(DOE de 20.03.2023)
Institui os critérios para classificação de atividades consideradas de Baixo Risco, dispensadas de licenciamento, no âmbito da Administração Pública Estadual.
O Subcomitê Estadual da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM do estado do Rio Grande do Sul – Subcomitê Estadual da RedeSim, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2°, V e VI, do Decreto 56.556, de 20 de junho de 2022.
RESOLVE
Art. 1° Para fins de classificação de atividades dispensadas de licenciamento por serem consideradas de Baixo Risco de que trata o art. 5° da Lei 15.431, de 27 de dezembro de 2019 que institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica, combinado com a competência descrita no art. 2°, V e VI, do Decreto 56.556, de 20 de junho de 2022 que institui o Subcomitê Estadual da RedeSim, consideram-se como de Baixo Risco as atividades constantes da lista anexa a esta Resolução, sem prejuízo de classificações próprias ou legislação específica dos órgãos de licenciamento do Estado.
§ 1° Consideram-se para fins de Baixo Risco nos termos do caput deste artigo os casos constantes do anexo desta resolução elaborado conforme o entendimento dos órgãos estaduais de fiscalização ambiental, de vigilância sanitária e combate ao incêndio como de Baixo Risco, Baixo Risco Condicionado e Não-Aplicável.
§ 2° São consideradas atividades de Baixo Risco aquelas que são classificadas nos termos do parágrafo anterior em todos os órgãos de licenciamento do Estado, resguardadas as competências locais e competência federal.
§ 3° São consideradas como atividades de Baixo Risco condicionado aquelas em que o usuário de serviços públicos deverá responder questões relacionadas à atividade que pretende exercer para garantir que os critérios de enquadramento na categoria de Baixo Risco ou Não Aplicável de um ou mais órgãos estejam atendidos.
§ 4° Em havendo necessidade de alteração da classificação dos órgãos de licenciamento ambiental, de vigilância sanitária e de combate ao incêndio quanto às classificações constantes desta resolução, deverão os órgãos provocar a alteração deste instrumento através do Subcomitê Estadual da RedeSim.
§ 5° São consideradas atividades de “Não-Aplicáveis (NA)” aquelas em que não há previsão legal de avaliação de determinado órgão, devendo a mesma estar alinhada com classificações de Baixo Risco, Baixo Risco condicionado ou não interesse de outros órgãos para estar liberada de qualquer procedimento para o seu exercício.
§ 6° A atividade considerada como Baixo Risco ou não interesse em apenas um ou dois órgãos não dispensa a atividade do licenciamento do órgão em que for considerada como de médio ou alto risco.
Art. 2° Nos casos de registro de estabelecimento onde não há exercício de atividade de risco no endereço, mas apenas para servir como referência fiscal e para a entrega de correspondência, a mesma será considerada como Baixo Risco para o licenciamento ambiental e para fins de licenciamento voltado à prevenção contra incêndio, sendo dispensada a instalação de medidas adicionais àquelas voltadas à natureza do imóvel utilizado para essa finalidade.
Parágrafo único Para fins de classificação como Baixo Risco voltado à prevenção contra incêndio de que trata o caput, deverão ser consideradas apenas as residências unifamiliares, sem atendimento ao público ou estoque de materiais. Neste caso, serão consideradas pela legislação de segurança contra incêndio como não aplicáveis, estando dispensadas dos requisitos dispostos no artigo 3° desta resolução.
Art. 3°. Para fins de classificação de Baixo Risco condicionado no âmbito da legislação de segurança contra incêndio, são consideradas aquelas atividades que estiverem enquadradas nos critérios do art. 4°, § 2° da Lei Complementar n.° 14.376 de 26 de dezembro de 2013, e suas alterações. Sendo eles:
I – as edificações e áreas de risco de incêndio que apresentarem todas as seguintes características:
a) ter área total de até 200 m² (duzentos metros quadrados);
b) possuir até 2 (dois) pavimentos;
c) ser classificada com grau de risco de incêndio baixo ou médio, conforme as Tabelas constantes em decreto estadual;
d) não se enquadrar nas divisões F-5, F-6, F-7, F-11, F-12, G-3, G-4, G-5 e G-6, e nos grupos L e M, conforme as Tabelas constantes em decreto estadual;
e) não possuir depósito ou áreas de manipulação de combustíveis, inflamáveis, explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas;
f) não possuir mais de 26 kg (vinte e seis quilogramas) de GLP; e
g) não possuir subsolo com área superior a 50 m² (cinquenta metros quadrados).
II – aplica-se o disposto no inciso I às partes de uma mesma edificação com isolamento de risco, desde que estes espaços possuam área de até 200 m² (duzentos metros quadrados), acessos independentes e que atendam às alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do referido dispositivo.
Art. 4°. Além das atividades listadas no artigo anterior, consideram-se de Baixo Risco condicionado no âmbito da legislação de segurança contra incêndio as atividades agrossilvipastoris que:
I – Não possuírem silos destinados ao armazenamento de ração animal ou armazenamento da produção com capacidade acima de 50 toneladas;
II – Possuírem líquidos inflamáveis ou combustíveis que atendam exclusivamente à propriedade; Não podendo haver armazenamento de líquidos inflamáveis ou combustíveis superiores a 15.000 litros;
III – Destinarem-se à atividade de criação e cultivo ligados ao setor primário, sem beneficiamento. Quando enquadradas como agricultura familiar ou empreendimento familiar rural, conforme a Lei Federal n° 11.326 de 2006, é permitido o beneficiamento.
Parágrafo único As atividades descritas no caput deste artigo que atenderem os requisitos dos incisos I, II e III, são consideradas pela legislação de segurança contra incêndio como não aplicáveis, estando dispensadas dos requisitos dispostos no artigo 3° desta resolução.
Art. 5°. Para fins de licenciamento de vigilância sanitária, são consideradas as atividades descritas como de Baixo Risco ou não aplicáveis conforme a portaria da Secretaria Estadual da Saúde n° 192, de 06 de abril de 2022 a qual estabelece a lista de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária conforme o seu grau de risco e regulamenta o Sistema de Informação da Vigilância Sanitária (SIVISA-RS) ou aquela que vier a substituí-la.
§ 1° Nas atividades em que não houverem condicionantes, na coluna relativa a condição para classificação de Baixo Risco constante na lista anexa a esta resolução para a vigilância sanitária, poderá corresponder ao Risco I ou Não-Aplicável pela vigilância sanitária conforme as disposições da portaria da Secretaria Estadual da Sáude n° 192, de 06 de abril de 2022 ou aquela que vier a substituí-la.
§ 2° Nas atividades em que houverem condicionantes na coluna relativa a condição para classificação de Baixo Risco constante na lista anexa a esta resolução, a mesma poderá ser considerada pela vigilância sanitária, como Não-Aplicável ou como Risco I, conforme o risco indicado na portaria da Secretaria Estadual da Saúde n° 192, de 06 de abril de 2022 ou aquela que vier a substituí-la.
§ 3° As atualizações e alterações das resoluções nacionais e portarias estaduais serão analisadas pela vigilância sanitária estadual a qual provocará alterações necessárias à presente Resolução através deste Subcomitê Estadual da RedeSim.
Art. 6° Para fins de enquadramento como atividade de Baixo Risco no âmbito do licenciamento ambiental, consideram-se como de Baixo Risco as atividades que não sejam definidas como efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.
§ 1° As atividades passíveis de licenciamento ambiental encontram-se definidas na Resolução CONSEMA n° 372, de 22 de fevereiro de 2018 e alterações.
§ 2° As atividades , classificadas pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura, não classificadas como passíveis de licença ambiental e com regramento próprio, terão sua indicação de risco de acordo com a legislação vigente.
Art. 7° Independentemente da classificação de risco de que trata esta resolução, deve o administrado cumprir com a legislação específica de cada órgão de licenciamento, não se tratando dispensa de licenciamento específico uma dispensa de observação das disposições legislativas específicas de cada atividade.
Art. 8°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
ATIVIDADES DE BAIXO RISCO, “BAIXO RISCO A”, RISCO LEVE, IRRELEVANTE OU INEXISTENTE
CNAE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA | CONDIÇÕES PARA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO |
0111-3/01 | Cultivo de Arroz | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0111-3/02 | Cultivo de Milho | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0111-3/03 | Cultivo de Trigo | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0111-3/99 | Cultivo de Outros Cereais Não Especificados Anteriormente | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0112-1/01 | Cultivo de Algodão Herbáceo | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0112-1/02 | Cultivo de Juta | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0112-1/99 | Cultivo de Outras Fibras De Lavoura Temporária Não Especificadas Anteriormente | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0113-0/00 | Cultivo de Cana-de-açúcar | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0114-8/00 | Cultivo de Fumo | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0115-6/00 | Cultivo de Soja | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0116-4/01 | Cultivo de Amendoim | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0116-4/02 | Cultivo de Girassol | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0116-4/03 | Cultivo de Mamona | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0116-4/99 | Cultivo de Outras Oleaginosas de Lavoura Temporária Não Especificadas Anteriormente | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0119-9/01 | Cultivo de Abacaxi | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0119-9/02 | Cultivo de Alho | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0119-9/03 | Cultivo de Batata-Inglesa | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0119-9/04 | Cultivo de Cebola | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0119-9/05 | Cultivo de Feijão | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0119-9/06 | Cultivo de Mandioca | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0119-9/07 | Cultivo de Melão | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0119-9/08 | Cultivo de Melancia | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0119-9/09 | Cultivo de Tomate Rasteiro | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0119-9/99 | Cultivo de Outras Plantas de Lavoura Temporária Não Especificadas Anteriormente | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0121-1/01 | Horticultura, Exceto Morango | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0121-1/02 | Cultivo de Morango | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0122-9/00 | Cultivo de Flores e Plantas Ornamentais | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0131-8/00 | Cultivo de Laranja | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0132-6/00 | Cultivo de Uva | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0133-4/01 | Cultivo de Açaí | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0133-4/02 | Cultivo de Banana | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0133-4/03 | Cultivo de Caju | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0133-4/04 | Cultivo de Cítricos, Exceto Laranja | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0133-4/05 | Cultivo de Coco-da-Baia | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0133-4/06 | Cultivo de Guaraná | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0133-4/07 | Cultivo de Maca | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0133-4/08 | Cultivo de Mamão | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0133-4/09 | Cultivo de Maracujá | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0133-4/10 | Cultivo de Manga | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0133-4/11 | Cultivo de Pêssego | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0133-4/99 | Cultivo de Frutas de Lavoura Permanente Não Especificadas Anteriormente | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0134-2/00 | Cultivo de Café | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0135-1/00 | Cultivo de Cacau | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0139-3/01 | Cultivo de Chá – da- Índia | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0139-3/02 | Cultivo de Erva-Mate | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0139-3/03 | Cultivo de Pimenta-do-Reino | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0139-3/04 | Cultivo de Plantas para Condimento, Exceto Pimenta-Do-Reino | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0139-3/05 | Cultivo de Dendê | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0139-3/06 | Cultivo de Seringueira | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0139-3/99 | Cultivo de Outras Plantas de Lavoura Permanente Não Especificadas Anteriormente | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0141-5/01 | Produção de Sementes Certificadas, Exceto de Forrageiras Para Pasto | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2616,00 – BENEFICIAMENTO DE SEMENTES COM UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS COM FINS COMERCIAIS. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0141-5/02 | Produção de Sementes Certificadas De Forrageiras Para Formação de Pasto | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2616,00 – BENEFICIAMENTO DE SEMENTES COM UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS COM FINS COMERCIAIS. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0142-3/00 | Produção de Mudas e Outras Formas De Propagação Vegetal, Certificadas | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0151-2/01 | Criação de Bovinos Para Corte | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 116,10 – CRIAÇÃO DE BOVINOS CONFINADOS. |
0151-2/02 | Criação de Bovinos Para Leite | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 116,10 – CRIAÇÃO DE BOVINOS CONFINADOS. |
0151-2/03 | Criação de Bovinos, Exceto Para Corte E Leite | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 116,10 – CRIAÇÃO DE BOVINOS CONFINADOS. |
0152-1/01 | Criação de Bufalinos | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 116,20 – CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE GRANDE PORTE CONFINADOS. |
0152-1/02 | Criação de Eqüinos | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 116,20 – CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE GRANDE PORTE CONFINADOS. |
0152-1/03 | Criação de Asininos e Muares | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 116,20 – CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE GRANDE PORTE CONFINADOS. |
0153-9/01 | Criação de Caprinos | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,90 – CRIAÇÃO DE OVINOS E/OU CAPRINOS CONFINADOS. |
0153-9/02 | Criação de Ovinos, Inclusive Para Produção De Lã | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,90 – CRIAÇÃO DE OVINOS E/OU CAPRINOS CONFINADOS. |
0154-7/00 | Criação de Suínos | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,21 – CRIAÇÃO DE SUINOS – CICLO COMPLETO – COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,22 – CRIAÇÃO DE SUINOS – UNIDADE PRODUTORA DE LEITOES ATE 21 DIAS – COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,23 – CRIAÇÃO DE SUINOS – UNIDADE PRODUTORA DE LEITOES ATE 63 DIAS – COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS. “Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,24 – CRIAÇÃO DE SUÍNOS – TERMINAÇÃO – COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS” Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,26 – CRIAÇÃO DE SUÍNOS – CENTRAL DE INSEMINAÇÃO – COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,27 – CRIAÇÃO DE SUÍNOS – DESMAME/TERMINAÇÃO – COM MANEJO DEJETOS LÍQUIDOS (SISTEMA WEAN TO FINISH). Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,31 – CRIAÇÃO DE SUÍNOS – CICLO COMPLETO – COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,32 – CRIAÇÃO DE SUÍNOS – UNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATE 21 DIAS – COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,33 – CRIAÇÃO DE SUÍNOS – UNIDADE PRODUTORA DE LEITÕES ATE 63 DIAS – COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,34 – CRIAÇÃO DE SUÍNOS – TERMINAÇÃO – COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,35 – CRIAÇÃO DE SUÍNOS – CRECHE – COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 114,36 – CRIAÇÃO DE SUÍNOS – CENTRAL DE INSEMINAÇÃO – COM MANEJO DE DEJETOS SOBRE CAMAS. |
0155-5/01 | Criaçãode Frangos Para Corte | desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,11 – CRIAÇÃO DE AVES DE CORTE. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,12 – CRIAÇÃO DE AVES DE POSTURA. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,13 – CRIAÇÃO DE MATRIZES E OVOS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,14 – INCUBATÓRIO. |
0155-5/02 | Produção de Pintos de Um Dia | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,11 – CRIAÇÃO DE AVES DE CORTE. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,12 – CRIAÇÃO DE AVES DE POSTURA. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,13 – CRIAÇÃO DE MATRIZES E OVOS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,14 – INCUBATÓRIO. |
0155-5/03 | Criaçãode Outros Galináceos, Exceto para Corte | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,11 – CRIAÇÃO DE AVES DE CORTE. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,12 – CRIAÇÃO DE AVES DE POSTURA. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,13 – CRIAÇÃO DE MATRIZES E OVOS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,14 – INCUBATÓRIO. |
0155-5/04 | Criaçãode Aves, Exceto Galináceos | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,11 – CRIAÇÃO DE AVES DE CORTE. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,12 – CRIAÇÃO DE AVES DE POSTURA. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,13 – CRIAÇÃO DE MATRIZES E OVOS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,14 – INCUBATÓRIO. |
0155-5/05 | Produçãode Ovos | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,11 – CRIAÇÃO DE AVES DE CORTE. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,12 – CRIAÇÃO DE AVES DE POSTURA. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,13 – CRIAÇÃO DE MATRIZES E OVOS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,14 – INCUBATÓRIO. |
0159-8/01 | Apicultura | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre nos termos da Resolução CONAMA N° 496, de 19 de agosto de 2020 como dependente de Autorização Ambiental. |
0159-8/02 | Criaçãode Animais De Estimação | |
0159-8/03 | Criaçãode Escargo | Desde que o comércio de animais vivos não contemple animais silvestres.;Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 112,21 – CUNICULTURA E OUTROS ANIMAIS DE PEQUENO PORTE. |
0159-8/04 | Criação De Bicho-Da-Seda | Desde que o comércio de animais vivos não contemple animais silvestres.;Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3006,00- FABRICAÇÃO DE GELO (EXCETO GELO SECO). |
0159-8/99 | Criação De Outros Animais Nao Especificados Anteriormente | Desde que o comércio de animais vivos não contemple animais silvestres.;Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2624,10 – PREPARAÇÃO DE PESCADO/ FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PESCADO. |
0161-0/02 | Serviçode Poda de Arvores Para Lavouras | Desde que o indivíduo vegetal não necessite de Autorização, expedida pelo município, para poda. |
0161-0/03 | Serviço De Preparaçãode Terreno, Cultivo e Colheita | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não sejam utilizados agrotóxicos. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0161-0/99 | Atividades de Apoio a Agricultura Nao Especificadas Anteriormente | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0162-8/01 | Serviçode Inseminação Artificial em Animais | |
0162-8/02 | Serviço De Tosquiamento De Ovinos | |
0162-8/03 | Servico De Manejo De Animais | |
0162-8/99 | Atividades de Apoio A Pecuária Nao Especificadas Anteriormente | |
0210-1/06 | Cultivo de Mudas em Viveiros Florestais | Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo açude maior que 5 ha. Desde que a água captada para a irrigação não provenha de armazenamento por reservatório artificial do tipo barragem. Desde que não seja utilizada irrigação nas atividades agrícolas. Desde que não seja empregada irrigação superficial (tipo inundação ou por sulcos, por exemplo). Desde que não seja empregada irrigação por aspersão ou localizada com água armazenada em reservatório do tipo açudes ou barragens. |
0210-1/07 | Extraçãode Madeira em Florestas Plantadas | Desde que a extração de madeira não se refira a espécies nativas. |
0210-1/09 | Produçãode Casca De Acácia-Negra – Florestas Plantadas | |
0210-1/99 | Produçãode Produtos Nao-Madeireiros Não Especificados Anteriormente em Florestas Plantadas | |
0220-9/03 | Coleta De Castanha-do-Para em Florestas Nativas | |
0220-9/04 | Coleta De Latex Em Florestas Nativas | |
0220-9/06 | Conservaçãode Florestas Nativas | |
0220-9/99 | Coleta De Produtos Nao-Madeireiros Nao Especificados Anteriormente Em Florestas Nativas | |
0230-6/00 | Atividades De Apoio A Producao Florestal | |
0311-6/01 | Pesca De Peixes Em Agua Salgada | |
0311-6/02 | Pesca De Crustaceos E Moluscos Em Agua Salgada | |
0311-6/03 | Coleta De Outros Produtos Marinhos | |
0311-6/04 | Atividades De Apoio A Pesca Em Agua Salgada | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3006,00- FABRICAÇÃO DE GELO (EXCETO GELO SECO). Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2624,10 – PREPARAÇÃO DE PESCADO/ FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PESCADO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2624,20 – SALGAMENTO DE PESCADO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2624,30 – ARMAZENAMENTO DE PESCADO. |
0312-4/01 | Pesca de Peixes Em Água Doce | |
0312-4/02 | Pesca de Crustaceos e Moluscos Em Água Doce | |
0312-4/03 | Coleta de Outros Produtos Aquaticos De Agua Doce | |
0312-4/04 | Atividades de Apoio A Pesca Em Água Doce | |
0321-3/01 | Criaçãode Peixes Em Agua Salgada e Salobra | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,12 – UNIDADES DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS SOMENTE DE ESPÉCIES AQUÍCOLAS NATIVAS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,13 – UNIDADE DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS DE ESPÉCIES AQUICOLAS EXÓTICAS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,21 – PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,22 – PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,31 – PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA SEMI-INTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,32 – PISCICULTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA SEMI-INTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,41- PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA EXTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,42- PISCICULTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA EXTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,51 – PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS EM SISTEMA FECHADO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,52- PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS EM SISTEMA FECHADO. |
0321-3/04 | Criacao De Peixes Ornamentais Em Agua Salgada E Salobra | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,12 – UNIDADES DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS SOMENTE DE ESPÉCIES AQUÍCOLAS NATIVAS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,13 – UNIDADE DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS DE ESPÉCIES AQUICOLAS EXÓTICAS Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,21 – PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,22 – PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,31 – PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA SEMI-INTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,32 – PISCICUTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA SEMI-INTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,41- PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA EXTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,42- PISCICULTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA EXTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,51 – PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS EM SISTEMA FECHADO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,52- PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS EM SISTEMA FECHADO. |
0321-3/05 | Atividades de Apoio a Aquicultura Em Água Salgada e Salobra | |
0321-3/99 | Cultivos e Semicultivos da Aquicultura Em Água Salgada e Salobra Não Especificados Anteriormente | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 122,10 – ALGICULTURA EM QUALQUER SISTEMA. |
0322-1/01 | Criação De Peixes Em Agua Doce | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,12 – UNIDADES DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS SOMENTE DE ESPÉCIES AQUÍCOLAS NATIVAS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,13 – UNIDADE DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS DE ESPÉCIES AQUICOLAS EXÓTICAS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,21 – PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,22 – PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,31 – PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA SEMI-INTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,32 – PISCICUTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA SEMI-INTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,41- PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA EXTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,42- PISCICULTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA EXTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,51 – PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS EM SISTEMA FECHADO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,52- PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS EM SISTEMA FECHADO. |
0322-1/04 | Criaçãode Peixes Ornamentais em Água Doce | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,12 – UNIDADES DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS SOMENTE DE ESPÉCIES AQUÍCOLAS NATIVAS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,13 – UNIDADE DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS DE ESPÉCIES AQUICOLAS EXÓTICAS. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,21 – PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,22 – PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS PARA ENGORDA EM SISTEMA INTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,31 – PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA SEMI-INTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,32 – PISCICUTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA SEMI-INTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,41- PISCICULTURA DE ESPECIES NATIVAS EM SISTEMA EXTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 119,42- PISCICULTURA DE ESPECIES EXOTICAS EM SISTEMA EXTENSIVO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,51 – PISCICULTURA DE ESPÉCIES NATIVAS EM SISTEMA FECHADO. Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 119,52- PISCICULTURA DE ESPÉCIES EXÓTICAS EM SISTEMA FECHADO. |
0322-1/07 | Atividades de Apoio a Aquicultura Em Água Doce | |
0322-1/99 | Cultivos E Semicultivos da Aquicultura Em Água Doce Não Especificados Anteriormente | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 122,10 – ALGICULTURA EM QUALQUER SISTEMA. |
1013-9/02 | Preparação De Subprodutos Do Abate | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1031-7/00 | Fabricaçãode Conservas De Frutas | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil; Desde que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SEJA diferente de produto artesanal. |
1032-5/99 | Fabricacao de Conservas de Legumes E Outros Vegetais, Exceto Palmito | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil; Desde que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SEJA diferente de produto artesanal e a área útil do estabelecimento não ultrapasse 1.000 m² (mil metros quadrados) |
1033-3/01 | Fabricaçãode Sucos Concentrados De Frutas, Hortalicas E Legumes | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1033-3/02 | Fabricação De Sucos De Frutas, Hortalicas E Legumes, Exceto Concentrados | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1051-1/00 | Preparação Do Leite | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1052-0/00 | Fabricação De Laticínios | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1091-1/02 | Fabricaçãode Produtos de Padaria e Confeitaria Com Predominância de ProduçãoPrópria | |
1092-9/00 | Fabricação De Biscoitos E Bolachas | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil; Desde que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SEJA seja diferente de produto artesanal |
1093-7/01 | Fabricacao De Produtos Derivados Do Cacau E De Chocolates | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil; Desde que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SEJA seja diferente de produto artesanal |
1093-7/02 | Fabricacao De Frutas Cristalizadas, Balas E Semelhantes | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil; Desde que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SEJA seja diferente de produto artesanal |
1094-5/00 | Fabricacao De Massas Alimenticias | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil; Desde que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SEJA seja diferente de produto artesanal |
1095-3/00 | Fabricacao De Especiarias, Molhos, Temperos E Condimentos | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil; Desde que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SEJA diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente |
1096-1/00 | Fabricacao De Alimentos E Pratos Prontos | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil; Desde que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SEJA seja diferente de produto artesanal |
1099-6/01 | Fabricacao De Vinagres | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1099-6/04 | Fabricacao De Gelo Comum | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área úti; Desde que o gelo fabricado NÃO TENHA finalidade de consumo humano e que NÃO ENTRE em contato com alimentos e bebidas. |
1111-9/01 | Fabricacao De Aguardente De Cana-De-Acucar | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1111-9/02 | Fabricacao De Outras Aguardentes E Bebidas Destiladas | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1112-7/00 | Fabricacao De Vinho | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1113-5/01 | Fabricacao De Malte, Inclusive Malte Uisque | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1113-5/02 | Fabricacao De Cervejas E Chopes | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1122-4/02 | Fabricacao De Cha Mate E Outros Chas Prontos Para Consumo | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1313-8/00 | Fiacao De Fibras Artificiais E Sinteticas | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1314-6/00 | Fabricacao De Linhas Para Costurar E Bordar | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1321-9/00 | Tecelagem De Fios De Algodao | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1322-7/00 | Tecelagem De Fios De Fibras Texteis Naturais, Exceto Algodao | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1323-5/00 | Tecelagem De Fios De Fibras Artificiais E Sinteticas | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1330-8/00 | Fabricacao De Tecidos De Malha | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1340-5/01 | Estamparia E Texturizacao Em Fios, Tecidos, Artefatos Texteis E Pecas Do Vestuario | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1340-5/99 | Outros Servicos De Acabamento Em Fios, Tecidos, Artefatos Texteis E Pecas Do Vestuario | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1351-1/00 | Fabricacao De Artefatos Texteis Para Uso Domestico | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1352-9/00 | Fabricacao De Artefatos De Tapecaria | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1353-7/00 | Fabricacao De Artefatos De Cordoaria | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1354-5/00 | Fabricacao De Tecidos Especiais, Inclusive Artefatos | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1359-6/00 | Fabricacao De Outros Produtos Texteis Nao Especificados Anteriormente | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1411-8/01 | Confeccao De Roupas Intimas | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1411-8/02 | Faccao De Roupas Intimas | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1412-6/01 | Confeccao De Pecas Do Vestuario, Exceto Roupas Intimas E As Confeccionadas Sob Medida | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1412-6/02 | Confeccao, Sob Medida, De Pecas Do Vestuario, Exceto Roupas Intimas | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1412-6/03 | Faccao De Pecas Do Vestuario, Exceto Roupas Intimas | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1413-4/01 | Confeccao De Roupas Profissionais, Exceto Sob Medida | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1413-4/02 | Confeccao, Sob Medida, De Roupas Profissionais | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1413-4/03 | Faccao De Roupas Profissionais | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1414-2/00 | Fabricacao De Acessorios Do Vestuario, Exceto Para Seguranca E Protecao | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1421-5/00 | Fabricacao De Meias | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1422-3/00 | Fabricacao De Artigos Do Vestuario, Produzidos Em Malharias E Tricotagens, Exceto Meias | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
1521-1/00 | Fabricacao De Artigos Para Viagem, Bolsas E Semelhantes De Qualquer Material | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o empreendimento não possua tingimento.; Desde que a matéria prima não seja couro. |
1531-9/01 | Fabricacao De Calcados De Couro | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1531-9/02 | Acabamento De Calcados De Couro Sob Contrato | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1532-7/00 | Fabricacao De Tenis De Qualquer Material | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1533-5/00 | Fabricacao De Calcados De Material Sintetico | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1539-4/00 | Fabricacao De Calcados De Materiais Nao Especificados Anteriormente | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1540-8/00 | Fabricacao De Partes Para Calcados, De Qualquer Material | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1610-2/04 | Serrarias Sem Desdobramento De Madeira Em Bruto – Resserragem | |
1621-8/00 | Fabricacao De Madeira Laminada E De Chapas De Madeira Compensada, Prensada E Aglomerada | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo não utilize resinas. |
1622-6/01 | Fabricacao De Casas De Madeira Pre-Fabricadas | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1622-6/02 | Fabricacao De Esquadrias De Madeira E De Pecas De Madeira Para Instalacoes Industriais E Comerciais | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1622-6/99 | Fabricacao De Outros Artigos De Carpintaria Para Construcao | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1623-4/00 | Fabricacao De Artefatos De Tanoaria E De Embalagens De Madeira | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1629-3/01 | Fabricacao De Artefatos Diversos De Madeira, Exceto Moveis | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1629-3/02 | Fabricacao De Artefatos Diversos De Cortica, Bambu, Palha, Vime E Outros Materiais Trancados, Exceto Moveis | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1741-9/01 | Fabricacao De Formularios Continuos | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que não haja impressão gráfica na fabricação dos artefatos. |
1741-9/02 | Fabricacao De Produtos De Papel, Cartolina, Papel-Cartao E Papelao Ondulado Para Uso Comercial E De Escritorio, Exceto Formulario Continuo | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que não haja impressão gráfica na fabricação dos artefatos. |
1749-4/00 | Fabricacao De Produtos De Pastas Celulosicas, Papel, Cartolina, Papel-Cartao E Papelao Ondulado Nao Especificados Anteriormente | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que não haja impressão gráfica na fabricação dos artefatos. |
1811-3/01 | Impressao De Jornais | |
1811-3/02 | Impressao De Livros, Revistas E Outras Publicacoes Periodicas | |
1812-1/00 | Impressao De Material De Seguranca | |
1813-0/01 | Impressao De Material Para Uso Publicitario | |
1813-0/99 | Impressao De Material Para Outros Usos | |
1821-1/00 | Servicos De Pre-Impressao | |
1822-9/01 | Servicos De Encadernacao E Plastificacao | |
1822-9/99 | Servicos De Acabamentos Graficos, Exceto Encadernacao E Plastificacao | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
1830-0/01 | Reproducao De Som Em Qualquer Suporte | |
1830-0/02 | Reproducao De Video Em Qualquer Suporte | |
1830-0/03 | Reproducao De Software Em Qualquer Suporte | |
2221-8/00 | Fabricacao De Laminados Planos E Tubulares De Material Plastico | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 2320,00 – FABRICAÇÃO DE CANOS, TUBOS E CONEXÕES E/OU LAMINADOS PLÁSTICOS. |
2222-6/00 | Fabricacao De Embalagens De Material Plastico | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. Desde que o resultado do exercício da atividade NÃO SEJA embalagem de material plástico que entra em contato com alimento E/OU para diagnóstico de uso in vitro ou produto não estéril indicado para apoio a procedimentos de saúde; Desde que o resultado do exercício da atividade NÃO SEJA a fabricação de embalagens de plástico para produtos farmacêuticos. |
2223-4/00 | Fabricacao De Tubos E Acessorios De Material Plastico Para Uso Na Construcao | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 2320,00 – FABRICAÇÃO DE CANOS, TUBOS E CONEXÕES E/OU LAMINADOS PLÁSTICOS.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. |
2229-3/01 | Fabricacao De Artefatos De Material Plastico Para Uso Pessoal E Domestico | Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície; Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. Desde que o resultado do exercício da atividade NÃO SEJA embalagem de material plástico que entra em contato com alimento E/OU para diagnóstico de uso in vitro ou produto não estéril indicado para apoio a procedimentos de saúde. |
2229-3/02 | Fabricacao De Artefatos De Material Plastico Para Usos Industriais | Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
2229-3/03 | Fabricacao De Artefatos De Material Plastico Para Uso Na Construcao, Exceto Tubos E Acessorios | Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
2229-3/99 | Fabricacao De Artefatos De Material Plastico Para Outros Usos Nao Especificados Anteriormente | Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
2330-3/01 | Fabricacao De Estruturas Pre-Moldadas De Concreto Armado, Em Serie E Sob Encomenda | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1051,00 FABRICAÇÃO DE PECAS/ORNATOS/ESTRUTURAS/ PRE-MOLDADOS DE CIMENTO, CONCRETO, GESSO. |
2330-3/02 | Fabricacao De Artefatos De Cimento Para Uso Na Construcao | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1051,00 FABRICAÇÃO DE PECAS/ORNATOS/ESTRUTURAS/ PRE-MOLDADOS DE CIMENTO, CONCRETO, GESSO. |
2330-3/03 | Fabricacao De Artefatos De Fibrocimento Para Uso Na Construcao | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1051,00 FABRICAÇÃO DE PECAS/ORNATOS/ESTRUTURAS/ PRE-MOLDADOS DE CIMENTO, CONCRETO, GESSO. |
2330-3/04 | Fabricacao De Casas Pre-Moldadas De Concreto | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1051,00 FABRICAÇÃO DE PECAS/ORNATOS/ESTRUTURAS/ PRE-MOLDADOS DE CIMENTO, CONCRETO, GESSO. |
2330-3/05 | Preparacao De Massa De Concreto E Argamassa Para Construcao | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1053,00 USINA DE PRODUÇÃO DE CONCRETO. |
2330-3/99 | Fabricacao De Outros Artefatos E Produtos De Concreto, Cimento, Fibrocimento, Gesso E Materiais Semelhantes | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1051,00 FABRICAÇÃO DE PECAS/ORNATOS/ESTRUTURAS/ PRE-MOLDADOS DE CIMENTO, CONCRETO, GESSO. |
2341-9/00 | Fabricacao De Produtos Ceramicos Refratarios | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1040,10 FABRICAÇÃO DE MATERIAL CERÂMICO DE PORCELANA OU REFRATÁRIO. Desde que NÃO HAJA a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entra em contato com alimento. |
2342-7/01 | Fabricacao De Azulejos E Pisos | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1040,10 FABRICAÇÃO DE MATERIAL CERÂMICO DE PORCELANA OU REFRATÁRIO. |
2342-7/02 | Fabricacao De Artefatos De Ceramica E Barro Cozido Para Uso Na Construcao, Exceto Azulejos E Pisos | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1040,10 FABRICAÇÃO DE MATERIAL CERÂMICO DE PORCELANA OU REFRATÁRIO. |
2349-4/01 | Fabricacao De Material Sanitario De Ceramica | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1040,10 FABRICAÇÃO DE MATERIAL CERÂMICO DE PORCELANA OU REFRATÁRIO. |
2349-4/99 | Fabricacao De Produtos Ceramicos Nao-Refratarios Nao Especificados Anteriormente | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1040,10 FABRICAÇÃO DE MATERIAL CERÂMICO DE PORCELANA OU REFRATÁRIO; Desde que NÃO HAJA a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimento. |
2399-1/01 | Decoracao, Lapidacao, Gravacao, Vitrificacao E Outros Trabalhos Em Ceramica, Louca, Vidro E Cristal | |
2442-3/00 | Metalurgia Dos Metais Preciosos | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
2511-0/00 | Fabricacao De Estruturas Metalicas | Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
2512-8/00 | Fabricacao De Esquadrias De Metal | Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
2513-6/00 | Fabricacao De Obras De Caldeiraria Pesada | Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
2521-7/00 | Fabricacao De Tanques, Reservatorios Metalicos E Caldeiras Para Aquecimento Central | Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
2522-5/00 | Fabricacao De Caldeiras Geradoras De Vapor, Exceto Para Aquecimento Central E Para Veiculos | Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
2532-2/02 | Metalurgia Do Po | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
2541-1/00 | Fabricacao De Artigos De Cutelaria | Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
2542-0/00 | Fabricacao De Artigos De Serralheria, Exceto Esquadrias | Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
2543-8/00 | Fabricacao De Ferramentas | Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
2550-1/01 | Fabricacao De Equipamento Belico Pesado, Exceto Veiculos Militares De Combate | Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
2591-8/00 | Fabricacao De Embalagens Metalicas | Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil; Desde que NÃO HAJA a fabricação de embalagens metálicas que entram em contato com alimento. |
2592-6/01 | Fabricacao De Produtos De Trefilados De Metal Padronizados | Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
2592-6/02 | Fabricacao De Produtos De Trefilados De Metal, Exceto Padronizados | Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
2593-4/00 | Fabricacao De Artigos De Metal Para Uso Domestico E Pessoal | Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
2599-3/01 | Servicos De Confeccao De Armacoes Metalicas Para A Construcao | Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
2599-3/02 | Servicos De Corte E Dobra De Metais | Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
2599-3/99 | Fabricacao De Outros Produtos De Metal Nao Especificados Anteriormente | Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície.;Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
2610-8/00 | Fabricacao De Componentes Eletronicos | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1310,10 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO- ELETRÔNICO/ EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÃO/ INFORMÁTICA, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE. |
2621-3/00 | Fabricacao De Equipamentos De Informatica | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1310,10 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO- ELETRÔNICO/ EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÃO/ INFORMÁTICA, COM TRATAMENTO SUPERFÍCIE. |
2622-1/00 | Fabricacao De Perifericos Para Equipamentos De Informatica | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. |
2631-1/00 | Fabricacao De Equipamentos Transmissores De Comunicacao, Pecas E Acessorios | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. |
2632-9/00 | Fabricacao De Aparelhos Telefonicos E De Outros Equipamentos De Comunicacao, Pecas E Acessorios | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. |
2640-0/00 | Fabricacao De Aparelhos De Recepcao, Reproducao, Gravacao E Amplificacao De Audio E Video | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. |
2651-5/00 | Fabricacao De Aparelhos E Equipamentos De Medida, Teste E Controle | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. |
2652-3/00 | Fabricacao De Cronometros E Relogios | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. |
2670-1/01 | Fabricacao De Equipamentos E Instrumentos Opticos, Pecas E Acessorios | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. |
2680-9/00 | Fabricacao De Midias Virgens, Magneticas E Opticas | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. |
2740-6/02 | Fabricacao De Luminarias E Outros Equipamentos De Iluminacao | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. |
2751-1/00 | Fabricacao De Fogoes, Refrigeradores E Maquinas De Lavar E Secar Para Uso Domestico, Pecas E Acessorios | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. |
2759-7/01 | Fabricacao De Aparelhos Eletricos De Uso Pessoal, Pecas E Acessorios | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. |
2759-7/99 | Fabricacao De Outros Aparelhos Eletrodomesticos Nao Especificados Anteriormente, Pecas E Acessorios | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. |
2790-2/01 | Fabricacao De Eletrodos, Contatos E Outros Artigos De Carvao E Grafita Para Uso Eletrico, Eletroimas E Isoladores | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. |
2790-2/02 | Fabricacao De Equipamentos Para Sinalizacao E Alarme | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. |
2790-2/99 | Fabricacao De Outros Equipamentos E Aparelhos Eletricos Nao Especificados Anteriormente | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. |
3101-2/00 | Fabricacao De Moveis Com Predominancia De Madeira | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. |
3102-1/00 | Fabricacao De Moveis Com Predominancia De Metal | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. |
3103-9/00 | Fabricacao De Moveis De Outros Materiais, Exceto Madeira E Metal | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. |
3240-0/02 | Fabricacao De Mesas De Bilhar, De Sinuca E Acessorios Nao Associada A Locacao | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. |
3240-0/03 | Fabricacao De Mesas De Bilhar, De Sinuca E Acessorios Associada A Locacao | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. |
3250-7/06 | Servicos De Protese Dentaria | |
3291-4/00 | Fabricacao De Escovas, Pinceis E Vassouras | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil. Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade a fabricação de escova dental. |
3292-2/02 | Fabricacao De Equipamentos E Acessorios Para Seguranca Pessoal E Profissional | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície; Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade a fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar. |
3299-0/03 | Fabricacao De Letras, Letreiros E Placas De Qualquer Material, Exceto Luminosos | Desde que não haja impressão gráfica na fabricação dos artefatos.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. |
3299-0/04 | Fabricacao De Paineis E Letreiros Luminosos | Desde que não haja impressão gráfica na fabricação dos artefatos.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. |
3299-0/05 | Fabricacao De Aviamentos Para Costura | Desde que o empreendimento não possua tingimento. |
3299-0/99 | Fabricacao De Produtos Diversos Nao Especificados Anteriormente | Desde que não haja impressão gráfica na fabricação dos artefatos.;Desde que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. |
3311-2/00 | Manutencao E Reparacao De Tanques, Reservatorios Metalicos E Caldeiras, Exceto Para Veiculos | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 – Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
3312-1/02 | Manutencao E Reparacao De Aparelhos E Instrumentos De Medida, Teste E Controle | |
3312-1/03 | Manutencao E Reparacao De Aparelhos Eletromedicos E Eletroterapeuticos E Equipamentos De Irradiacao | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
3312-1/04 | Manutencao E Reparacao De Equipamentos E Instrumentos Opticos | |
3313-9/01 | Manutencao E Reparacao De Geradores, Transformadores E Motores Eletricos | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
3313-9/02 | Manutencao E Reparacao De Baterias E Acumuladores Eletricos, Exceto Para Veiculos | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 1321,00 – Recuperacao de baterias. |
3313-9/99 | Manutencao E Reparacao De Maquinas, Aparelhos E Materiais Eletricos Nao Especificados Anteriormente | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
3314-7/01 | Manutencao E Reparacao De Maquinas Motrizes Nao-Eletricas | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
3314-7/02 | Manutencao E Reparacao De Equipamentos Hidraulicos E Pneumaticos, Exceto Valvulas | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
3314-7/03 | Manutencao E Reparacao De Valvulas Industriais | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
3314-7/04 | Manutencao E Reparacao De Compressores | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
3314-7/05 | Manutencao E Reparacao De Equipamentos De Transmissao Para Fins Industriais | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
3314-7/06 | Manutencao E Reparacao De Maquinas, Aparelhos E Equipamentos Para Instalacoes Termicas | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
3314-7/07 | Manutencao E Reparacao De Maquinas E Aparelhos De Refrigeracao E Ventilacao Para Uso Industrial E Comercial | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
3314-7/08 | Manutencao E Reparaçãode Maquinas, Equipamentos E Aparelhos Para Transporte E Elevação De Cargas | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
3314-7/09 | ManutençãoeReparaçãode Maquinas de Escrever, Calcular ede Outros Equipamentos Nao-Eletrônicos Para Escritorio | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
3314-7/19 | ManutençãoeReparaçãode Maquinas E Equipamentos Para As Industrias De Alimentos, Bebidas E Fumo | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
3314-7/20 | ManutençãoeReparaçãode Maquinas e Equipamentos Para A Industria Textil, do Vestuário, do Couro e Calçados | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
3314-7/21 | ManutençãoeReparaçãode Maquinas E Aparelhos Para A Industria De Celulose, Papel E Papelao E Artefatos | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
3314-7/22 | ManutençãoeReparaçãode Máquinas e Aparelhos Para A Indústria Do Plástico | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
3314-7/99 | Manutençãoe Reparacao de Outras Maquinas e Equipamentos Para Usos Industriais Nao Especificados Anteriormente | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
3319-8/00 | ManutençãoeReparaçãode Equipamentos e Produtos Nao Especificados Anteriormente | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
3321-0/00 | Instalaçãode Maquinas e Equipamentos Industriais | |
3329-5/01 | Serviçosde Montagem de Moveis de Qualquer Material | |
3329-5/99 | Instalaçãode Outros Equipamentos Nao Especificados Anteriormente | |
3513-1/00 | Comercio Atacadista De Energia Elétrica | |
3530-1/00 | Produção E Distribuicao De Vapor, Agua Quente E Ar Condicionado | |
4110-7/00 | Incorporação De Empreendimentos Imobiliarios | |
4330-4/04 | Servicos De Pintura De Edificios Em Geral | |
4399-1/01 | Administracao De Obras | |
4511-1/01 | Comercio A Varejo De Automoveis, Camionetas E Utilitarios Novos | |
4511-1/02 | Comercio A Varejo De Automoveis, Camionetas E Utilitarios Usados | |
4511-1/03 | Comercio Por Atacado De Automoveis, Camionetas E Utilitarios Novos E Usados | |
4511-1/04 | Comercio Por Atacado De Caminhoes Novos E Usados | |
4511-1/05 | Comercio Por Atacado De Reboques E Semi-Reboques Novos E Usados | |
4511-1/06 | Comercio Por Atacado De Onibus E Microonibus Novos E Usados | |
4512-9/01 | Representantes Comerciais E Agentes Do Comercio De Veiculos Automotores | |
4512-9/02 | Comercio Sob Consignacao De Veiculos Automotores | |
4530-7/01 | Comercio Por Atacado De Pecas E Acessorios Novos Para Veiculos Automotores | |
4530-7/02 | Comercio Por Atacado De Pneumaticos E Camaras-De-Ar | |
4530-7/03 | Comercio A Varejo De Pecas E Acessorios Novos Para Veiculos Automotores | |
4530-7/04 | Comercio A Varejo De Pecas E Acessorios Usados Para Veiculos Automotores | |
4530-7/05 | Comercio A Varejo De Pneumaticos E Camaras-De-Ar | |
4530-7/06 | Representantes Comerciais E Agentes Do Comercio De Pecas E Acessorios Novos E Usados Para Veiculos Automotores | |
4541-2/01 | Comercio Por Atacado De Motocicletas E Motonetas | |
4541-2/02 | Comercio Por Atacado De Pecas E Acessorios Para Motocicletas E Motonetas | |
4541-2/03 | Comercio A Varejo De Motocicletas E Motonetas Novas | |
4541-2/04 | Comercio A Varejo De Motocicletas E Motonetas Usadas | |
4541-2/06 | Comercio A Varejo De Pecas E Acessorios Novos Para Motocicletas E Motonetas | |
4541-2/07 | Comercio A Varejo De Pecas E Acessorios Usados Para Motocicletas E Motonetas | |
4542-1/01 | Representantes Comerciais E Agentes Do Comercio De Motocicletas E Motonetas, Pecas E Acessorios | |
4542-1/02 | Comercio Sob Consignacao De Motocicletas E Motonetas | |
4611-7/00 | Representantes Comerciais E Agentes Do Comercio De Materias-Primas Agricolas E Animais Vivos | |
4612-5/00 | Representantes Comerciais E Agentes Do Comercio De Combustiveis, Minerais, Produtos Siderurgicos E Quimicos | |
4613-3/00 | Representantes Comerciais E Agentes Do Comercio De Madeira, Material De Construcao E Ferragens | |
4614-1/00 | Representantes Comerciais E Agentes Do Comercio De Maquinas, Equipamentos, Embarcacoes E Aeronaves | |
4615-0/00 | Representantes Comerciais E Agentes Do Comercio De Eletrodomesticos, Moveis E Artigos De Uso Domestico | |
4616-8/00 | Representantes Comerciais E Agentes Do Comercio De Texteis, Vestuario, Calcados E Artigos De Viagem | |
4617-6/00 | Representantes Comerciais E Agentes Do Comercio De Produtos Alimenticios, Bebidas E Fumo | |
4618-4/01 | Representantes Comerciais E Agentes Do Comercio De Medicamentos, Cosmeticos E Produtos De Perfumaria | |
4618-4/02 | Representantes Comerciais E Agentes Do Comercio De Instrumentos E Materiais Odonto-Medico-Hospitalares | |
4618-4/03 | Representantes Comerciais E Agentes Do Comercio De Jornais, Revistas E Outras Publicacoes | |
4618-4/99 | Outros Representantes Comerciais E Agentes Do Comercio Especializado Em Produtos Nao Especificados Anteriormente | |
4619-2/00 | Representantes Comerciais E Agentes Do Comercio De Mercadorias Em Geral Nao Especializado | |
4623-1/01 | Comércio Atacadista De Animais Vivos | Desde que o comércio de animais vivos não contemple animais silvestres. |
4623-1/02 | Comercio Atacadista De Couros, Las, Peles E Outros Subprodutos Nao-Comestiveis De Origem Animal | |
4623-1/03 | Comercio Atacadista De Algodao | |
4623-1/04 | Comercio Atacadista De Fumo Em Folha Nao Beneficiado | |
4623-1/06 | Comercio Atacadista De Sementes, Flores, Plantas E Gramas | |
4623-1/07 | Comercio Atacadista De Sisal | |
4623-1/08 | Comercio Atacadista De Materias-Primas Agricolas Com Atividade De Fracionamento E Acondicionamento Associada | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4750,20 – ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS. |
4633-8/03 | Comercio Atacadista De Coelhos E Outros Pequenos Animais Vivos Para Alimentacao | Desde que o comércio de animais vivos não contemple animais silvestres. |
4634-6/02 | Comercio Atacadista De Aves Abatidas E Derivados | Desde que HAJA no exercício da atividade a manipulação ou transformação da carne de ave. |
4635-4/01 | Comercio Atacadista De Agua Mineral | |
4635-4/02 | Comercio Atacadista De Cerveja, Chope E Refrigerante | |
4636-2/01 | Comercio Atacadista De Fumo Beneficiado | |
4636-2/02 | Comercio Atacadista De Cigarros, Cigarrilhas E Charutos | |
4637-1/04 | Comercio Atacadista De Paes, Bolos, Biscoitos E Similares | |
4637-1/07 | Comercio Atacadista De Chocolates, Confeitos, Balas, Bombons E Semelhantes | |
4639-7/01 | Comercio Atacadista De Produtos Alimenticios Em Geral | |
4641-9/01 | Comercio Atacadista De Tecidos | |
4641-9/02 | Comercio Atacadista De Artigos De Cama, Mesa E Banho | |
4641-9/03 | Comercio Atacadista De Artigos De Armarinho | |
4642-7/01 | Comercio Atacadista De Artigos Do Vestuario E Acessorios, Exceto Profissionais E De Seguranca | |
4642-7/02 | Comercio Atacadista De Roupas E Acessorios Para Uso Profissional E De Seguranca Do Trabalho | |
4643-5/01 | Comercio Atacadista De Calcados | |
4643-5/02 | Comercio Atacadista De Bolsas, Malas E Artigos De Viagem | |
4644-3/02 | Comercio Atacadista De Medicamentos E Drogas De Uso Veterinario | |
4647-8/01 | Comercio Atacadista De Artigos De Escritorio E De Papelaria | |
4647-8/02 | Comercio Atacadista De Livros, Jornais E Outras Publicacoes | |
4649-4/01 | Comercio Atacadista De Equipamentos Eletricos De Uso Pessoal E Domestico | |
4649-4/02 | Comercio Atacadista De Aparelhos Eletronicos De Uso Pessoal E Domestico | |
4649-4/03 | Comercio Atacadista De Bicicletas, Triciclos E Outros Veiculos Recreativos | |
4649-4/04 | Comercio Atacadista De Moveis E Artigos De Colchoaria | |
4649-4/05 | Comercio Atacadista De Artigos De Tapecaria | |
4649-4/06 | Comercio Atacadista De Lustres, Luminarias E Abajures | |
4649-4/07 | Comercio Atacadista De Filmes, Cds, Dvds, Fitas e Discos | |
4649-4/10 | Comercio Atacadista De Joias, Relógios E Bijuterias, Inclusive Pedras Preciosas E Semipreciosas Lapidadas | |
4649-4/99 | Comercio Atacadista De Outros Equipamentos E Artigos De Uso Pessoal E Domestico Nao Especificados Anteriormente | |
4651-6/01 | Comercio Atacadista De Equipamentos De Informatica | |
4651-6/02 | Comercio Atacadista De Suprimentos Para Informatica | |
4652-4/00 | Comercio Atacadista De Componentes Eletronicos E Equipamentos De Telefonia E Comunicacao | |
4661-3/00 | Comercio Atacadista De Maquinas, Aparelhos E Equipamentos Para Uso Agropecuario | |
4662-1/00 | Comercio Atacadista De Maquinas, Equipamentos Para Terraplenagem, Mineracao E Construcao | |
4663-0/00 | Comercio Atacadista De Maquinas E Equipamentos Para Uso Industrial | |
4664-8/00 | Comercio Atacadista De Maquinas, Aparelhos E Equipamentos Para Uso Odonto-Medico-Hospitalar | Desde que o resultado do exercício da atividade NÃO COMPREENDA a comercialização de produtos para a saúde. |
4665-6/00 | Comercio Atacadista De Maquinas E Equipamentos Para Uso Comercial | |
4669-9/01 | Comercio Atacadista De Bombas E Compressores | |
4669-9/99 | Comercio Atacadista De Outras Maquinas E Equipamentos Nao Especificados Anteriormente | |
4671-1/00 | Comercio Atacadista De Madeira E Produtos Derivados | |
4672-9/00 | Comercio Atacadista De Ferragens E Ferramentas | |
4673-7/00 | Comercio Atacadista De Material Eletrico | |
4674-5/00 | Comercio Atacadista De Cimento | |
4679-6/02 | Comercio Atacadista De Marmores E Granitos | |
4679-6/03 | Comercio Atacadista De Vidros, Espelhos E Vitrais | |
4679-6/04 | Comercio Atacadista Especializado De Materiais De Construcao Nao Especificados Anteriormente | |
4679-6/99 | Comercio Atacadista De Materiais De Construcao Em Geral | |
4683-4/00 | Comercio Atacadista De Defensivos Agricolas, Adubos, Fertilizantes E Corretivos Do Solo | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4750,20 – ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS. |
4684-2/99 | Comercio Atacadista De Outros Produtos Quimicos E Petroquimicos Nao Especificados Anteriormente | |
4685-1/00 | Comercio Atacadista De Produtos Siderurgicos E Metalurgicos, Exceto Para Construcao | |
4686-9/01 | Comercio Atacadista De Papel E Papelao Em Bruto | |
4686-9/02 | Comercio Atacadista De Embalagens | Desde que o produto entre em contato com alimento. |
4687-7/01 | Comercio Atacadista De Residuos De Papel E Papelao | Desde que o resíduo não seja armazenado, mesmo que temporariamente, ou triado no local do empreendimento. |
4687-7/02 | Comercio Atacadista De Residuos E Sucatas Nao-Metalicos, Exceto De Papel E Papelao | Desde que o resíduo não seja armazenado, mesmo que temporariamente, ou triado no local do empreendimento. |
4687-7/03 | Comercio Atacadista De Residuos E Sucatas Metalicos | Desde que o resíduo não seja armazenado, mesmo que temporariamente, ou triado no local do empreendimento. |
4689-3/01 | Comercio Atacadista De Produtos Da Extracao Mineral, Exceto Combustiveis | |
4689-3/02 | Comercio Atacadista De Fios E Fibras Texteis Beneficiados | |
4689-3/99 | Comercio Atacadista Especializado Em Outros Produtos Intermediarios Nao Especificados Anteriormente | |
4691-5/00 | Comercio Atacadista De Mercadorias Em Geral, Com Predominancia De Produtos Alimenticios | |
4692-3/00 | Comercio Atacadista De Mercadorias Em Geral, Com Predominancia De Insumos Agropecuarios | |
4693-1/00 | Comercio Atacadista De Mercadorias Em Geral, Sem Predominancia De Alimentos Ou De Insumos Agropecuarios | |
4712-1/00 | Comercio Varejista De Mercadorias em Geral, Com Predominancia de Produtos Alimentícios – Minimercados, Mercearias E Armazéns | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, na faixa de incidência de licenciamento do CODRAM 4140,00 – SHOPPING CENTER / SUPERMERCADO / MINIMERCADO/CENTRO COMERCIAL. |
4713-0/02 | Lojas De Variedades, Exceto Lojas De Departamentos Ou Magazines | |
4713-0/04 | Lojas de Departamentos Ou Magazines, Exceto Lojas Francas (Duty Free) | |
4713-0/05 | Lojas Francas (Duty Free) de Aeroportos, Portos E Em Fronteiras Terrestres | |
4721-1/02 | Padaria E Confeitaria Com Predominancia De Revenda | |
4721-1/04 | Comercio Varejista de Doces, Balas, Bombons E Semelhantes | |
4722-9/01 | Comercio Varejista de Carnes – Acougues | |
4723-7/00 | Comercio Varejista de Bebidas | |
4729-6/01 | Tabacaria | Desde que o exercício da atividade NÃO COMPREENDA estabelecimento comercial varejista que se destina ao consumo, no próprio local, de cigarros, charutos, cigarrilhas, cachimbos, narguilé ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. |
4729-6/02 | Comércio Varejista de Mercadorias em Lojas de Conveniência | |
4729-6/99 | Comercio Varejista de Produtos Alimenticios Em Geral Ou Especializado Em Produtos Alimenticios Nao Especificados Anteriormente | |
4732-6/00 | Comercio Varejista De Lubrificantes | |
4741-5/00 | Comercio Varejista De Tintas E Materiais Para Pintura | |
4742-3/00 | Comercio Varejista De Material Eletrico | |
4743-1/00 | Comercio Varejista De Vidros | |
4744-0/01 | Comercio Varejista De Ferragens E Ferramentas | |
4744-0/02 | Comercio Varejista De Madeira E Artefatos | |
4744-0/03 | Comercio Varejista De Materiais Hidraulicos | |
4744-0/04 | Comercio Varejista De Cal, Areia, Pedra Britada, Tijolos E Telhas | |
4744-0/05 | Comercio Varejista De Materiais De Construcao Nao Especificados Anteriormente | |
4744-0/06 | Comercio Varejista De Pedras Para Revestimento | |
4744-0/99 | Comercio Varejista De Materiais De Construcao Em Geral | |
4751-2/01 | Comercio Varejista Especializado De Equipamentos E Suprimentos De Informatica | |
4751-2/02 | Recarga De Cartuchos Para Equipamentos De Informatica | |
4752-1/00 | Comercio Varejista Especializado De Equipamentos De Telefonia E Comunicacao | |
4753-9/00 | Comercio Varejista Especializado De Eletrodomesticos E Equipamentos De Audio E Video | |
4754-7/01 | Comercio Varejista De Moveis | |
4754-7/02 | Comercio Varejista De Artigos De Colchoaria | |
4754-7/03 | Comercio Varejista De Artigos De Iluminacao | |
4755-5/01 | Comercio Varejista De Tecidos | |
4755-5/02 | Comercio Varejista De Artigos De Armarinho | |
4755-5/03 | Comercio Varejista De Artigos De Cama, Mesa E Banho | |
4756-3/00 | Comercio Varejista Especializado De Instrumentos Musicais e Acessorios | |
4757-1/00 | Comercio Varejista Especializado De Pecas E Acessorios Para Aparelhos Eletroeletronicos Para Uso Domestico, Exceto Informatica E Comunicacao | |
4759-8/01 | Comercio Varejista De Artigos De Tapecaria, Cortinas E Persianas | |
4759-8/99 | Comercio Varejista De Outros Artigos De Uso Domestico Nao Especificados Anteriormente | |
4761-0/01 | Comercio Varejista De Livros | |
4761-0/02 | Comercio Varejista De Jornais E Revistas | |
4761-0/03 | Comercio Varejista De Artigos De Papelaria | |
4762-8/00 | Comercio Varejista De Discos, Cds, Dvds E Fitas | |
4763-6/01 | Comercio Varejista De Brinquedos E Artigos Recreativos | |
4763-6/02 | Comercio Varejista De Artigos Esportivos | |
4763-6/03 | Comercio Varejista De Bicicletas E Triciclos | |
4763-6/04 | Comercio Varejista De Artigos De Caca, Pesca E Camping | |
4763-6/05 | Comercio Varejista De Embarcacoes E Outros Veiculos Recreativos | |
4771-7/04 | Comercio Varejista De Medicamentos Veterinarios | |
4772-5/00 | Comercio Varejista De Cosmeticos, Produtos De Perfumaria E De Higiene Pessoal | |
4773-3/00 | Comercio Varejista De Artigos Medicos E Ortopedicos | |
4774-1/00 | Comercio Varejista De Artigos De Optica | |
4781-4/00 | Comercio Varejista De Artigos Do Vestuario E Acessorios | |
4782-2/01 | Comercio Varejista De Calcados | |
4782-2/02 | Comercio Varejista De Artigos De Viagem | |
4783-1/01 | Comercio Varejista De Artigos De Joalheria | |
4783-1/02 | Comercio Varejista De Artigos De Relojoaria | |
4785-7/01 | Comercio Varejista De Antiguidades | |
4785-7/99 | Comercio Varejista De Outros Artigos Usados | |
4789-0/01 | Comercio Varejista De Suvenires, Bijuterias E Artesanatos | |
4789-0/02 | Comercio Varejista De Plantas E Flores Naturais | |
4789-0/03 | Comercio Varejista De Objetos De Arte | |
4789-0/04 | Comercio Varejista de Animais Vivos ede Artigos e Alimentos Para Animais de Estimação | Desde que o comércio de animais vivos não contemple animais silvestres. |
4789-0/07 | Comercio Varejista De Equipamentos Para Escritorio | |
4789-0/08 | Comercio Varejista De Artigos Fotograficos E Para Filmagem | |
4789-0/09 | Comercio Varejista De Armas E Municoes | |
4789-0/99 | Comercio Varejista De Outros Produtos Nao Especificados Anteriormente | Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o comércio varejista de produtos passíveis de registro como cosméticos e saneantes. Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o comércio varejista de produtos passíveis de registro como produto para saúde/correlatos. |
4912-4/01 | Transporte Ferroviario De Passageiros Intermunicipal E Interestadual | |
4912-4/02 | Transporte Ferroviario De Passageiros Municipal E Em Regiao Metropolitana | |
4912-4/03 | Transporte Metroviário | |
4921-3/01 | Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, Com Itinerario Fixo, Municipal | |
4921-3/02 | Transporte Rodoviario Coletivo De Passageiros, Com Itinerario Fixo, Intermunicipal Em Regiao Metropolitana | |
4922-1/01 | Transporte Rodoviario Coletivo De Passageiros, Com Itinerario Fixo, Intermunicipal, Exceto Em Regiao Metropolitana | |
4922-1/02 | Transporte Rodoviario Coletivo De Passageiros, Com Itinerario Fixo, Interestadual | |
4922-1/03 | Transporte Rodoviario Coletivo De Passageiros, Com Itinerario Fixo, Internacional | |
4923-0/01 | Serviço De Taxi | |
4923-0/02 | Servico De Transporte De Passageiros – Locacao De Automoveis Com Motorista | |
4924-8/00 | Transporte Escolar | |
4929-9/01 | Transporte Rodoviario Coletivo De Passageiros, Sob Regime De Fretamento, Municipal | |
4929-9/02 | Transporte Rodoviario Coletivo De Passageiros, Sob Regime De Fretamento, Intermunicipal, Interestadual E Internacional | |
4929-9/03 | Organizacao De Excursoes Em Veiculos Rodoviarios Proprios, Municipal | |
4929-9/04 | Organizacao De Excursoes Em Veiculos Rodoviarios Proprios, Intermunicipal, Interestadual E Internacional | |
4929-9/99 | Outros Transportes Rodoviarios De Passageiros Nao Especificados Anteriormente | |
4930-2/01 | Transporte Rodoviário De Carga, Exceto Produtos Perigosos E Mudanças, Municipal | Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade o transporte E/OU armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade; Desde que HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OU armazenamento de alimento que NÃO necessitam de condições especiais de temperatura e umidade; Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OU armazenamento de alimentos; Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OU armazenamento de produtos químicos. |
4930-2/02 | Transporte Rodoviário De Carga, Exceto Produtos Perigosos E Mudancas, Intermunicipal, Interestadual E Internacional | Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade o transporte E/OU armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade; Desde que HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OU armazenamento de alimentos que NÃO necessitam de condições especiais de temperatura e umidade; Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OU armazenamento de alimentos; Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OU armazenamento de produtos químicos. |
4930-2/04 | Transporte Rodoviário De Mudanças | |
4950-7/00 | Trens Turísticos, Teleféricose Similares | |
5012-2/02 | Transporte Marítimo De Longo Curso – Passageiros | |
5021-1/01 | Transporte Por Navegação Interior de Carga, Municipal, Exceto Travessia | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4710,30 – TRANSPORTE HIDROVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS. |
5021-1/02 | Transporte Por Navegacao Interior De Carga, Intermunicipal, Interestadual E Internacional, Exceto Travessia | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4710,30 – TRANSPORTE HIDROVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS. |
5022-0/01 | Transporte Por Navegacao Interior De Passageiros Em Linhas Regulares, Municipal, Exceto Travessia | |
5022-0/02 | Transporte Por Navegacao Interior De Passageiros Em Linhas Regulares, Intermunicipal, Interestadual E Internacional, Exceto Travessia | |
5030-1/03 | Servico De Rebocadores E Empurradores | |
5091-2/01 | Transporte Por Navegacao De Travessia, Municipal | |
5099-8/01 | Transporte Aquaviario Para Passeios Turisticos | |
5111-1/00 | Transporte Aereo De Passageiros Regular | |
5112-9/01 | Serviço De Taxi Aereo E Locacao De Aeronaves Com Tripulacao | |
5120-0/00 | Transporte Aéreode Carga | |
5130-7/00 | Transporte Espacial | |
5222-2/00 | Terminais Rodoviários E Ferroviários | |
5223-1/00 | Estacionamento De Veículos | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3419,20 ESTACIONAMENTO DE FROTISTAS COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULO. |
5229-0/02 | Serviçosde Reboque de Veículos | |
5229-0/99 | Outras Atividades Auxiliares dos Transportes Terrestres Nao Especificadas Anteriormente | |
5231-1/01 | Administracao Da Infra-Estrutura Portuaria | |
5232-0/00 | Atividades De Agenciamento Marítimo | |
5239-7/01 | Servicos De Praticagem | |
5239-7/99 | Atividades Auxiliares Dos Transportes Aquaviarios Nao Especificadas Anteriormente | |
5240-1/99 | Atividades Auxiliares Dos Transportes Aereos, Exceto Operacao Dos Aeroportos E Campos De Aterrissagem | |
5250-8/01 | Comissaria De Despachos | |
5250-8/02 | Atividades De Despachantes Aduaneiros | |
5250-8/03 | Agenciamento De Cargas, Exceto Para O Transporte Maritimo | |
5250-8/04 | Organizacao Logistica Do Transporte De Carga | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4130,90 – DEPÓSITOS DE PRODUTOS EM GERAL (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO/LOGÍSTICO). |
5250-8/05 | Operador De Transporte Multimodal – Otm | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4130,90 – DEPÓSITOS DE PRODUTOS EM GERAL (CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO/LOGÍSTICO). |
5310-5/01 | Atividades Do Correio Nacional | |
5310-5/02 | Atividades De Franqueadas E Permissionáriasdo Correio Nacional | |
5320-2/01 | Serviçosde Malote Nao Realizados pelo Correio Nacional | |
5320-2/02 | Serviços De Entrega Rápida | Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade o transporte E/OU armazenamento de material biológico; Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OU armazenamento de sangue/hemocomponente que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade. |
5590-6/01 | Albergues, Exceto Assistenciais | |
5590-6/03 | Pensoes (Alojamento) | |
5590-6/99 | Outros Alojamentos Nao Especificados Anteriormente | Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, alojamentos coletivos não turísticos tipo casa de estudante, pensionato e similares. |
5611-2/01 | Restaurantes e Similares | |
5611-2/03 | Lanchonetes, Casas de Cha, de Sucos e Similares | |
5611-2/04 | Bares E Outros Estabelecimentos Especializados Em Servir Bebidas, Sem Entretenimento | |
5611-2/05 | Bares e Outros Estabelecimentos Especializados em Servir Bebidas, com Entretenimento | |
5620-1/02 | Servicos De Alimentaçãopara Eventos eRecepções – Bufe | |
5620-1/04 | Fornecimento De Alimentos Preparados Preponderantemente Para Consumo Domiciliar | |
5811-5/00 | Edicao De Livros | |
5812-3/01 | Edicao De Jornais Diarios | |
5812-3/02 | Edicao De Jornais Nao Diarios | |
5813-1/00 | Edicao De Revistas | |
5819-1/00 | Edicao De Cadastros, Listas E Outros Produtos Graficos | |
5821-2/00 | Edicao Integrada A Impressao De Livros | |
5822-1/01 | Edicao Integrada A Impressao De Jornais Diarios | |
5822-1/02 | Edicao Integrada A Impressao De Jornais Nao Diarios | |
5823-9/00 | Edicao Integrada A Impressao De Revistas | |
5829-8/00 | Edicao Integrada A Impressao De Cadastros, Listas E Outros Produtos Graficos | |
5911-1/01 | Estudios Cinematograficos | |
5911-1/02 | Producao De Filmes Para Publicidade | |
5911-1/99 | Atividades De Producao Cinematografica, De Videos E De Programas De Televisao Nao Especificadas Anteriormente | |
5912-0/01 | Servicos De Dublagem | |
5912-0/02 | Servicos De Mixagem Sonora Em Producao Audiovisual | |
5912-0/99 | Atividades De Pos-Producao Cinematografica, De Videos E De Programas De Televisao Nao Especificadas Anteriormente | |
5913-8/00 | Distribuicao Cinematografica, De Video E De Programas De Televisao | |
5920-1/00 | Atividades De Gravacao De Som E De Edicao De Musica | |
6010-1/00 | Atividades De Radio | |
6021-7/00 | Atividades De Televisao Aberta | |
6022-5/01 | Programadoras | |
6022-5/02 | Atividades Relacionadas a Televisãopor Assinatura, Exceto Programadoras | |
6120-5/01 | Telefonia Movel Celular | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4812,00 – ESTAÇÃO RÁDIO-BASE / ANTENA PARA TELEFONIA MÓVEL / REDE. |
6130-2/00 | Telecomunicacoes Por Satelite | |
6141-8/00 | Operadoras De Televisao Por Assinatura Por Cabo | |
6142-6/00 | Operadoras De Televisao Por Assinatura Por Microondas | |
6143-4/00 | Operadoras De Televisão Por Assinatura Por Satélite | |
6190-6/99 | Outras Atividades de Telecomunicações Nao Especificadas Anteriormente | |
6201-5/01 | Desenvolvimento De Programas De Computador Sob Encomenda | |
6201-5/02 | Web Design | |
6202-3/00 | Desenvolvimento E Licenciamento De Programas De Computador Customizaveis | Desde que NÃO HAJA o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde. |
6203-1/00 | Desenvolvimento E Licenciamento De Programas De Computador Nao-Customizaveis | Desde que NÃO HAJA o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde. |
6204-0/00 | Consultoria Em Tecnologia Da Informacao | |
6209-1/00 | Suporte Tecnico, Manutencao E Outros Servicos Em Tecnologia Da Informacao | |
6311-9/00 | Tratamento De Dados, Provedores De Servicos De Aplicacao E Servicos De Hospedagem Na Internet | |
6319-4/00 | Portais, Provedores De Conteudo E Outros Servicos De Informacao Na Internet | |
6391-7/00 | Agencias De Noticias | |
6399-2/00 | Outras Atividades De Prestacao De Servicos De Informacao Nao Especificadas Anteriormente | |
6410-7/00 | Banco Central | |
6421-2/00 | Bancos Comerciais | |
6422-1/00 | Bancos Multiplos, Com Carteira Comercial | |
6423-9/00 | Caixas Economicas | |
6424-7/01 | Bancos Cooperativos | |
6424-7/02 | Cooperativas Centrais De Credito | |
6424-7/03 | Cooperativas De Credito Mutuo | |
6424-7/04 | Cooperativas De Credito Rural | |
6431-0/00 | Bancos Multiplos, Sem Carteira Comercial | |
6432-8/00 | Bancos De Investimento | |
6433-6/00 | Bancos De Desenvolvimento | |
6434-4/00 | Agencias De Fomento | |
6435-2/01 | Sociedades De Credito Imobiliario | |
6435-2/02 | Associacoes De Poupanca E Emprestimo | |
6435-2/03 | Companhias Hipotecarias | |
6436-1/00 | Sociedades De Credito, Financiamento E Investimento – Financeiras | |
6437-9/00 | Sociedades De Credito Ao Microempreendedor | |
6438-7/01 | Bancos De Cambio | |
6438-7/99 | Outras Instituiçõesde Intermediação Nao-Monetaria Nao Especificadas Anteriormente | |
6440-9/00 | Arrendamento Mercantil | |
6450-6/00 | Sociedades de Capitalizacao | |
6461-1/00 | Holdings de Instituicoes Financeiras | |
6462-0/00 | Holdings de Instituicoes Nao-Financeiras | |
6463-8/00 | Outras Sociedades de Participacao, Exceto Holdings | |
6470-1/01 | Fundos de Investimento, Exceto PrevidenciárioseImobiliários | |
6470-1/02 | Fundos De Investimento Previdenciarios | |
6470-1/03 | Fundos De Investimento Imobiliarios | |
6491-3/00 | Sociedades De Fomento Mercantil – Factoring | |
6492-1/00 | Securitizacao De Creditos | |
6493-0/00 | Administracao De Consorcios Para Aquisicao De Bens E Direitos | |
6499-9/01 | Clubes De Investimento | |
6499-9/02 | Sociedades De Investimento | |
6499-9/03 | Fundo Garantidor De Credito | |
6499-9/04 | Caixas De Financiamento De Corporações | |
6499-9/05 | Concessãode Crédito Pelas Oscip | |
6499-9/99 | Outras Atividades De Serviços Financeiros Nao Especificadas Anteriormente | |
6511-1/01 | Sociedade Seguradora De Seguros Vida | |
6511-1/02 | Planos De Auxilio-Funeral | |
6512-0/00 | Sociedade Seguradora De Seguros Nao Vida | |
6520-1/00 | Sociedade Seguradora De Seguros Saude | |
6530-8/00 | Resseguros | |
6541-3/00 | Previdência Complementar Fechada | |
6542-1/00 | Previdência Complementar Aberta | |
6550-2/00 | Planos De Saude | |
6611-8/01 | Bolsa De Valores | |
6611-8/02 | Bolsa De Mercadorias | |
6611-8/03 | Bolsa De Mercadorias E Futuros | |
6611-8/04 | Administracao de Mercados De Balcão Organizados | |
6612-6/01 | Corretoras de Títulos E Valores Mobiliários | |
6612-6/02 | Distribuidoras de Títulose Valores Mobiliários | |
6612-6/03 | Corretoras de Cambio | |
6612-6/04 | Corretoras de Contratos de Mercadorias | |
6612-6/05 | Agentes De Investimentos Em Aplicacoes Financeiras | |
6613-4/00 | Administracao De Cartoes De Credito | |
6619-3/01 | Servicos De Liquidacao E Custodia | |
6619-3/02 | Correspondentes De Instituicoes Financeiras | |
6619-3/03 | Representacoes De Bancos Estrangeiros | |
6619-3/04 | Caixas Eletronicos | |
6619-3/05 | Operadoras De Cartoes De Debito | |
6619-3/99 | Outras Atividades Auxiliares dos Serviços Financeiros Nao Especificadas Anteriormente | |
6621-5/01 | Peritos e Avaliadores de Seguros | |
6621-5/02 | Auditoria e Consultoria Atuarial | |
6622-3/00 | Corretores e Agentes de Seguros, de Planos de Previdencia Complementar ede Saúde | |
6629-1/00 | Atividades Auxiliares Dos Seguros, Da Previdencia Complementar E Dos Planos De Saude Nao Especificadas Anteriormente | |
6630-4/00 | Atividades De Administracao De Fundos Por Contrato Ou Comissao | |
6810-2/01 | Compra E Venda De Imoveis Proprios | |
6810-2/02 | Aluguel De Imoveis Proprios | |
6821-8/01 | Corretagem Na Compra E Venda E Avaliacao De Imoveis | |
6821-8/02 | Corretagem No Aluguel De Imoveis | |
6822-6/00 | Gestao E Administracao Da Propriedade Imobiliaria | |
6911-7/01 | Servicos Advocaticios | |
6911-7/02 | Atividades Auxiliares Da Justica | |
6911-7/03 | Agente De Propriedade Industrial | |
6912-5/00 | Cartorios | |
6920-6/01 | Atividades De Contabilidade | |
6920-6/02 | Atividades De Consultoria E Auditoria Contabil E Tributaria | |
7020-4/00 | Atividades De Consultoria Em Gestao Empresarial, Exceto Consultoria Tecnica Especifica | |
7111-1/00 | Serviçosde Arquitetura | |
7112-0/00 | Servicos De Engenharia | |
7119-7/01 | Servicos De Cartografia, Topografia E Geodesia | |
7119-7/02 | Atividades De Estudos Geologicos | |
7119-7/03 | Servicos De Desenho Tecnico Relacionados A Arquitetura E Engenharia | |
7119-7/04 | Servicos De Pericia Tecnica Relacionados A Seguranca Do Trabalho | |
7119-7/99 | Atividades Tecnicas Relacionadas A Engenharia E Arquitetura Nao Especificadas Anteriormente | |
7120-1/00 | Testes E Análises Técnicas | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 5710,20 – Laboratório de analises físico-químicas/ clínicas/ biológicas/ toxicologicas.;Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 133,00 – ÁREA DE PESQUISA AGRÍCOLA; Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária. |
7210-0/00 | Pesquisa E Desenvolvimento Experimental Em Ciencias Fisicas E Naturais | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 133,00 – ÁREA DE PESQUISA AGRÍCOLA. |
7220-7/00 | Pesquisa e Desenvolvimento Experimental em Ciências Sociais e Humanas | |
7311-4/00 | Agencias De Publicidade | |
7312-2/00 | Agenciamento De Espacos Para Publicidade, Exceto Em Veículosde Comunicação | |
7319-0/01 | Criaçãode Estandes Para Feiras E Exposições | |
7319-0/02 | Promoçãode Vendas | |
7319-0/03 | Marketing Direto | |
7319-0/04 | Consultoria Em Publicidade | |
7319-0/99 | Outras Atividades De Publicidade Nao Especificadas Anteriormente | |
7320-3/00 | Pesquisas De Mercado E De Opinião Pública | |
7410-2/02 | Design De Interiores | |
7410-2/03 | Design De Produto | |
7410-2/99 | Atividades De Design Nao Especificadas Anteriormente | |
7420-0/01 | Atividades De Producao De Fotografias, Exceto Aerea E Submarina | |
