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DECRETO N° 47.155, DE 20 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 20.03.2023)

INCORPORA à legislação tributária do Estado do Amazonas os Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS que especifica, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Ajustes SINIEF e Protocolos, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

CONSIDERANDO que nos termos da Exposição de Motivos do Departamento de Tributação da Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, os Ajustes SINIEF e os Protocolos ICMS de que tratam este Decreto possuem matéria de natureza procedimental, sendo, por esse motivo, possível sua incorporação à legislação estadual mediante Decreto;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n° 0184/2023-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n° 01.01.014101.110754/2023-09,

DECRETA:

Art. 1° Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:

I – os Ajustes SINIEF a seguir especificados, celebrados na 187ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022:

a) 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58, todos de 9 de dezembro de 2022, publicados no Diário Oficial da União – DOU, em 14 de dezembro de 2022;

b) 59, de 9 de dezembro de 2022, publicado no DOU, em 15 de dezembro de 2022;

II – os Protocolos ICMS 83, 84 e 85, todos de 14 de dezembro de 2022, publicados no DOU, em 15 de dezembro de 2022;

III – os Protocolos ICMS 90, 91, 94 e 95, todos de 14 de dezembro de 2022, publicados no DOU, em 16 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados consta do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2° As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.

Art. 3° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO
AJUSTES SINIEF:

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