(DOE de 22.03.2023)
Altera a resolução n° 4.359, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais receitas do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, em exercício, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 223 do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 2° da Resolução n° 4.359, de 11 de outubro de 2011, fica acrescido dos incisos V e VI ao seu caput e dos §§ 1° e 2°, com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
V – a instituição financeira ou instituição de pagamento participante do arranjo de pagamento Pix instituído pelo Banco Central do Brasil;
VI – o emissor de QR Code ( código de resposta rápida “Quick response Code” ).
§ 1° Para os efeitos desta resolução, entende-se por:
I – Pix, o arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil que disciplina a prestação de serviços de pagamento relacionados a transações de pagamentos instantâneos e a própria transação de pagamento instantâneo no âmbito do arranjo;
II – código de resposta rápida (quick response code ou QR Code), o código de barras bidimensional que será utilizado com a finalidade de facilitar a iniciação de uma transação de pagamento;
III – código de resposta rápida dinâmico (dynamic quick response code ou QR Code dinâmico), o QR Code gerado pelo usuário recebedor, para iniciar um ou mais Pix, cujas informações da transação de pagamento estão fora da codificação do QR Code e que apresenta um rol extenso de funcionalidades passíveis de configuração por parte do usuário recebedor;
IV – código de resposta rápida estático (static quick response code ou QR Code estático), o QR Code gerado pelo usuário recebedor, para iniciar um ou mais Pix, cujas informações da transação de pagamento estão dentro da codificação do QR Code e que apresenta poucas funcionalidades passíveis de configuração por parte do usuário recebedor .
§ 2° – A participação como emissor de QR Code será restrita aos Agentes Arrecadadores credenciados.”.
Art. 2° O art. 4° da Resolução n° 4.359, de 2011, fica acrescido dos §§ 1° e 2°, com a seguinte redação:
“Art. 4° (…)
§ 1° O credenciamento para emissão de QR Code para pagamento por meio do arranjo de pagamento Pix será realizado por resolução do Secretário de Estado de Fazenda .
§ 2° O Agente Arrecadador credenciado como emissor de QR Code observará as regras dispostas nesta resolução, nos manuais técnicos da Secretaria de Estado de Fazenda e na resolução do Banco Central do Brasil n° 1, de 12 de agosto de 2020, bem como em seus anexos e atualizações .” .
Art. 3° O art. 5° da Resolução n° 4.359, de 2011, fica acrescido do § 5°, com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
“§ 5° A instituição bancária credenciada como Agente Arrecadador poderá solicitar autorização para:
I – que o recebimento de tributos e demais receitas estaduais possam ser efetuados por Correspondente Bancário com o qual mantenha contrato;
II – emissão de QR Code no arranjo de pagamento Pix.”.
Art. 4° O art. 11 da Resolução n° 4.359, de 2011, fica acrescido do inciso VII ao seu caput e do § 4°, com a seguinte redação:
“Art. 11 (…)
VII – leitura de QR Code do arranjo de pagamento Pix, com emissão de comprovante de recebimento.
(…) § 4° Na hipótese do inciso VII do caput, a emissão do QR Code caberá exclusivamente aos Agentes Arrecadadores credenciados, sendo que o pagamento poderá ocorrer em qualquer instituição financeira ou instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.”.
Art. 5° O art. 14 da resolução n° 4.359, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica com emissão de comprovante de recebimento será utilizada nos recebimentos por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, modelos 06.01.09, 06.01.11, 06.01.14, 06.01.16, 06.01.30, 06.01.31, 06.01.32, 06.01.57, 06.01.64, 06.01.65 e 06.01.88.”.
Art. 6° O inciso VIII do caput do art. 34 da resolução n° 4.359, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 (…)
VIII – apresentar, à Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – Saif, as informações estatísticas sobre os serviços prestados no mês anterior;” .
Art. 7° O inciso IV do art. 37 da resolução n° 4.359, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 (…)
IV – executar e acompanhar junto aos Agentes Arrecadadores os testes para ajustes do sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, inclusive do arranjo de pagamento Pix;”.
Art. 8° O caput do art. 55 da Resolução n° 4.359, de 2011, fica acrescido do inciso XV, com a seguinte redação:
“Art. 55 (…)
XV – Documento de Arrecadação Estadual – DAE, modelo 06.01.88.”.
Art. 9° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 21 de março de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda – em exercício