(DOE de 21.03.2023)
Estabelece procedimentos para a formalização da representação fiscal para fins penais, perante o Ministério Público, referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a ordem tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto n° 22.088, de 16 de dezembro de 2010,
CONSIDERANDO que a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária consiste na comunicação formal por parte da Fazenda Pública ao Ministério Público, a fim de que este, se for o caso, ofereça a competente denúncia, deflagrando, assim, o procedimento criminal aplicável à espécie.
CONSIDERANDO o disposto no art. 186 do Regulamento de Procedimentos e de Processos Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto n° 13.796, de 16 de fevereiro de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para regular procedimentos relativos à representação fiscal para fins penais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o valor mínimo para formalização de representação fiscal ao Ministério Público, consoante a jurisprudência para a aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários,
RESOLVE:
Art. 1° A constatação pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual (AFTE), no exercício de suas atribuições, de atos ou fatos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária, conforme previsto na Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, bem como outros crimes previstos na legislação penal, ensejarão o encaminhamento de representação fiscal para fins penais ao Ministério Público.
§ 1° A representação fiscal para fins penais será obrigatória quando o crédito tributário individualmente lançado, ou o somatório dos créditos tributários lançados, for superior ao valor constante no art. 1°, I, do Decreto n° 27.130, de 14 de julho de 2017, com a atualização prevista no § 2° do mesmo artigo.
§ 2° Deverá ser emitida a representação fiscal, ainda que o montante do débito fiscal seja inferior ao valor previsto no § 1°, nas seguintes hipóteses:
I – por determinação judicial;
II – quando solicitado por outros órgãos;
III – de interesse da Administração Tributária.
§ 3° A representação fiscal para fins penais relativa ao crime contra a ordem tributária definido no art. 2°, inciso II, da Lei Federal n° 8.137, de 1990, motivada pelo não pagamento do imposto declarado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) ou outra declaração, deverá ser oferecida sempre que for apurada condutas dessa natureza por contribuinte do imposto ocorrida no mínimo por 3 (três) períodos e encaminhados preferencialmente separados por exercício anual.
Art. 2° A representação fiscal para fins penais, juntamente com os seus documentos e provas, deverá ser encaminhada por meio de processo eletrônico no sistema SEI, com acesso restrito, ao Ministério Público.
Art. 3° A representação fiscal deverá conter e ser instruída com os seguintes elementos:
I – identificação e qualificação dos sócios e/ou outras pessoas físicas a quem se atribua a prática do crime, bem como da pessoa jurídica, se for o caso;
II – identificação e qualificação das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas, se for o caso, assim consideradas aquelas que tenham conhecimento do fato ou que, em face do caso, deveriam tê-lo;
III – cópia do Livro de Registro de Apuração das EFDs, com os respectivos Hashcode do arquivo recepcionado, se for o caso;
IV – extrato atualizado dos débitos pendentes referentes ao ICMS mensal declarado e não pago, que constarem da representação fiscal, quando for o caso;
V – cópia integral do auto de infração ou Processo Administrativo Tributário (PAT), se for o caso, contendo todas as provas e documentos que tenham sido utilizados no curso da ação fiscal e que instruam o lançamento de ofício realizado;
VI – documento original, se for o caso, que evidencie o crime de falsidade;
VII – cópia integral do termo de acordo de Parcelamento rescindido, se for o caso.
§ 1° Preferencialmente, a representação fiscal para fins penais deve ocorrer após o envio à Procuradoria da Dívida Ativa (PDA/PGE), devendo constar na representação fiscal o número da inscrição na PDA/PGE.
§ 2° A representação fiscal poderá conter quaisquer outros documentos e/ou informações que objetivem robustecê-la, facilitar o entendimento da infração praticada, e/ou servir de prova da prática da infração penal.
Art. 4° A representação fiscal para fins penais e a anexação, no que couber, dos elementos, documentos e provas, deverão ser realizados por meio digital, com a indicação de conteúdo restrito e que deverá ser tramitado no sistema SEI.
Art. 5° Cabe ao Subcoordenador da Subcoordenadoria de Controle de Débitos Fiscais (SUDEFI), ou a quem for delegada a competência, o encaminhamento da representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, o qual deve ser gerado e arquivado no sistema SEI, com acesso restrito, juntamente com todos os elementos e documentos probatórios em meio eletrônico referentes à representação fiscal para fins penais.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 10 de março de 2023.
CARLOS EDUARDO XAVIER
Secretário de Estado da Tributação