(DOE de 22.03.2023)
Altera o Decreto n° 18.071, de 18 de dezembro de 2017, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.071, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
“Art. 2° …………………………………..
I – efetuar o seu cadastramento no portal da NPB, no endereço eletrônico www.notapremiadabahia.ba.gov.br, aceitando as condições estabelecidas neste Decreto, inclusive no Termo de Consentimento para Tratamento de Dados Pessoais, conforme a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
………………………………………………” (NR)
“Art. 3° …………………………………..
IV – terá seu cadastro bloqueado no caso de constatação de fraude, falecimento, mau uso ou por recusa ao Termo de Consentimento para Tratamento de Dados Pessoais.
Parágrafo único. A não aceitação do Termo de Consentimento para Tratamento de Dados Pessoais excluirá, por bloqueio, a participação do cidadão na Campanha NPB, bem como impedirá o compartilhamento de documentos fiscais para a Campanha “Sua Nota é um Show de Solidariedade.”(NR)
“Art. 4° Os estabelecimentos comerciais deverão informar aos adquirentes, no ato da emissão da NFC-e ou NF-e, a possibilidade de inclusão do CPF.
…………………………………………… ” (NR)
“Art. 5° ………………………………
§ 1° Cada compra efetuada e registrada pelo cidadão cadastrado, por meio dos documentos fiscais eletrônicos NFC-e ou NF-e com a inclusão do CPF, habilitará o adquirente a concorrer às premiações dos sorteios mensais e especiais, não sendo considerados, no cômputo para os sorteios, os documentos fiscais emitidos ou registrados com erro, dolo, fraude ou simulação.
……………………………………………..” (NR)
“Art. 6° …………………………………..
§ 1° O cidadão só poderá ser contemplado uma única vez, em um mesmo sorteio.
§ 2° ……………………………………….
I – Documento de Identificação, válido em todo território nacional, com foto, devendo apresentar, nos casos de alteração de nome civil ou sobrenome, cópia de certidão ou documentação comprobatória;
………………………………………………..
§ 4° O resgate do prêmio está condicionado à aceitação do Termo de Consentimento para Tratamento de Dados Pessoais, na forma da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 5° O participante que estiver com débitos tributários junto à SEFAZ fica impossibilitado de receber os prêmios até a sua regularização, obedecendo ao prazo previsto no § 2° do art. 6° deste Decreto.
§ 6° Os ganhadores dos prêmios terão seus nomes divulgados no seguinte sítio eletrônico: www.notapremiadabahia.ba.gov.br.
§ 7° Fica garantida a segurança e a proteção dos dados pessoais de cada contemplado em premiação, devendo a relação de ganhadores ser publicada com o mascaramento parcial de informações – CPF, nome e sobrenome, como assegura a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de março de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
AFONSO BANDEIRA FLORENCE
Secretário da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda