(DOE de 20.03.2023)
Altera e acrescenta dispositivos à Instrução Normativa 033/2018/GAB/CRE, que instituiu o Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA
Art. 1° Passa a vigorar, com a seguinte redação, o item 9 do “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante do Anexo Único da Instrução Normativa n° 033/2018:
“9 – OBRIGATORIEDADE DOS REGISTROS DO BLOCO 1
Para o Estado de Rondônia, os registros do bloco 1 devem ser apresentados conforme tenham ocorrido as operações a serem registradas neste bloco, com exceção dos registros 1200, 1210, 1390, 1391, 1400, 1700, 1710, 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925 e 1926, que não precisam ser apresentados.
No caso dos registros, do bloco 1, que não necessitam ser apresentados a resposta às suas correspondentes perguntas no registro 1010 deve ser “NÃO”.
Nos demais registros a resposta deve ser feita conforme tenha ocorrido ou não a operação.
Havendo operações e não sendo apresentados os correspondentes registros o contribuinte ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.” (N.R.)
Art. 2° Fica acrescido o código de ajuste abaixo à Tabela 5.1.1 da Parte 2 – Códigos de ajustes da apuração do ICMS, do “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante do Anexo Único da Instrução Normativa n° 033/2018:
“
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | DATA INICIAL | DATA FINAL |
RO020040 | Crédito FITHA Serviço Telefônico fixo comutado Art.2°-B Parágrafo único LC 292/2003 | 01012018 |
“
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar:
I – em relação ao artigo 1°, de 1° de janeiro de 2023; e
II – em relação ao artigo 2°, da data indicada no código de ajuste.
Porto Velho, 13 de março de 2023.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual