(DOE de 21.03.2023)
Altera o regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Protocolos ICMS 92/22, ICMS 93/22 e ICMS 95/22, todos de 14 de dezembro de 2022, e no Convênio ICMS 04/23, de 24 de janeiro de 2023,
DECRETA:
Art. 1° O item 58.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
58.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | 1.1 | 71,78 |
Art. 2° O item 31.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
31.0 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 10.1 10.2 | AP, BA, ES, PA, PR, RJ E RS | 40 |
Art. 3° O Âmbito de Aplicação da Substituição tributária 21.4 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 213/17) |
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023.
Belo Horizonte, aos 20 de março de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO