(DODF de 22.03.2023)
Institui e regulamenta o Programa ALEVINAR no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das competências que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fulcro nos arts. 8°, 11 e 14, do Decreto n° 44.222 de 10 de fevereiro de 2023, que aprova a Política Distrital de Desenvolvimento da Aquicultura,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir e regulamentar o Programa ALEVINAR, criado pelo Decreto n° 44.222, de 10 de fevereiro de 2023, nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. O Programa ALEVINAR deve promover o desenvolvimento da cadeia produtiva de pescado no Distrito Federal, fomentando a produção aquícola, sua industrialização e comercialização, além de contribuir com o repovoamento de espécies nativas de peixes nas bacias hidrográficas do cerrado.
Art. 2° O Programa Alevinar deve abranger, sem prejuízo do disposto no Decreto n° 44.222/2023:
I – o desenvolvimento da aquicultura no Distrito Federal;
II – a profissionalização do setor produtivo de pescado no Distrito Federal;
III – o fomento ao desenvolvimento de propriedades rurais produtoras de pescado e a promoção de estações de alevinagem no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno-RIDE/DF, observando para esse último os instrumentos de pactuação necessários;
IV – a busca, o fomento e a difusão de tecnologias de produção aquícola sustentáveis e alta produtividade, bem como de processamento e industrialização;
V – o apoio e promoção da verticalização da produção, do processamento, da agroindustrialização e comercialização de pescados, observando as normas sanitárias vigentes;
VI – a troca de conhecimentos e de tecnologias com produtores rurais, a sociedade civil, órgãos e entidades para o fomento da cadeia produtiva de pescado no Distrito Federal;
VII – a produção de alevinos e matrizes de espécies de peixes para fomentar a piscicultura distrital, bem como sua distribuição através do Programa;
VIII – a promoção e oferta de capacitação aos produtores rurais e aos técnicos da cadeia produtiva, abrangendo temas como técnicas de produção, sanidade animal, legislação sanitária, ambiental e empreendedorismo, entre outros relacionados;
IX – assistência técnica aos produtores rurais para as áreas de produção aquícola;
X – acompanhamento técnico e sanitário das estações de alevinagem participantes do Programa;
XI – a promoção do associativismo e cooperativismo entre os aquicultores do Distrito Federal;
XII – a promoção da inclusão do pescado regional nas aquisições institucionais de alimentos;
XIII – a articulação interinstitucional para facilitação do acesso ao crédito e o incentivo tributário para todo o setor produtivo da aquicultura;
XIV – desenvolver e realizar o repovoamento das bacias hidrográficas do cerrado com espécies nativas de peixes, mediante parcerias com órgãos e entidades do setor, observando as normativas vigentes;
XV – ações, projetos, políticas públicas e proposição de ordenamento jurídico para o desenvolvimento do setor produtivo da aquicultura distrital; e
XVI – apoio e fortalecimento do Mercado do Peixe de Brasília na CEASA/DF;
Art. 3° A distribuição de alevinos e de peixes reprodutores e matrizes para produção de pescado deve ter como público alvo preferencialmente os pequenos e médios produtores rurais, os agricultores familiares e empreendimentos familiares rurais, o público contemplado pela reforma agrária, os povos e comunidades tradicionais e os estabelecimentos rurais de famílias de baixa renda.
Art. 4° A produção de alevinos para a distribuição pelo Programa pode ocorrer nas estações de alevinagem participantes ou no Centro de Tecnologia em Aquicultura da Granja Modelo do Ipê da SEAGRI/DF.
Art. 5° O apoio ao desenvolvimento de estações de alevinagem e do cultivo de peixes para geração de pescado nas propriedades rurais do Distrito Federal deve abranger capacitação e acompanhamento técnico ao produtor interessado, além dos demais benefícios dispostos nesta Portaria e em projetos específicos.
Art. 6° Os alevinos distribuídos pelo Programa devem ter como finalidade o cultivo de peixe para consumo próprio ou a produção de pescado para comercialização de acordo com as normas sanitárias vigentes, observando:
I – a vedação do produtor rural em realizar a comercialização dos alevinos recebidos;
II – o pescado originário de produtores participantes do Programa deve ter prioridade nas aquisições institucionais da SEAGRI/DF;
III – a aquisição institucional do pescado deve ocorrer, preferencialmente, através do Mercado do Peixe de Brasília.
§ 1° A solicitação de alevinos deve ocorrer mediante o preenchimento de Ficha de Solicitação à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, conforme o modelo disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informação-SEI/GDF, e com a apresentação dos seguintes documentos:
I -documento pessoal- CPF;
II – documento, termo ou similar que identifique o estabelecimento rural no Distrito Federal de destino dos alevinos;
III – ficha de cadastro da propriedade, em aquicultura, na Defesa Agropecuária da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, caso possua; e
IV – Declaração de Aptidão-DAP ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar- PRONAF ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar- CAF ou Relação de Beneficiário da Reforma Agrária-RB, quando for o caso.
§ 2° O quantitativo a ser distribuído dependerá da área de produção do interessado e de avaliação técnica prévia, não ultrapassando a quantidade de dois mil alevinos por solicitante, excluindo-se os casos em que esse representa uma comunidade ou conjunto de produtores rurais, devendo nesse caso comprovar de forma documental a representatividade.
§ 3° Os alevinos devem ser distribuídos ao solicitante mediante pagamento de taxa não superior ao valor do custo de produção, exceto ao solicitante que possuir DAP/PRONAF ou CAF ou RB e que a finalidade do cultivo do peixe seja a de consumo próprio, devendo nesse caso ser realizada a doação não ultrapassando o quantitativo de duzentos e cinquenta alevinos por produtor.
Art. 7° A produção de material genético, peixes reprodutores e matrizes, para distribuição pelo Programa deve ocorrer no Centro de Tecnologia em Aquicultura da Granja Modelo do Ipê da SEAGRI/DF.
§ 1° A seleção de produtores para distribuição de peixes reprodutores e matrizes para formação de estações de alevinagem ocorrerá mediante chamamento público, seguindo critérios técnicos e sanitários para a seleção, devendo observar:
I – é vedado ao produtor rural realizar a comercialização dos peixes reprodutores e matrizes recebidos;
II – na propriedade selecionada, os peixes reprodutores e matrizes devem ter a finalidade exclusiva de formação de estações de alevinagem para a produção de alevinos;
III – os peixes reprodutores e matrizes devem ser distribuídos sem ônus ao produtor;
VI – até 20% da produção de alevinos das estações de alevinagem deve ser destinada para distribuição pelo Programa, nos termos do art. 6° desta Portaria;
V – os estabelecimentos rurais certificados no Programa de Boas Práticas Agropecuárias em Aquicultura da SEAGRI/DF, devem ter prioridade na seleção.
§ 2° Ao final da vida reprodutiva, os peixes reprodutores e matrizes que não forem utilizados para consumo próprio devem retornar à SEAGRI para processamento e doação de pescado às entidades carentes e população em situação de vulnerabilidade social, de acordo com as normas sanitárias vigentes e conforme o projeto específico.
Art. 8° A participação em curso periódico de capacitação em piscicultura ofertado pela SEAGRI deve ser pré-requisito para o produtor interessado receber alevinos e peixes reprodutores e matrizes pelo Programa.
Parágrafo único. A capacitação de que trata o caput deve ocorrer, preferencialmente, nas instalações da unidade de aquicultura da Granja Modelo do Ipê da SEAGRI/DF.
Art. 9° Fica a critério da SEAGRI realizar ações como troca de conhecimento, de tecnologias e de material genético com aquicultores locais, da RIIDE/DF, de Estados e Municípios para fins de recomposição e formação do plantel aquícola do Centro de Tecnologia em Aquicultura, sem envolvimento de recurso financeiro, observando o disposto nas legislações sanitárias vigentes.
Art. 10. A produção de alevinos de espécies nativas de peixes para o repovoamento das bacias hidrográficas no Distrito Federal deve ocorrer no Centro de Tecnlogia em Aquicultura da Granja Modelo do Ipê da SEAGRI/DF, observando as normativas ambientais vigentes para a captura de matrizes, produção e repovoamento, bem como as regras de biossegurança instituídas na unidade.
Art. 11. Fica estabelecida como coordenadora e gestora do Programa na SEAGRI a unidade orgânica com atribuições regulamentares de aquicultura na Granja Modelo do Ipê.
Art. 12. Podem ser parceiros do Programa ALEVINAR o Instituto Brasília Ambiental-IBRAM, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural -SENAR/DF, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/DF e as Instituições do Sistema de Ensino e Pesquisa do DF mediante Acordo de Cooperação específico.
Art. 13. Fica instituído o Comitê Técnico do Programa sob a coordenação da SEAGRI/DF, por meio da unidade orgânica com atribuições regulamentares de aquicultura na Granja Modelo do Ipê, com caráter consultivo:
I – o Comitê deve ser composto por representantes da SEAGRI, órgão gestor e coordenador do Programa, e por representantes, titular e suplente, das entidades executoras EMATER/DF e CEASA/DF e entidades e órgãos parceiros;
II – o Comitê Técnico deve ter como finalidade apoio técnico, científico e ao desenvolvimento e aprimoramento do Programa; e
III – as formas de atuação do Comitê Técnico e sua composição ficam dispostas em ato complementar do Titular da SEAGRI/DF.
Art. 14. Fica autorizada a possibilidade de celebração de acordo cooperação, visando a cessão de equipamentos, aeradores, material de alevinagem, e outros bens aos produtores beneficiários do programa através de Chamamento público, ficando os mesmos responsáveis pela guarda, bom uso e manutenção dos bens, conforme disposto em Edital, sendo mantida a SEAGRI como a proprietária cedente.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de melhor estruturação dos viveiros de sua propriedade, o produtor rural pode solicitar máquinas agrícolas, como tratores e outros que a SEAGRI possua, para adequar ou ampliar seus viveiros de produção de peixes, mediante a disponibilidade para atendimento.
Art. 15. A produção excedente de peixes, os descartes em decorrência do final da vida reprodutiva ou a substituição de plantel que ocorrerem na unidade de piscicultura da Granja Modelo do Ipê, devem ter como destino à doação às entidades carentes e população em situação de vulnerabilidade social, conforme as normativas sanitárias vigentes e conforme o disposto no projeto específico.
Art. 16. Fica revogada a Portaria n° 11, de 09 de fevereiro de 2022.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL BORGES BUENO