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LEI N° 6.215, DE 16 DE MARÇO DE 2023

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(DOE de 16.03.2023)

ALTERA a Lei n° 6.107, de 23 de dezembro de 2022, que estabelece fonte adicional de recursos ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza – FPS, instituído pela Lei n° 3.584, de 29  de dezembro de 2010, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 6.107, de 23 de dezembro de 2022, que estabelece fonte adicional de recursos ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza – FPS, instituído pela Lei n° 3.584, de 29 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o parágrafo único do art. 1° renumerado para § 1°;

II – o caput do artigo 2°:

“Art. 2° A isenção prevista no caput do artigo 1° e no artigo 1°-A, fica condicionada à contrapartida financeira em favor do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza – FPS, instituído pela Lei n° 3.584, de 29 de dezembro de 2010, que corresponderá ao seguinte:”;

III – o parágrafo único do artigo 2°, renumerado para § 1°:

“§ 1° As contrapartidas previstas nos incisos do caput deste artigo serão recolhidas uma única vez, não se exigindo contrapartidas adicionais para fruição dos benefícios de isenção e de dispensa do ICMS devido por antecipação nas hipóteses previstas nesta Lei.”;

IV – o caput do artigo 8°:

“Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2023.”

V – o anexo único, conforme Anexo Único desta Lei.

Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei n° 6.107, de 23 de dezembro de 2022, com as seguintes redações:

I – os §§ 2° a 4° ao artigo 1°:

“§ 2° Os produtos elencados no Anexo Único desta Lei, quando fabricados por empresa incentivada pela Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, serão considerados já tributados nas operações internas subsequentes com a cobrança do imposto incidente sobre a operação de saída do estabelecimento industrializador, e não permitirão o aproveitamento de crédito pelo estabelecimento adquirente.

§ 3° Nas operações de aquisição dos produtos de que trata o caput deste artigo, procedentes de outra unidade da Federação e destinados à comercialização ou industrialização, será dispensado o pagamento do ICMS devido por antecipação, na forma dos artigos 25-B, 25-C e 25-D do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, mediante o recolhimento da contrapartida de que trata o artigo 2° desta Lei e atendimento às demais condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.

§ 4° A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica às operações com os produtos elencados no Anexo Único desta Lei quando destinados a servirem de insumo em processo produtivo de estabelecimento incentivado com os benefícios da Lei no 2.826, de 29 de setembro de 2003.”;

II – o artigo 1°-A:

“Art. 1°-A. Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior com os produtos elencados no Anexo Único desta Lei, quando destinados à comercialização e cujo desembaraço aduaneiro for realizado neste Estado, observado o disposto no inciso III do caput e § 3° do art. 2°”;

III – ao artigo 2°:

a) os incisos III a VI ao caput:

“III – nas importações do exterior, a 95% (noventa e cinco por cento) do ICMS que seria exigido na forma prevista em Lei;

IV – nas operações internas de saída com mercadorias adquiridas por estabelecimento comercial atacadista ou pertencente ao mesmo grupo econômico do estabelecimento remetente em operação interestadual de transferência e não sujeitas ao regime de substituição tributária, a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS que seria devido na operação;

V – nas operações internas de saída com mercadorias adquiridas por estabelecimento comercial atacadista ou pertencente ao mesmo grupo econômico do estabelecimento remetente em operação interestadual de transferência e sujeitas ao regime de substituição tributária, a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS que seria devido relativo à operação própria e ao exigido por substituição tributária;

VI – nas operações internas de saída com os produtos elencados no Anexo Único desta Lei fabricados por estabelecimento que não possui os benefícios da Lei no 2.826, de 29 de setembro de 2003, a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS que seria devido relativo à operação própria e ao exigido por substituição tributária.”;

b) os §§ 2° e 3°:

“§ 2° Quando os produtos elencados no Anexo Único desta Lei forem adquiridos em operação de transferência interestadual, a contrapartida para fruição da isenção e da dispensa do imposto devido por antecipação será a prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, a ser recolhida pelo estabelecimento que promover a operação interna subsequente.

§ 3° Na hipótese da existência de fato impeditivo para cobrança da contrapartida financeira prevista nos incisos I, II e III do caput deste artigo, a exigência terá por base a operação de saída interna subsequente promovida pelo estabelecimento adquirente, na forma estabelecida nos incisos IV e V do caput deste artigo.”;

IV – o parágrafo único ao artigo 4°:

“Parágrafo único. O contribuinte que deixar de recolher a contrapartida financeira não faz jus à dispensa do ICMS exigido por antecipação durante o período em que permanecer devedor, somente sendo restabelecido o benefício com a quitação integral do débito.”;

V – o artigo 6°-A:

“Art. 6°-A. As disposições contidas nesta Lei se aplicam às operações promovidas pelos contribuintes do ICMS, optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.”.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2023.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de março de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Lista de produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica:

1. Leite “longa vida” e leite integral em pó;

2. Enchidos/embutidos de carne, salsicha, salsicha em lata e mortadela, todas de consumo popular;

3. Óleo de soja refinado;

4. Bolachas tipo “cream cracker” e “água e sal”/ biscoitos tipos “maisena” e “maria”, não adicionados de cacau, não recheados, cobertos ou amanteigados, todos de consumo popular;

5. Conserva de carne bovina, apresuntado e sardinha em conserva, de consumo popular;

6. Arroz não parboilizado, de consumo popular;

7. Açúcar de cana, cristal, sem adição de aromatizantes ou corantes;

8. Massas alimentícias tipo comum ou sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, derivadas do trigo;

9. Margarina;

10. Sabonete em barra;

11. Creme dental;

12. Papel higiênico de folha simples;

13. Farinha de trigo;

14. Feijão comum;

15. Fécula de mandioca (goma de tapioca);

16. Sal de cozinha, de mesa ou refinado, sem mistura com grãos, sementes ou temperos;

17. Composto lácteo;

18. Água Sanitária;

19. Sabão em pó, para lavar roupa;

20. Detergente líquido, exceto para lavar roupa;

21. Esponjas e palhas de aço, de uso doméstico;

22. Sabão em barra para limpeza;

23. Absorventes higiênicos femininos.

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