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DECRETO N° 44.347, DE 21 DE MARÇO DE 2023

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(DODF de 22.03.2023)

Altera o Decreto n° 28.445, de 20 de novembro de 2007, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do caput do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 28.445, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15. …………………

………………………………

II – ………………………….

………………………………

b) imóvel portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de expedição do documento pelo órgão competente;

………………………………

§ 4° ……………………….

I – ser o imóvel portador do alvará de construção a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo;

………………………………

§ 12. A retificação de que trata o inciso I do § 4° também é assegurada após a data de vencimento da primeira parcela, hipótese em que o valor do imposto será calculado pro rata mês, aplicando-se alíquota a que se refere o inciso II a partir da data de expedição do documento pelo órgão competente, observado o disposto no § 7° do art. 13.

§ 13. O direito de que tratam os §§ 4° e 12 prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de expedição do alvará de construção.

§ 14. Constatada a cessação de efeitos do alvará de construção antes de transcorrido o prazo de 36 (trinta e seis) meses a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput, o imposto será cobrado, pro rata mês, a partir da data do ato administrativo de cessação, observado o disposto no § 7° do art. 13.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Fica revogado o § 5° do art. 15 do Decreto n° 28.445, de 2007.

Brasília, 21 de março de 2023

134° da República e 63° de Brasília

IBANEIS ROCHA

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