(DOE de 22.03.2023)
Altera a resolução n° 5.171, de 31 de agosto de 2018, que estabelece valores de tarifas para os serviços de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais realizadas pelo agente arrecadador credenciado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, em exercício, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1° da resolução n° 5.171, de 31 de agosto de 2018, fica acrescido do inciso IV ao seu caput e dos §§ 3°, 4° e 5°, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
IV – R$ 0,10 (dez centavos de real) por emissão de QR Code (código de resposta rápida “Quick response Code”) estático e dinâmico para arrecadação/liquidação de Documentos de Arrecadação, por meio do arranjo de pagamentos Pix.
(…)
§ 3° Somente os QR Code quitados e repassados à Secretaria de Estado de Fazenda serão objeto de remuneração.
§ 4° Documentos arrecadados pelo arranjo de pagamentos Pix não serão objeto das remunerações previstas nos incisos I, II e III do caput.
§ 5° Para os efeitos desta resolução entende-se por:
I – Pix, o arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil que disciplina a prestação de serviços de pagamento relacionados a transações de pagamentos instantâneos e a própria transação de pagamento instantâneo no âmbito do arranjo;
II – código de resposta rápida (quick response code ou QR Code), o código de barras bidimensional que será utilizado com a finalidade de facilitar a iniciação de uma transação de pagamento;
III – código de resposta rápida dinâmico (dynamic quick response code ou QR Code dinâmico), o QR Code gerado pelo usuário recebedor, para iniciar um ou mais Pix, cujas informações da transação de pagamento estão fora da codificação do QR Code e que apresenta um rol extenso de funcionalidades passíveis de configuração por parte do usuário recebedor;
IV – código de resposta rápida estático (static quick response code ou QR Code estático), o QR Code gerado pelo usuário recebedor, para iniciar um ou mais Pix, cujas informações da transação de pagamento estão dentro da codificação do QR Code e que apresenta poucas funcionalidades passíveis de configuração por parte do usuário recebedor.”.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 21 de março de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício