(DOE de 21.03.2023)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 1, de 22 de outubro de 2018, que disciplina a utilização dos benefícios fiscais previstos no Decreto n° 59.991, de 27 de julho de 2018.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 3°, inciso I, do Decreto n° 59.991, de 27 de julho de 2018, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O inciso I do art. 2° da Instrução Normativa SEF n° 1, de 22 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Ao estabelecimento industrial fabricante de açúcar de cana e álcool, localizado neste Estado, optante nos termos do art. 4°, é concedido crédito presumido do ICMS no percentual de:
I – 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou sobre o valor estabelecido em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, prevalecendo o que for maior, na saída interna ou interestadual de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, por ele promovida, com destino a distribuidora de combustível, refinaria de petróleo ou suas bases e a posto revendedor de combustíveis; e” (NR).
Art. 2° Fica revogado o inciso I do § 2° do art. 2° da Instrução Normativa SEF n° 1, de 22 de outubro de 2018.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 20 de março de 2023.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda