(DOE de 23.03.2023)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 7, de 30 de março de 2005, que trata do IPVA, para disciplinar o reconhecimento da isenção dos veículos automotores de propriedade de pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur, nos termos da Lei n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004, alterada pela Lei n° 8.710, de 13 de julho de 2022.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O inciso I do § 16 do art. 3° da Instrução Normativa SEF n° 7, de 30 de março de 2005, passa a vigorar acrescido da alínea “c”, com a seguinte redação:
“Art. 3° A concessão das isenções condicionar-se-á à apresentação dos seguintes documentos, por cópia, quando for o caso, e de acordo com a respectiva situação de isenção do veículo:
(…)
§ 16. Para a concessão da isenção prevista no inciso XIV do caput deste artigo, será observado o seguinte:
I – será exigida da pessoa jurídica beneficiada:
(…)
c) que a atividade principal esteja classificada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: 4929-9/03, 4929-9/04, 7911-2/00, 7912-1/00 e 7990-2/00;” (AC).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 22 de março de 2023.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda