(DOE de 22.03.2023)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCD, aprovado pelo Decreto n° 33.341, de 27 de setembro de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as modificações trazidas pelas Leis n°s 12.502, de 22 de dezembro de 2022, e 12.585, de 10 de março de 2023,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCD, aprovado pelo Decreto n° 33.341, de 27 de setembro de 2012, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – incisos I e II do “caput” do art. 8°:
“I – nas transmissões por “causa mortis” com valor:
a) até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), 2% (dois por cento);
b) acima de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), 4% (quatro por cento);
c) acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 6% (seis por cento);
d) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 8% (oito por cento);
II – nas transmissões por doações com valor:
a) até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), 2% (dois por cento);
b) acima de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 4% (quatro por cento);
c) acima de 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), 6% (seis por cento);
d) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), 8% (oito por cento).”;
II – § 5° do art. 18-A:
“§ 5° Efetuada a quitação total do tributo, comprovada com o pagamento de todas as parcelas, a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB – expedirá autorização, em formulário próprio, para efeito de transmissão dos bens e direitos, assinada digitalmente por auditor fi scal competente.”;
III – “caput” do art. 22-C:
“Art. 22-C. Os créditos tributários, vencidos ou não, poderão ser pagos, parceladamente, em parcelas mensais e sucessivas, conforme critérios fi xados neste Regulamento.”;
IV – “caput” do art. 22-E:
“Art. 22-E. O parcelamento de débitos fi scais será concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, pelo chefe da repartição preparadora, observadas as condições previstas nos §§ 1° ao 5° deste artigo.”.
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCD, aprovado pelo Decreto n° 33.341, de 27 de setembro de 2012, com as respectivas redações:
I – art. 19-A:
“Art. 19-A. Na hipótese de crédito oriundo de precatório devido pela Fazenda Pública estadual, cujo credor tenha falecido após a expedição do precatório e antes da quitação do mesmo, fi ca facultado ao(s) herdeiro(s) ou benefi ciário(s) o direito de compensar o valor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD – por ocasião do pagamento do crédito pela Fazenda Pública estadual.
Parágrafo único. A Fazenda Pública estadual, após a consolidação do valor do imposto, comunicará nos autos do precatório o valor devido a título de ITCD para que o Tribunal de Justiça realize a compensação quando ocorrer o devido pagamento.”;
II – art. 19-B:
“Art. 19-B. Nas transmissões “causa mortis” (inventário), o pagamento do imposto incidente sobre os precatórios judiciais do Estado da Paraíba será realizado quando do efetivo recebimento destes.
§ 1° Para fi ns de quitação do tributo, a parte interessada deverá:
I – solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB – o lançamento do imposto incidente sobre o precatório;
II – fazer juntada ao precatório da Guia Homologada do ITCD, emitida pela SEFAZ-PB após o lançamento do tributo;
III – estando o precatório disponível para pagamento, solicitar à SEFAZ-PB a emissão do Documento de Arrecadação correspondente para o pagamento do ITCD;
IV – após a emissão, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, do alvará em separado com o valor exato do tributo, efetuar o pagamento devido.
§ 2° Quitado o tributo devido, a SEFAZ-PB emitirá guia de quitação para ser apresentada ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fi ns de liberação do saldo do precatório para os benefi ciários.”;
III – § 6° ao art. 22-C:
“§ 6° O pagamento da multa de que trata o art. 25 deste Regulamento poderá ser parcelado nos mesmos critérios deste artigo.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – inciso II do art. 2°, desde 23 de dezembro de 2022;
II – aos demais dispositivos, desde 11 de março de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de março de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador