(DOU de 23.03.2023)
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS n° 13/13,que dispõe sobre os requisitos de inclusão e permanência e divulga a relação das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/2013.
A COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS – COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9° do seu regimento, divulgado pela Resolução n° 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 a 14 de março de 2023, em Brasília, DF, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS n° 17, de 5 de abril de 2013,
RESOLVEU:
Art. 1° O item 145 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS n° 13, de 13 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Item | Razão Social | CNPJ – Matriz | Sede | UFS onde as empresas podem usufruir do Regime Especial – Convênio ICMS 17/2013 |
145 | GGNET Telecomunicações LTDA | 04.873.690/0001-44 | Caçador – SC | PR e SC |
Art. 2° O item 160 fica acrescido ao Ato COTEPE/ICMS n° 13/13, com a seguinte redação:
Item | Razão Social | CNPJ – Matriz | Sede | UFS onde as empresas podem usufruir do Regime Especial – Convênio ICMS 17/2013 |
160 | INFOR BARRA COMERCIO E SERVICO LTDA | 04.502.458/0001-08 | Barra do Choça – BA | BA |
Art. 3° Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente da COTEPE/ICMS – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil – Rafael Caetano Cardoso, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas – Wiliam Barros Cunha, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal – Leonardo de Sá Santos, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Fausto Santana da Silva, Pará – Rafael Carlos Camera, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco – Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí – Maria das Graças M. Ramos, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luís Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins- Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA