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PORTARIA N° 055, DE 20 DE MARÇO DE 2023

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(DODF de 22.03.2023)

Altera a Portaria n° 70, de 26 de março de 2020, que regulamenta os limites e os procedimentos do Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal, previstos no art. 68 da Lei Complementar n° 934, de 7 de dezembro de 2017.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 da Lei Complementar n° 934, de 7 de dezembro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1° A Portaria n° 70, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4° ……………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………..

VII – plano anual ou plurianual de atividades: projeto cultural que contemple, por um período de doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses, a manutenção de espaços culturais ou a realização de atividades culturais de caráter permanente e continuado com periodicidade:

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 6° ……………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………..

VI – 75% de isenção, para os casos em que haja espaços, tais como a instalação de stands, camarotes, palco, bar, etc, que levem o nome da incentivadora, marca ou identidade visual da incentivadora, ou de produtos da incentivadora;

VII – 40% de isenção para projetos de interesse direto das incentivadoras em que o nome, a marca do produto ou outro elemento identificador da incentivadora sejam mencionados no nome ou título do projeto, cuja identidade visual seja análoga à da incentivadora.

Parágrafo único. Caso o percentual de incentivo pleiteado pela incentivadora na carta de intenção de incentivo esteja em desacordo com os percentuais dispostos nos incisos de I a VII, será realizada a sua adequação conforme enquadramento disposto neste artigo.” (NR)

“Art. 7° ………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………..

§ 3° O agente cultural não pode inscrever novo projeto, enquanto não apresentar a prestação de contas final de outro projeto incentivado.

§ 4° O agente cultural, pessoa jurídica, não pode, em um mesmo exercício, executar ou ter projetos aprovados que ultrapassem o limite de 5% estabelecido no caput, combinado com os planos anuais e plurianuais.” (NR)

“Art. 9° ……………………………………………………………………….

I – de 10% pelo enquadramento em cada um dos seguintes parâmetros:

…………………………………………………………………………………..

II – de 5% pelo enquadramento em cada um dos seguintes parâmetros:

…………………………………………………………………………………..

f) projeto realizado em um ou mais equipamentos públicos de cultura geridos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;

…………………………………………………………………………………..

III – de 2,5% pelo enquadramento em cada um dos seguintes parâmetros:

…………………………………………………………………………………..

§ 1° Os acréscimos dos parâmetros são cumulativos, limitando-se ao enquadramento em até 6 (seis) parâmetros ou quando a soma dos parâmetros atingir 99% de isenção, o que ocorrer primeiro.

§ 2° Só serão considerados, durante a avaliação dos projetos, os parâmetros para maior percentual de isenção indicados no formulário de inscrição.” (NR)

“Art. 11. A inscrição do projeto cultural será realizada com a apresentação dos seguintes documentos:

I – ……………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………..

e) carta de anuência assinada e cópia de RG de todos os membros da ficha técnica e da ficha artística citados no formulário de inscrição;

f) documento que comprove a residência (tais como contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, notificações bancárias, multas, contrato de aluguel com firma reconhecida, autodeclaração de residência) ou número de CEAC válido de todos os membros da ficha técnica e da ficha artística citados no formulário de inscrição;

…………………………………………………………………………………..

III – ……………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………..

e) termo de investidura no cargo de representante legal, se for entidade privada sem fins lucrativos;

IV – …………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………..

c) declaração de que não possui cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade, que seja servidor da SUFIC ou membro da CAP;

…………………………………………………………………………………..

§ 4° O prazo de inscrição de projeto apresentado com carta de intenção de incentivo ou documento que comprove a seleção do projeto e agente cultural em edital de patrocínio de empresa incentivadora deve ser de, no mínimo, 60 (sessenta) dias corridos anteriores à data de execução do projeto.

…………………………………………………………………………………..

§ 10° Para os projetos protocolados sem manifestação de intenção de incentivo,o prazo indicado no § 4°, será contabilizado a partir do encaminhamento do referido documento.” (NR)

“Art. 15. ………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………..

III – realização de coquetéis ou similares;

IV – instalação de camarotes, áreas VIP e similares; e

V – realização de ações promocionais das empresas incentivadoras.” (NR)

“Art. 16. O agente cultural deve exercer, necessariamente, pelo menos uma função de relevância no projeto, tais como de direção, produção, coordenação, gestão artística e/ou de relevância artístico-culturais no projeto, podendo ser remunerado com recursos incentivados, observadas as seguintes condições:

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 18. ………………………………………………………………………

§ 1° Fica vedada a remuneração do agente cultural por captação, facultada a contratação de terceiro para essa atividade, desde que seja pessoa jurídica com autorização legal para execução do serviço, conforme previsão na Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE ou no objeto do contrato social.

§ 2° Fica vedada a previsão de remuneração para captação em propostas cujo projeto tenha sido contemplado por meio de editais de seleção de projetos realizados pelas empresas incentivadoras.” (NR)

“Art. 21. ………………………………………………………………………

Parágrafo único. Em caso de cobrança de ingresso, o agente cultural deve destinar 1% das entradas previstas à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.” (NR)

“Art. 24. ………………………………………………………………………

§ 1° Os bens adquiridos com recursos incentivados poderão ser doados para os agentes culturais mediante avaliação da Secretaria de Cultura e Economia Criativa.

§ 2° Os bens adquiridos poderão ser doados aos agentes culturais, ou aos equipamentos culturais, mediante avaliação e autorização desta Secretaria, nos termos do § 1° do art. 33 do Decreto n° 38.933, de 2018.” (NR)

“Art. 26. ………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………..

§ 2° Caso o agente não regularize a documentação ou apresente os esclarecimentos no prazo estabelecido no caput, a proposta cultural poderá ser arquivada.” (NR)

“Art. 28. ………………………………………………………………………

§ 1° A avaliação pode concluir pelo acordo total, acordo parcial ou desacordo com o parecer da etapa de análise técnica.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 36. Deve ser arquivado o projeto que, ao término do prazo de captação, não tiver apresentado um ou mais Termos de Compromisso cujo valor represente pelo menos 50% da autorização de captação.

§ 1° Em caso de arquivamento, o agente cultural deve repassar os recursos eventualmente captados ao Poder Público por meio de depósito junto ao Fundo de Políticas Culturais ou ao Fundo de Apoio à Cultura.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 38. O agente cultural é responsável por protocolar na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa uma via do Termo de Compromisso de Incentivo, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da primeira atividade prevista no projeto.

§ 1° O início de qualquer atividade ou etapa prevista no projeto cultural aprovado no Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal apenas pode ter início após o protocolo de um ou mais termos de compromisso, devidamente assinados pela(s) incentivadora(s), indicando a captação de pelo menos 50% do valor da autorização de captação.

§ 2° Em caso de planos anuais e plurianuais o projeto só poderá ter início após o protocolo de um ou mais termos de compromisso, devidamente assinados pela(s) incentivadora(s), indicando a captação de pelo menos 25% do valor da autorização de captação.” (NR)

“Art. 39. A abertura de conta-corrente deve ser realizada obrigatoriamente em agência do BRB e deve ser exclusiva para a movimentação dos recursos incentivados, captados para a execução do projeto cultural aprovado no âmbito do Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal.” (NR)

“Art. 43. A empresa incentivadora deve efetuar o depósito do patrocínio em até 90 (noventa) dias após a assinatura.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 45. ………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………..

§ 5° Em caso de plano anual/plurianual ou projetos com realização de ações continuadas, a movimentação bancária será realizada em parcelas iguais, levando em consideração o período de duração do projeto e a apresentação de relatórios quadrimestrais.” (NR)

“Art. 46. ………………………………………………………………………

Parágrafo único. Caso o repasse de recursos ocorra após a produção do evento, a liberação de movimentação bancária deve ocorrer em sua totalidade.” (NR)

“Art. 50. O agente cultural deve informar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, as datas, os locais e os nomes dos responsáveis pela execução de cada uma das ações previstas no projeto.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 55. O agente cultural pode ser ressarcido de despesas realizadas a partir da assinatura de um ou mais Termo(s) de Compromisso(s) que indique(m) a captação de no mínimo 50% do valor do Despacho de autorização de captação.” (NR)

“Art. 56. Os pagamentos efetuados pelo agente, ou em seu nome, devem ser feitos preferencialmente por meio de ordem de pagamento, pagamento de boletos bancários, transferências bancárias (TED, DOC e Pix) ou cheques cruzados e nominais.” (NR)

“Art. 61. Os rendimentos de aplicação de recursos financeiros obtidos no âmbito do Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal não podem:

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 63. ………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Os remanejamentos não podem resultar na supressão de rubricas aprovadas, com exceção das rubricas de captação de recurso e elaboração.” (NR)

“Art. 64. Os remanejamentos não podem implicar em alteração para maior do valor total aprovado para o projeto, nem podem trazer alterações para o objeto do projeto aprovado.” (NR)

“Art. 66. ………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………..

§ 3° …………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………..

III – aumento de despesa sobre itens do orçamento que tenham sido glosados em qualquer das análises realizadas na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;

IV – alteração do objeto do projeto aprovado;

V – aumento do valor da autorização de captação;

VI – alteração de mais de 50% da planilha orçamentária, seja no valor unitário ou total, bem como a supressão ou a inserção de novas rubricas.” (NR)

“Art. 68. ………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………..

II – Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal – CAP, quando a alteração interferir no mérito cultural – tais como alteração de ações e atividades, mudança de membros da ficha técnica e artística, aumento de valor de cachê e de pagamento de ficha técnica e ações para maior percentual de isenção fiscal, dentre outras – podendo autorizar, vetar total ou parcialmente os pedidos.” (NR)

“Art. 69. ………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………..

§ 2° Pedidos de readequação que impactem no mérito cultural devem ser encaminhados, com no mínimo 30 (trinta) dias úteis que antecedem a realização da atividade alvo de alteração.

§ 3° Pedidos de readequação encaminhados em período inferior ao descrito no caput não devem ser analisados, salvo nos casos de comprovada existência de caso fortuito ou força maior, mediante deliberação do Subsecretário de Fomento e Incentivo Cultural.” (NR)

“Art. 72. É obrigatório, até 05 (cinco) dias úteis antes do início da etapa de produção, o encaminhamento do relatório parcial de atividades do projeto cultural, contendo os seguintes documentos:

…………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Em casos de projetos continuados, o relatório parcial de atividades deve ser encaminhado com 5 (cinco) dias úteis de antecedência do início das atividades do próximo quadrimestre.” (NR)

“Art. 82. ………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………..

§ 1° …………………………………………………………………………….

I – notas fiscais, cupons fiscais e fatura;

II – recibo de pagamento de autônomo (RPA);

III – contratos;

IV – comprovantes de transferência bancária;

V – cópias de cheques;

VI – outros documentos comprobatórios da execução financeira do projeto.

§ 2° …………………………………………………………………………….

I – o agente cultural não comprovar o cumprimento do objeto;

II – houver evidência de existência de ato irregular;

III – houver pedido de diligência sobre a execução financeira, solicitado até a data de início da vigência desta Portaria; ou

IV – o projeto for selecionado por amostragem, nos termos dos critérios estabelecidos no Plano de Monitoramento e na matriz de risco desenvolvidos pela Secretaria de Estado Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.” (NR)

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria n° 70, de 26 de março de 2020:

I – a alínea “e” do inciso II do art. 11;

II – o parágrafo único do art. 18;

III – o parágrafo único do art. 24;

IV – o § 3° do art. 26;

V – o parágrafo único do art. 38;

VI – o inciso III do art. 63;

VII – o art. 113; e

VIII – o art. 114.

BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA

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