7420-0/02 | Atividades De Producao De Fotografias Aereas E Submarinas | |
7420-0/03 | LaboratóriosFotográficos | |
7420-0/04 | Filmagem De Festas E Eventos | |
7420-0/05 | Servicos De Microfilmagem | |
7490-1/01 | Servicos De Traducao, Interpretação E Similares | |
7490-1/02 | Escafandria e Mergulho | |
7490-1/03 | Servicos De Agronomia e de Consultoria As Atividades Agrícolas e Pecuárias | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 133,00 – ÁREA DE PESQUISA AGRÍCOLA. |
7490-1/04 | Atividades de Intermediação e Agenciamento De Serviços E Negocios Em Geral, Exceto Imobiliarios | |
7490-1/05 | Agenciamento De Profissionais Para Atividades Esportivas, Culturais E Artisticas | |
7490-1/99 | Outras Atividades Profissionais, Cientificas E Técnicas Nao Especificadas Anteriormente | |
7500-1/00 | Atividades Veterinárias | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 8210,00 – HOSPITAIS OU CLÍNICAS VETERINÁRIAS; Desde que o resultado do exercício da atividade NÃO INCLUA a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem. |
7711-0/00 | Locação de Automóveis Sem Condutor | |
7719-5/01 | Locação De Embarcações Sem Tripulação, Exceto Para Fins Recreativos | |
7719-5/99 | Locação De Outros Meios De Transporte Nao Especificados Anteriormente, Sem Condutor | |
7721-7/00 | Aluguel De Equipamentos Recreativos E Esportivos | |
7722-5/00 | Aluguel De Fitas De Video, Dvds E Similares | |
7723-3/00 | Aluguel De Objetos Do Vestuário, Joias E Acessórios | |
7729-2/01 | Aluguel De Aparelhos De Jogos Eletrônicos | |
7729-2/02 | Aluguel De Moveis, Utensílios E Aparelhos De Uso Domestico E Pessoal | |
7729-2/03 | Aluguel De Material Medico | |
7729-2/99 | Aluguel De Outros Objetos Pessoais E Domesticos Nao Especificados Anteriormente | |
7731-4/00 | Aluguel De Maquinas E Equipamentos Agricolas Sem Operador | |
7732-2/01 | Aluguel De Maquinas E Equipamentos Para Construção Sem Operador, Exceto Andaimes | |
7732-2/02 | Aluguel De Andaimes | |
7733-1/00 | Aluguel De Maquinas E Equipamentos Para Escritorio | |
7739-0/01 | Aluguel De Maquinas E Equipamentos Para Extracao De Minerios E Petroleo, Sem Operador | |
7739-0/02 | Aluguel De Equipamentos Científicos, Médicos E Hospitalares, Sem Operador | Desde que HAJA, no exercício da atividade, a locação/aluguel/leasing de aparelhos terapêuticos eletromagnético e/ou equipamentos médicos e hospitalares e/ou equipamentos médico-cirúrgico hospitalares. |
7739-0/03 | Aluguel De Palcos, Coberturas E Outras Estruturas De Uso Temporario, Exceto Andaimes | |
7739-0/99 | Aluguel De Outras Maquinas E Equipamentos Comerciais e Industriais Nao Especificados Anteriormente, Sem Operador | |
7740-3/00 | Gestãode Ativos Intangíveis Nao-Financeiros | |
7810-8/00 | Selecao E Agenciamento De Mao-De-Obra | |
7820-5/00 | Locacao De Mao-De-Obra Temporaria | |
7830-2/00 | Fornecimento E Gestao De Recursos Humanos Para Terceiros | |
7911-2/00 | Agencias De Viagens | |
7912-1/00 | Operadores Turísticos | |
7990-2/00 | Serviçosde Reservas e Outros Serviçosde Turismo Nao Especificados Anteriormente | |
8011-1/01 | Atividades De VigilânciaeSegurança Privada | |
8011-1/02 | Serviçosde Adestramento De Cãesde Guarda | |
8012-9/00 | Atividades de Transporte de Valores | |
8020-0/01 | Atividades de Monitoramento De Sistemas De Seguranca Eletronico | |
8020-0/02 | Outras Atividades De Servicos De Seguranca | |
8030-7/00 | Atividades De Investigacao Particular | |
8111-7/00 | Servicos Combinados Para Apoio A Edificios, Exceto Condominios Prediais | |
8112-5/00 | Condominios Prediais | |
8121-4/00 | Limpeza em Prédiose Em Domicílios | |
8129-0/00 | Atividades De Limpeza Nao Especificadas Anteriormente | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 4710,12 – COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO; Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade o procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde; Desde que NÃO HAJA a prestação de serviços de reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas; Desde que NÃO HAJA a prestação de serviços de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas em hospital ou entidade a ele assemelhada; Desde que NÃO HAJA a prestação de serviços de irradiação de alimentos por radiação ionizante. Desde que NÃO HAJA a prestação de serviços de esterilização através de óxido de etileno (E.T.O) ou radiação ionizante. Desde que NÃO HAJA a prestação de serviços de eliminação de micro-organismos nocivos por meio de esterilização em equipamentos médico-hospitalares E/OU outros. |
8130-3/00 | Atividades Paisagísticas | |
8211-3/00 | Serviços Combinados De Escritórioe Apoio Administrativo | |
8219-9/01 | Fotocopias | |
8219-9/99 | Preparaçãode Documentos e Servicos Especializados de Apoio Administrativo Nao Especificados Anteriormente | |
8220-2/00 | Atividades De Teleatendimento | |
8230-0/01 | Servicos De Organizacao De Feiras, Congressos, Exposicoes E Festas | |
8291-1/00 | Atividades de Cobranca eInformações Cadastrais | |
8292-0/00 | Envasamento e Empacotamento Sob Contrato | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 2021,00 – Fracionamento de produtos químicos; Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento E/OU empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos; Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o envasamento E/OU fracionamento de produtos relacionados a saúde na área de saneantes e cosméticos em qualquer forma física. |
8299-7/01 | Medição De Consumo De Energia Elétrica, Gas E Agua | |
8299-7/02 | Emissão De Vales-Alimentacao, Vales-Transporte E Similares | |
8299-7/03 | Servicos De Gravacao De Carimbos, Exceto Confeccao | |
8299-7/04 | Leiloeiros Independentes | |
8299-7/05 | Servicos De Levantamento De Fundos Sob Contrato | |
8299-7/06 | Casas Lotéricas | |
8299-7/07 | Salas De Acesso a Internet | |
8299-7/99 | Outras Atividades De Servicos Prestados Principalmente As Empresas Nao Especificadas Anteriormente | |
8411-6/00 | Administração Publica Em Geral | |
8412-4/00 | Regulaçãodas Atividades de Saude, Educação, Serviços Culturais e Outros Serviços Sociais | Desde que que NÃO HAJA, no exercício da atividade, assistência farmacêutica em estabelecimento público (armazenamento E/OU expedição, E/OU distribuição E/OU transporte E/OU dispensação de medicamentos); Desde que no exercício da atividade COMPREENDA estabelecimento integrante de programas de erradicação da fome, que arrecada e distribui gêneros alimentícios gratuitamente – Banco de Alimentos. |
8413-2/00 | Regulação Das Atividades Economicas | |
8421-3/00 | Relações Exteriores | |
8422-1/00 | Defesa | |
8423-0/00 | Justica | |
8424-8/00 | Seguranca E Ordem Publica | |
8425-6/00 | Defesa Civil | |
8430-2/00 | Seguridade Social Obrigatoria | |
8520-1/00 | Ensino Médio | |
8531-7/00 | Educação Superior – Graduação | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3413,11 – CAMPUS UNIVERSITÁRIO (INCLUSÃO DA ETE SE COUBER). |
8532-5/00 | Educação Superior – Graduaçãoe Pos-Graduaçao | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3413,11 – CAMPUS UNIVERSITÁRIO (INCLUSÃO DA ETE SE COUBER). |
8533-3/00 | Educacao Superior – Pos-Graduacao E Extensao | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3413,11 – CAMPUS UNIVERSITÁRIO (INCLUSÃO DA ETE SE COUBER). |
8541-4/00 | Educacao Profissional De Nivel Tecnico | |
8542-2/00 | Educacao Profissional De Nivel Tecnologico | |
8550-3/01 | Administracao De Caixas Escolares | |
8550-3/02 | Atividades De Apoio A Educacao, Exceto Caixas Escolares | |
8591-1/00 | Ensino De Esportes | |
8592-9/01 | Ensino De Danca | |
8592-9/02 | Ensino De Artes Cenicas, Exceto Danca | |
8592-9/03 | Ensino De Musica | |
8592-9/99 | Ensino De Arte E Cultura Nao Especificado Anteriormente | |
8593-7/00 | Ensino De Idiomas | |
8599-6/01 | Formaçãode Condutores | |
8599-6/02 | Cursos De Pilotagem | |
8599-6/03 | Treinamento Em Informatica | |
8599-6/04 | Treinamento Em Desenvolvimento Profissional E Gerencial | |
8599-6/05 | Cursos Preparatorios Para Concursos | |
8599-6/99 | Outras Atividades De Ensino Nao Especificadas Anteriormente | Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, procedimentos de estética. |
8650-0/02 | Atividades De Profissionais Da Nutricao | |
8650-0/03 | Atividades De Psicologia E Psicanalise | |
8650-0/04 | Atividades De Fisioterapia | |
8650-0/05 | Atividades De Terapia Ocupacional | |
8650-0/06 | Atividades De Fonoaudiologia | |
8660-7/00 | Atividades De Apoio A Gestao De Saude | |
9001-9/05 | Produçãode Espetaculos De Rodeios, Vaquejadas E Similares | |
9001-9/06 | Atividades De Sonorizacao E De Iluminacao | |
9002-7/01 | Atividades De Artistas Plasticos, Jornalistas Independentes E Escritores | |
9002-7/02 | Restauracao De Obras De Arte | |
9102-3/01 | Atividades De Museus E De Exploracao De Lugares E Predios Historicos E Atracoes Similares | |
9103-1/00 | Atividades De Jardins Botanicos, Zoologicos, Parques Nacionais, Reservas Ecologicas E Areas De Protecao Ambiental | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 6115,00 – OCEANÁRIO/ZOOLOGICO. |
9200-3/02 | Exploracao De Apostas Em Corridas De Cavalos | |
9311-5/00 | Gestao De Instalacoes De Esportes | Desde que no exercício da atividade NÃO COMPREENDA estabelecimento no qual se exerce a gestão de instalações esportivas para a prática de esportes em piscinas. |
9319-1/01 | Producao E Promocao De Eventos Esportivos | |
9319-1/99 | Outras Atividades Esportivas Nao Especificadas Anteriormente | |
9329-8/99 | Outras Atividades De Recreaçãoe Lazer Nao Especificadas Anteriormente | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 6111,00 – ÁREA DE LAZER (CAMPING/BALNEÁRIO/PARQUE TEMÁTICO). |
9411-1/00 | Atividades De Organizações Associativas Patronais E Empresariais | |
9412-0/01 | Atividades De Fiscalizacao Profissional | |
9412-0/99 | Outras Atividades Associativas Profissionais | |
9420-1/00 | Atividades De Organizacoes Sindicais | |
9430-8/00 | Atividades De Associacoes De Defesa De Direitos Sociais | |
9491-0/00 | Atividades De Organizações Religiosas Ou Filosóficas | |
9492-8/00 | Atividades De Organizacoes Politicas | |
9493-6/00 | Atividades De Organizacoes Associativas Ligadas A Cultura E A Arte | |
9499-5/00 | Atividades Associativas Nao Especificadas Anteriormente | |
9511-8/00 | Reparacao E Manutencao De Computadores E De Equipamentos Perifericos | |
9512-6/00 | Reparacao E Manutencao De Equipamentos De Comunicacao | |
9521-5/00 | Reparacao E Manutencao De Equipamentos Eletroeletronicos De Uso Pessoal E Domestico | |
9529-1/01 | Reparacao De Calcados, Bolsas E Artigos De Viagem | |
9529-1/02 | Chaveiros | |
9529-1/03 | Reparacao De Relogios | |
9529-1/04 | Reparacao De Bicicletas, Triciclos e outros Veículos Nao-Motorizados | Desde que a atividade desenvolvida não se enquadre, conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018 e suas alterações, no CODRAM 3430,20 -Oficina mecânica/ chapeação/ pintura. |
9529-1/05 | Reparacao De Artigos Do Mobiliario | |
9529-1/06 | Reparacao De Joias | |
9529-1/99 | Reparacao E Manutencao De Outros Objetos E Equipamentos Pessoais E Domesticos Nao Especificados Anteriormente | |
9602-5/01 | Cabeleireiros, Manicure E Pedicure | |
9609-2/02 | Agencias Matrimoniais | |
9609-2/04 | Exploracao De Maquinas De Servicos Pessoais Acionadas Por Moeda | |
9609-2/08 | Higiene E Embelezamento De Animais Domesticos | |
9609-2/99 | Outras Atividades De Serviços Pessoais Nao Especificadas Anteriormente | Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos. Desde que NÃO COMPREENDA, no exercício da atividade, os serviços de baby siter E/OU serviços de cuidador de idoso E/OU serviços de cuidados de bebês ou crianças. |
9700-5/00 | ServiçosDomésticos | |
9900-8/00 | Organismos Internacionais E Outras Instituições Extraterritoriais |
LAUREN VARGAS MOMBACK
Presidente do Subcomitê REDESIM/RS
Presidente da JucisRS