(DODF de 22.03.2023)
Altera o Decreto n° 28.445, de 20 de novembro de 2007, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do caput do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 28.445, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. …………………
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II – ………………………….
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b) imóvel portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de expedição do documento pelo órgão competente;
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§ 4° ……………………….
I – ser o imóvel portador do alvará de construção a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo;
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§ 12. A retificação de que trata o inciso I do § 4° também é assegurada após a data de vencimento da primeira parcela, hipótese em que o valor do imposto será calculado pro rata mês, aplicando-se alíquota a que se refere o inciso II a partir da data de expedição do documento pelo órgão competente, observado o disposto no § 7° do art. 13.
§ 13. O direito de que tratam os §§ 4° e 12 prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de expedição do alvará de construção.
§ 14. Constatada a cessação de efeitos do alvará de construção antes de transcorrido o prazo de 36 (trinta e seis) meses a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput, o imposto será cobrado, pro rata mês, a partir da data do ato administrativo de cessação, observado o disposto no § 7° do art. 13.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o § 5° do art. 15 do Decreto n° 28.445, de 2007.
Brasília, 21 de março de 2023
134° da República e 63° de Brasília
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