(DOE de 22.03.2023 – Edição Extra)
Introduz a Alteração 102ª no RNGDT/SC-84.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e na Lei Complementar federal n° 105, de 10 de janeiro de 2001, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 0547/2023,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 102ª – O art. 127-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127-A …………..
………………………….
§ 3° O exame de informações relativas a terceiros de que trata o caput deste artigo deverá ser precedido de abertura de Operação Fiscal (OF) ou Procedimento Administrativo Fiscal (PAF), conforme o caso.
………………………….
§ 5° Não serão exigidos os documentos de que trata o § 3° deste artigo nas hipóteses de procedimento fiscal relativo ao tratamento automático das declarações e monitoramento de informações fiscais dos contribuintes.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 17 de março de 2021.
Florianópolis, 22 de março de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
CLEVERSON SIEWERT