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LEI N° 8.002, DE 16 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 20.03.2023)

Altera a Lei n° 7.044, de 09 de outubro de 2017, nos termos e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° A Lei n° 7.044, de 09 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 81. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação dos Grupos de Proteção Integral e de Uso Sustentável, bem como outras políticas públicas na área do meio ambiente e recursos hídricos, caso assim entenda pertinente o órgão ambiental competente, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

…..

…..

§ 5° A aplicação dos recursos a que se refere o § 1° deste artigo poderá contemplar as ações que envolvam a proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos, incluindo seguintes eixos:

I – ações que envolvam a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas e em favor do desenvolvimento sustentável;

II – ações para preservação, despoluição e proteção das nascentes, dos rios, riachos e barragens;

III – ações para apoio e execução da política de resíduos sólidos;

IV – ações e projetos que garantam a disponibilidade, destinação e manejo correto dos recursos hídricos;

V – ações e projetos em favor da biodiversidade, florestas e direitos dos animais;

VI – ações e projetos de patrocínio e eventos que divulguem institucionalmente o órgão ambiental e o meio ambiente em geral.” (NR)

Art. 2° Poderá o Poder Executivo regulamentar esta Lei.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de março de 2023.

RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo

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