Desde que NÃO HAJA a prestação de serviços de reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas; Desde que NÃO HAJA a prestação de serviços de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas em hospital ou entidade a ele assemelhada; Desde que NÃO HAJA a prestação de serviços de irradiação de alimentos por radiação ionizante. Desde que NÃO HAJA a prestação de serviços de esterilização através de óxido de etileno (E.T.O) ou radiação ionizante. Desde que NÃO HAJA a prestação de serviços de eliminação de micro-organismos nocivos por meio de esterilização em equipamentos médico-hospitalares E/OU outros.
8130-3/00Atividades Paisagísticas
8211-3/00Serviços Combinados De Escritórioe Apoio Administrativo
8219-9/01Fotocopias
8219-9/99Preparaçãode Documentos e Servicos Especializados de Apoio Administrativo Nao Especificados Anteriormente
8220-2/00Atividades De Teleatendimento
8230-0/01Servicos De Organizacao De Feiras, Congressos, Exposicoes E Festas
8291-1/00Atividades de Cobranca eInformações Cadastrais
8292-0/00Envasamento e Empacotamento Sob ContratoDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2021,00 – Fracionamento de produtos químicos; Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento E/OU empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos; Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o envasamento E/OU fracionamento de produtos relacionados a saúde na área de saneantes e cosméticos em qualquer forma física.
8299-7/01Medição De Consumo De Energia Elétrica, Gas E Agua
8299-7/02Emissão De Vales-Alimentacao, Vales-Transporte E Similares
8299-7/03Servicos De Gravacao De Carimbos, Exceto Confeccao
8299-7/04Leiloeiros Independentes
8299-7/05Servicos De Levantamento De Fundos Sob Contrato
8299-7/06Casas Lotéricas
8299-7/07Salas De Acesso a Internet
8299-7/99Outras Atividades De Servicos Prestados Principalmente As Empresas Nao Especificadas Anteriormente
8411-6/00Administração Publica Em Geral
8412-4/00Regulaçãodas Atividades de Saude, Educação, Serviços Culturais e Outros Serviços SociaisDesde que que NÃO HAJA, no exercício da atividade, assistência farmacêutica em estabelecimento público (armazenamento E/OU expedição, E/OU distribuição E/OU transporte E/OU dispensação de medicamentos); Desde que no exercício da atividade COMPREENDA estabelecimento integrante de programas de erradicação da fome, que arrecada e distribui gêneros alimentícios gratuitamente – Banco de Alimentos.
8413-2/00Regulação Das Atividades Economicas
8421-3/00Relações Exteriores
8422-1/00Defesa
8423-0/00Justica
8424-8/00Seguranca E Ordem Publica
8425-6/00Defesa Civil
8430-2/00Seguridade Social Obrigatoria
8520-1/00Ensino Médio
8531-7/00Educação Superior – GraduaçãoDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3413,11 – CAMPUS UNIVERSITÁRIO (INCLUSÃO DA ETE SE COUBER).
8532-5/00Educação Superior – Graduaçãoe Pos-GraduaçaoDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3413,11 – CAMPUS UNIVERSITÁRIO (INCLUSÃO DA ETE SE COUBER).
8533-3/00Educacao Superior – Pos-Graduacao E ExtensaoDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3413,11 – CAMPUS UNIVERSITÁRIO (INCLUSÃO DA ETE SE COUBER).
8541-4/00Educacao Profissional De Nivel Tecnico
8542-2/00Educacao Profissional De Nivel Tecnologico
8550-3/01Administracao De Caixas Escolares
8550-3/02Atividades De Apoio A Educacao, Exceto Caixas Escolares
8591-1/00Ensino De Esportes
8592-9/01Ensino De Danca
8592-9/02Ensino De Artes Cenicas, Exceto Danca
8592-9/03Ensino De Musica
8592-9/99Ensino De Arte E Cultura Nao Especificado Anteriormente
8593-7/00Ensino De Idiomas
8599-6/01Formaçãode Condutores
8599-6/02Cursos De Pilotagem
8599-6/03Treinamento Em Informatica
8599-6/04Treinamento Em Desenvolvimento Profissional E Gerencial
8599-6/05Cursos Preparatorios Para Concursos
8599-6/99Outras Atividades De Ensino Nao Especificadas AnteriormenteDesde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, procedimentos de estética.
8650-0/02Atividades De Profissionais Da Nutricao
8650-0/03Atividades De Psicologia E Psicanalise
8650-0/04Atividades De Fisioterapia
8650-0/05Atividades De Terapia Ocupacional
8650-0/06Atividades De Fonoaudiologia
8660-7/00Atividades De Apoio A Gestao De Saude
9001-9/05Produçãode Espetaculos De Rodeios, Vaquejadas E Similares
9001-9/06Atividades De Sonorizacao E De Iluminacao
9002-7/01Atividades De Artistas Plasticos, Jornalistas Independentes E Escritores
9002-7/02Restauracao De Obras De Arte
9102-3/01Atividades De Museus E De Exploracao De Lugares E Predios Historicos E Atracoes Similares
9103-1/00Atividades De Jardins Botanicos, Zoologicos, Parques Nacionais, Reservas Ecologicas E Areas De Protecao AmbientalDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 6115,00 – OCEANÁRIO/ZOOLOGICO.
9200-3/02Exploracao De Apostas Em Corridas De Cavalos
9311-5/00Gestao De Instalacoes De EsportesDesde que no exercício da atividade NÃO COMPREENDA estabelecimento no qual se exerce a gestão de instalações esportivas para a prática de esportes em piscinas.
9319-1/01Producao E Promocao De Eventos Esportivos
9319-1/99Outras Atividades Esportivas Nao Especificadas Anteriormente
9329-8/99Outras Atividades De Recreaçãoe Lazer Nao Especificadas AnteriormenteDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 6111,00 – ÁREA DE LAZER (CAMPING/BALNEÁRIO/PARQUE TEMÁTICO).
9411-1/00Atividades De Organizações Associativas Patronais E Empresariais
9412-0/01Atividades De Fiscalizacao Profissional
9412-0/99Outras Atividades Associativas Profissionais
9420-1/00Atividades De Organizacoes Sindicais
9430-8/00Atividades De Associacoes De Defesa De Direitos Sociais
9491-0/00Atividades De Organizações Religiosas Ou Filosóficas
9492-8/00Atividades De Organizacoes Politicas
9493-6/00Atividades De Organizacoes Associativas Ligadas A Cultura E A Arte
9499-5/00Atividades Associativas Nao Especificadas Anteriormente
9511-8/00Reparacao E Manutencao De Computadores E De Equipamentos Perifericos
9512-6/00Reparacao E Manutencao De Equipamentos De Comunicacao
9521-5/00Reparacao E Manutencao De Equipamentos Eletroeletronicos De Uso Pessoal E Domestico
9529-1/01Reparacao De Calcados, Bolsas E Artigos De Viagem
9529-1/02Chaveiros
9529-1/03Reparacao De Relogios
9529-1/04Reparacao De Bicicletas, Triciclos e outros Veículos Nao-MotorizadosDesde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura.
9529-1/05Reparacao De Artigos Do Mobiliario
9529-1/06Reparacao De Joias
9529-1/99Reparacao E Manutencao De Outros Objetos E Equipamentos Pessoais E Domesticos Nao Especificados Anteriormente
9602-5/01Cabeleireiros, Manicure E Pedicure
9609-2/02Agencias Matrimoniais
9609-2/04Exploracao De Maquinas De Servicos Pessoais Acionadas Por Moeda
9609-2/08Higiene E Embelezamento De Animais Domesticos
9609-2/99Outras Atividades De Serviços Pessoais Nao Especificadas AnteriormenteDesde que NÃO HAJA no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos. Desde que NÃO COMPREENDA, no exercício da atividade, os serviços de baby siter E/OU serviços de cuidador de idoso E/OU serviços de cuidados de bebês ou crianças.
9700-5/00ServiçosDomésticos
9900-8/00Organismos Internacionais E Outras Instituições Extraterritoriais

LAUREN VARGAS MOMBACK
Presidente do Subcomitê REDESIM/RS
Presidente da JucisRS

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