(DODF de 23.03.2023)
Dispõe sobre a utilização da Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil – DESCC a que se refere o art. 24 do Decreto n° 43.982, de 5 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 43.982, de 05 de dezembro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° As obras e os serviços de construção civil definidos no art. 43 do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, devem ser cadastrados no Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS instituído pelo Decreto n° 43.982, de 05 de dezembro de 2022, na forma desta Portaria.
Art. 2° No cadastramento da obra no Sistema de Gestão do ISS deverão ser informados:
I – a data da abertura do processo;
II – a identificação do processo de aprovação de projeto no Cadastro de Instrumentos Urbanísticos – CIU, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH;
III – a área total a construir ou a reformar;
IV – o tipo obra (residencial, comercial ou industrial);
V – o tipo de dedução;
VI – o endereço da obra; e
VII – a identificação do responsável técnico, mediante a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART emitida pelo conselho profissional competente.
Parágrafo único. O prestador do serviço poderá realizar somente um cadastro por obra.
Art. 3° Para efeito de dedução de base de cálculo, relativamente aos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, deverão ser informadas na Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil – DESCC as seguintes informações, observado o disposto no art. 45 do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005:
I – a identificação do processo de aprovação de projeto no CIU, da SEDUH;
II – o número de inscrição da obra gerado pelo no Sistema de Gestão do ISS;
III – o número da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF do prestador do serviço, se houver;
IV – o número da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos do § 2° do art. 45 do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005;
V – a data de emissão da NF-e;
VI – o número do CPNJ do prestador do serviço;
VII – a chave da NF-e com 44 dígitos;
VIII – o valor da NF-e; e
IX – o valor dedutível.
Parágrafo único. A comprovação do valor do material a ser deduzido na DESCC será feita no Sistema de Gestão do ISS e ficará sujeita à homologação pelo Fisco.
Art. 4° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e emitida para acobertar a prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 previstos na lista do Anexo I do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, conterá:
I – o endereço preciso do local da obra, com o nome da rua, número e demais identificações necessárias;
II – o período de medição da obra;
III – a identificação do contrato de prestação de serviços; e
IV – o número de inscrição da obra gerado pelo no Sistema de Gestão do ISS.
Parágrafo único. A NFS-e a que se refere o caput deverá ser emitida por obra.
Art. 5° A dedução dos materiais adquiridos pelas subempreiteiras da base de cálculo do imposto é de sua exclusiva titularidade, observado o art. 3°.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
JOSÉ ITAMAR FEITOSA
(*) Republicado no DODF de 23.12.2022, por ter saído com incorreções no original.
(**) Republicado no DODF de 23.03.2023, por ter saído com incorreções no original.