(DOE de 20.03.2023)
MODIFICA dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aprovado pelo Decreto n° 26.428, de 29 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as alterações promovidas na Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Estado do Amazonas – relativas às alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Decreto n° 26.428, de 29 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA; e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício 0008/2023-GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n° 01.01.014101.161221/2022-04,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aprovado pelo Decreto n° 26.428, de 29 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o artigo 2°-B:
“Art. 2°-B. Em relação aos veículos novos, considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.”;
II – o caput do artigo 2°-C:
“Art. 2°-C. Em relação aos veículos usados registrados, inscritos, matriculados ou licenciados no Estado, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante publicação, no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz, da tabela relativa à base de cálculo deste imposto, juntamente com o calendário de vencimento e instruções para pagamento, e disponibilização de consulta individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam, no sítio da SEFAZ na internet.”;
III – o artigo 2°-G:
“Art. 2°-G. O valor do IPVA lançado na forma dos artigos 2°-B e 2°-C, não pago e não impugnado no prazo legal, acrescido da multa de mora e juros previstos na legislação, poderá ser inscrito em Dívida Ativa após 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento do débito.”;
IV – do artigo 9°:
a) o inciso I:
“I – 4%, para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, a exemplo do automóvel, da camioneta e do buggy, comerciais leves, a exemplo do furgão, do jipe e da pick-up, de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade superior a 1000 (mil) cilindradas;”;
b) o inciso II:
“II – 3%, para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, a exemplo do automóvel, da camioneta e do buggy, comerciais leves, a exemplo do furgão, do jipe e da pick-up, de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade até 1000 (mil) cilindradas;”.
Art. 2° Ficam incluídos os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aprovado pelo Decreto n° 26.428, de 29 de dezembro de 2006, com as seguintes redações:
I – o paragrafo único ao artigo 2°-B:
“Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, em seu sítio na internet, o acesso aos valores do imposto de que trata o caput deste artigo.”;
II – o § 7° ao artigo 2°-C:
“§ 7° Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput deste artigo no dia 1° de janeiro de cada exercício.”;
III – ao artigo 9°:
a) os incisos III e IV:
“III – 2%, para caminhão, veículos de tração, a exemplo do caminhão-trator, trator de rodas, trator de esteiras e trator misto, veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, urbanos e interurbanos, dos tipos ônibus e micro-ônibus e veículos destinados ao transporte escolar, desde que autorizados pelo Poder Público;
IV – 0,7%, para veículos destinados à locação, desde que o contribuinte possua frota registrada no Estado com, no mínimo, 10 (dez) veículos, e estejam registrados na propriedade da pessoa jurídica com atividade econômica principal locação de automóveis sem condutor.”;
b) os §§1° e 2°:
“§ 1° Excepcionalmente, no exercício de 2023, o IPVA dos veículos de que tratam os incisos I e II terão alíquota de 3,5% e 2,5%, respectivamente.
§ 2° Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as condições para requerimento e prova, pelo interessado, quanto ao enquadramento do veículo como transporte coletivo, transporte escolar e locação.”.
Art. 3° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para a execução do presente Decreto.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos do Regulamento do IPVA:
I – o artigo 2°-D;
II – os incisos I a VII e os §§1° a 6° do artigo 2°-C;
III – as alíneas a, b e c do inciso II do artigo 9°.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda